Acordão nº (AP)0123200-90.2006.5.06.0018 (01232.2006.018.06.00.4) de 2º Turma, 23 de Marzo de 2011

Data23 Março 2011
Número do processo(AP)0123200-90.2006.5.06.0018 (01232.2006.018.06.00.4)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Processo TRT - AP - 0123200-90.2006.5.06.0018

Relator Desembargador - Valdir Carvalho

VMS

fl. 4

PROC. Nº TRT - 0123200-90.2006.5.06.0018

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

AGRAVANTE : WALTER JOSÉ DA SILVA

AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI DE MATOS JÚNIOR;

ÁUREA DA SILVA CAVALCANTI BATISTA

PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. É defeso proceder-se à alteração do comando sentencial, mercê da imutabilidade advinda do caso julgado, ex vi dos artigos 836 e 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 467 e seguintes, do Código de Processo Civil. ``O momento no qual uma decisão torna-se imodificável é o do trânsito em julgado, que se opera quando o conteúdo daquilo que foi decidido fica ao abrigo de qualquer impugnação através de recurso, daí a sua conseqüente imutabilidade'' (LUIZ FUX). No caso dos autos, incabível a adoção do divisor 220 no cálculo das horas extras diante da declaração, no acórdão liquidando, de que o autor se submetia à jornada de 40 horas semanais, sendo o sábado considerado como dia de repouso remunerado e não dia útil não trabalhado. Agravo de Petição parcialmente provido para, em respeito à coisa julgada, determinar a adoção do divisor 200 na apuração das horas extras deferidas.

Vistos etc.

Agrava de petição WALTER JOSÉ DA SILVA, inconformado com decisão proferida pela MM. 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 1.235/1.237, julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos ofertada nos autos da execução por ele movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

Em suas razões de fls. 1.239/1.249, insurge-se a agravante com o decisum proferido pelo de Julgador primeiro grau, alegando incorreto o quantitativo de horas extras apurado pela Contadoria do Juízo, ao argumento nuclear de que não foram observados os parâmetros numérico-contábeis fixados na sentença liquidanda, quanto aos dias de pico (quinze dias de cada mês), em que foi acrescida uma hora extra por dia, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de quatro horas diárias em tais dias. Afirma, por outro lado, que o divisor a ser observado na apuração das horas extraordinárias é o de 200 (duzentos) e não o de 220 (duzentos e vinte), tendo em vista que a jornada do bancário é de quarenta...

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