Acordão nº (RO)0000079-68.2010.5.06.0023 de 2º Turma, 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelValdir José Silva de Carvalho
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0000079-68.2010.5.06.0023
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 0000079-68.2010.5.06.0023

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

GR

fl. 8

PROC. Nº TRT - 0000079-68.2010.5.06.0023

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : RAFAEL JOSÉ DA SILVA

RECORRIDA : LOJAS RENNER S.A.

ADVOGADOS : ENEDSON DA SILVA BELO; JÚLIO CESAR GOULART LANES

PROCEDÊNCIA : 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REQUISITO. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. Apelo a que se dá provimento, para afastar a justa causa aplicada pela reclamada ao reclamante, em virtude da ausência de imediatidade da punição. Reza a doutrina pátria, no tocante a esse aspecto: ``Exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso evita-se eventual situação de pressão permanente ou, pelo menos, por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma infração cometida''. Assim, havendo transcorrido aproximadamente dois meses entre o alegado flagrante imputado ao autor, segundo o qual ele tomara para si dois brindes destinados aos clientes da reclamada, e a efetivação de sua dispensa, tem-se que a ex-empregadora abriu mão do direito potestativo de aplicar-lhe a pena capital insculpida no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por RAFAEL JOSÉ DA SILVA, em face de decisão proferida pela MM. 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 220/224, julgou improcedente a reclamação trabalhista nº 0000079-68.2010.5.06.0023 por ele ajuizada contra LOJAS RENNER S.A., ora recorrida.

Em suas razões às fls. 227/229, o recorrente busca a reforma do decisum de Primeiro Grau, sustentando haver sido acusado de furtar dois brindes de perfumes. Diz que a recorrida não cumpriu a determinação judicial de juntada dos extratos de compra do autor, referentes ao mês de outubro de 2009, documento esse necessário à justificação da tese exposta pelo obreiro. Aduz que, apesar disso, colacionou documento comprobatório da aquisição de dois perfumes na própria loja acionada no mês retromencionado. Argumenta que, ademais, se crime tivesse havido, já teria sido perdoado, eis que ausente a punição imediata. Impugna, por outro lado, a prova testemunhal produzida pela ré. Pugna, ao final, pela procedência da ação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 233/235.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Alegou o reclamante, na petição inicial, em síntese, que, no dia 06.01.2010, foi chamado pela gerência da empresa, representada, naquele ato, pelo Sr. Luciano (gerente da loja) e pelo Sr. Paulo (supervisor), ocasião na qual fora acusado de haver furtado dois brindes de perfume, destinados aos clientes da empresa; que o referido furto teria ocorrido, segundo os mencionados senhores, entre o final de outubro e o começo de novembro de 2009; que sofreu pressão psicológica para admitir o delito, findando, mediante coação, por assinar a carta de demissão por justa causa, sob a ameaça de ser levado diretamente à delegacia, onde seria autuado por furto e preso imediatamente.

Ao se defender, disse a reclamada o seguinte:

``...Em momento algum a reclamada coagiu o autor a firmar carta de dispensa por justa causa, já que esta modalidade de dispensa é um direito que assiste à empregadora, nos termos do art. 482 da CLT, bem como jamais denegriu a sua imagem ou lhe imputou à autoria de qualquer crime.

Pelo contrário, o reclamante foi despedido por justa causa pela constatação de comportamento irregular incompatível com a sua permanência no emprego traduzido em conduta ímproba em razão de ter tomado para si alguns brindes de perfumes que seriam destinados aos clientes que adquirissem determinadas mercadorias.

Ao assim agir, o reclamante praticou conduta contrária as normas da empresa, sendo verificado o intuito do obreiro em beneficiar-se indevidamente. Com efeito, em decorrência deste fato grave, não restou outra alternativa à empregadora senão dispensar o reclamante, sendo evidente que a atitude do obreiro ocasionou a quebra de fidúcia, confiança e segurança que deve permear as relações de emprego.

O fato de os brindes serem oferecidos ao cliente a título...

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