Acordão nº (RO)0018800-14.2009.5.06.0020 (00188.2009.020.06.00.4) de 3º Turma, 10 de Junio de 2011

Número do processo(RO)0018800-14.2009.5.06.0020 (00188.2009.020.06.00.4)
Data10 Junho 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Proc. TRT (RO) nº. 0018800-14.2009.5.06.0020. Fl. 8

Relatora: Ana Cristina da Silva

(kvva)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 0018800-14.200.5.06.0020

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.

RELATORa : juíza ana cristina da silva

RECORRENTES : BANCO BRADESCO S.A. E GILENO DE CARVALHO BARBOSA

RECORRIDOS : OS MESMOS.

ADVOGADOS : ANA CAROLINA PONTES MACIEL SEGUINS E JOSÉ GOMES DE MELO FILHO

PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.

EMENTA: REPERCUSSÃO DIFERENÇA DO RSR DECORRENTE DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. OJ nº 394 DO TST - ``A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, de gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem''. Recurso patronal provido parcialmente. REPERCUSSÃO DA DIFERENÇA SALARIAL NO RSR - Em sendo mensalista, o obreiro, já tem remunerado o dia de repouso, de modo que a repercussão da diferença salarial no RSR acarreta bis in idem. Recurso obreiro improvido.

Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e GILENO DE CARVALHO BARBOSA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo segundo em face do primeiro recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 476/483.

Há embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 486/489, acolhidos nos termos da decisão de fl. 533

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

No arrazoado de fls. 492/520, irresigna-se com a sentença alegando equívoco do juízo ao considerar depoimentos de processo diverso e por entender que o desconhecimento do horário de trabalho do autor, pelo preposto, enseja presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assevera que essa presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Acusa que o Magistrado desconsiderou todas as provas carreadas aos autos, a exemplo dos cartões de ponto que diz não ter sido contestado na integralidade. Registra que a decisão não fez menção a sua prova testemunhal, conferindo tratamento desigual às partes, em relação à prova por elas produzidas. Aponta que o ponto do obreiro era marcado eletronicamente, sem qualquer macula de irregularidade. Aponta que as horas extras porventura laboradas foram plenamente remuneradas sob o código 43 consoante os demonstrativos de pagamento. Acrescenta que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de prova satisfatoriamente, alegando que sua prova testemunhal se apresenta frágil. Pede a exclusão da repercussão das horas extras no RSR, diz que o obreiro era mensalista e por tal conta já tinha remunerado o dia de repouso, alegando que a condenação incorre em bis in idem. Diz que não há cabimento ao reflexo das horas extras nos sábados e feriados, citando a Súmula 113 do TST. A respeito das incidências das horas extras sobre o 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR, acusa que não há fundamento legal para a integração das horas extras pela média mensal e a repercussão. Afirma que o autor sempre usufruiu o intervalo intrajornada, alegando que a condenação da parcela incorre em duplicidade de pagamento se correlacionado com o pleito de horas extras. Aponta para a impossibilidade de se burlar o ponto eletrônico. Busca a reforma da sentença no que tange a diferença salarial da função de caixa para a função de caixa `c'. Aduz que restou provado através da testemunha do banco que o número de dias de férias era uma opção do reclamante, sendo certo que nas oportunidades em que optou por 20 (vinte) dias recebeu corretamente o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT. Pede a exclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC do condeno. Diz que não foram efetuados descontos indevidos na conta do reclamante a título de `diferença de caixa'', bem como a sua dobra, alegando - ajuda de custo...

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