Acordão nº (RO)0000684-56.2010.5.06.0009 de 3º Turma, 23 de Marzo de 2011

Data23 Março 2011
Número do processo(RO)0000684-56.2010.5.06.0009
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

9

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0000684-56.2010.5.06.0009

(CONTINUAÇÃO)

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. N.º TRT. RO - 0000684-56.2010.5.06.0009

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : Des.ª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrentes : CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE E GIDEAM MANOEL NUNES

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA E ABEL LUIZ MARTINS DA HORA

Procedência : 9ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Os haveres trabalhistas devem ser pagos no prazo legal, devendo o texto de lei que fundamenta a pretensão da autora ser interpretado restritivamente (art. 293, CPC). A penalidade em questão é aplicável apenas no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por culpa ou dolo do empregador. In casu, as verbas rescisórias foram pagas no prazo de que trata o § 6º do art. 477 da CLT. O atraso na homologação das verbas rescisórias é situação não albergada no dispositivo em apreço.

II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, já que o empregado é obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Porém, o exercício de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e quando estas são perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de diferenças salariais eis que não resta configurado o acúmulo de funções.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE E GIDEAM MANOEL NUNES, de decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo em face do primeiro recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 186/194.

Recurso Ordinário do Reclamado

Razões do recurso às fls. 196/198. Insurge-se contra a condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Afirma que efetuou o depósito das verbas rescisórias na conta bancária do autor dentro do prazo legal, sendo incabível interpretação ampliativa do instituto. Não se conforma também com o deferimento do pleito de retificação do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Diz que o seu preenchimento obedeceu aos critérios do Decreto nº 62.755/68. Sustenta que o citado decreto não aponta a função de vigilante dentre aquelas atividades que geram aposentadoria especial. Por fim, requer o acolhimento de sua tese alternativa no pertinente aos períodos em que foram desconsideradas as regras do banco de horas, no sentido da aplicação da Súmula nº 85-III do TST, sob pena de bis in idem.

Recurso Ordinário do Reclamante

Razões do recurso às fls. 206/211. Busca a declaração de nulidade do banco de horas. Assevera que o aludido banco de horas modificou de forma prejudicial o seu contrato de trabalho, além do que foi firmado com a anuência de sindicato que não representa os interesses da sua categoria profissional, eis que ele é vinculado ao Sindicato dos Vigilantes. Argumenta ainda que o referido banco de horas teve validade apenas de 12.11.2003 a 11.10.2005 e, embora não renovado, o reclamado continuou a aplicá-lo. Pede que sejam pagas como horas extras as excedentes da jornada contratada de seis horas diárias. Pretende também a condenação do reclamado no pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada em que ele ficava à disposição do empregador, quando era obrigado a manter o rádio comunicador em funcionamento para qualquer eventualidade. Irresigna-se com o indeferimento do pedido de reconhecimento da existência de acúmulo de funções. Diz que firmou contrato de trabalho para o exercício da função de vigilante e com o passar do tempo lhe foram impostas novas tarefas, representando aumento de trabalho e responsabilidade sem a correspondente paga...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT