Acordão nº (RO)0116800-18.2009.5.06.0192 (01168.2009.192.06.00.2) de 2º Turma, 16 de Marzo de 2011

Número do processo(RO)0116800-18.2009.5.06.0192 (01168.2009.192.06.00.2)
Data16 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 0116800-18.2009.5.06.0192 (RO)

Juíza Maria das Graças de Arruda França

MF

Fl. 13

PROC. Nº. TRT - 0116800-18.2009.5.06.0192 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Juíza Maria das Graças de Arruda França

Recorrente : TECON SUAPE S/A

Recorrido : EDNALDO NASCIMENTO DA SILVA

Advogados : Renato Almeida Melquíades de Araújo e Alberto Nascimento da Silva

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE

EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ARTIGO 581, §2º DA CLT. Para o enquadramento sindical do trabalhador se faz necessária a correspondência com a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa contratante. Inteligência do §2º do artigo 581 da CLT.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário interposto por TECON SUAPE S/A., de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que lhe move EDNALDO NASCIMENTO DA SILVA, nos termos da fundamentação de fls. 381/394.

Embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 629/636, rejeitados (fl. 637).

Em suas razões de recurso às fls.639/705, a reclamada rebela-se contra o comando sentencial, inicialmente, quanto ao reconhecimento da justa alegada para rescisão do contrato de trabalho. Aduz que o reclamante foi admitido em 11/02/2008, para exercer a função de Operador de Equipamentos, tendo permanecido, nesta atividade, até 02/09/2009. Sustenta que, ao longo do pacto laboral, o demandante passou a faltar reiteradamente ao serviço, sem apresentar qualquer justificativa. Diz que puniu o recorrido, várias vezes, em conformidade com a legislação trabalhista, tendo se utilizado tanto da modalidade advertência, como também aplicou a suspensão em 03 (três) oportunidades distintas, em escala gradual. Obtempera que, face à reincidência do recorrido na conduta desidiosa, e considerando que, no final de agosto de 2009, sem qualquer justificativa, o reclamante, mais uma vez, não compareceu à empresa, o seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. Pondera que, no caso em comento, não mais era possível advertir ou suspender o empregado, pois seu procedimento reiterado quebrou padrões básicos de conduta que devem ser respeitados por todos os empregados da TECON SUAPE S/A. Cita doutrina e jurisprudência na matéria. Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja declarada a validade da dispensa obreira por justa causa, sendo retificada a decisão para excluir os títulos rescisórios deferidos. Prossegue, atacando a decisão de origem que a condenou ao pagamento de horas extras, alegando que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, com escala de oito horas, autorizada por acordo coletivo celebrado com a entidade sindical representante da categoria profissional, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da CF/88. Transcreve o teor da OJ nº 169 da SDI-1, do C. TST. Aduz que o enquadramento sindical dos empregados ocorre em simetria com a atividade preponderante da entidade empregadora (artigo 581 da CLT) e, no caso concreto, a recorrente diz ser terminal portuário privativo de uso misto, tendo como atividade principal a armazenagem de contêineres, sendo-lhe aplicado o regramento previsto no artigo 56 da Lei 8.630/93. Assevera que devem ser seguidas as normas da CLT neste aspecto, principalmente, considerando o teor do artigo 7º, inciso XXXIV, da CF/88, que igualou os trabalhadores avulsos aos demais. Acosta jurisprudência que entende corroborar com sua tese. Com isso, requer a aplicação das convenções coletivas do Sindicato dos Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - SINDAGE, afastando a incidência das normas coletivas pactuadas pelo Sindicato dos trabalhadores portuários avulsos. Revela que a grande maioria de seus empregados está alocado no setor operacional, trabalhando na armazenagem de cargas no pátio, e não no embarque e desembarque de contêineres. Em ato contínuo, assevera que a cláusula normativa que prevê a redução do intervalo intrajornada não ofende o artigo 71, §3º, da CLT, já que a Portaria nº. 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a redução do intervalo intrajornada, embasada no permissivo constitucional dos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da CF/88, devendo, portanto, ser excluída da condenação a hora deferida como extra e suas repercussões. Anexa decisões. Destaca que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe pertencia, já que não comprovou a concessão de apenas 15 minutos, restando patente que este usufruía de, no mínimo, 40 minutos diários. Alternativamente, em caso de deferimento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pugna que sejam observados os limites convencionais para fins de balizamento da condenação, tendo em vista a validade da flexibilização perpetrada na norma coletiva, em respeito aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e 611, §1º, da CLT. Por fim, pede a modificação do julgado quanto ao deferimento das horas de percurso, aduzindo, em síntese, quanto à existência de transporte público regular, conforme documento fornecido pela VIAÇÃO CRUZEIRO, além do que o Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o sindicato representante da categoria profissional (SINDAGE) reconhece a inexistência de horas in itinere, as quais devem ser excluídas do comando condenatório hostilizado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso ordinário.

Contrarrazões não apresentadas, ex vi da certidão de fl.713.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da justa causa

O Juízo a quo reconheceu a demissão sem justa causa e condenou a reclamada no pagamento das verbas rescisórias, além de outros títulos pleiteados na inicial.

Agora, no recurso, a empresa reafirma a justa causa, capitulada no artigo 482, alínea ``e'', da CLT, como motivo de demissão do obreiro.

Alega ao longo do pacto laboral, o demandante passou a faltar reiteradamente ao serviço, sem apresentar qualquer justificativa.

Diz que puniu o empregado, várias vezes, em conformidade com a legislação trabalhista, tendo se utilizado tanto da modalidade advertência, como também aplicou a suspensão em 03 (três) oportunidades distintas, em escala gradual.

Obtempera que, face à reincidência do recorrido na conduta desidiosa, no caso em comento, não mais era possível advertir ou suspender o empregado, pois seu procedimento reiterado quebrou padrões básicos de conduta que devem ser respeitados por todos os empregados da TECON SUAPE S/A.

Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a justa causa e assim afastados os títulos condenatórios inerentes à rescisão contratual imotivada.

Não tem razão.

Sabe-se que a imputação de justa causa ao empregado, como fato ensejador do rompimento do pacto laboral, é de ser robustamente comprovada, por macular irremediavelmente o histórico profissional do trabalhador.

Pois bem.

Ocorre que, no período essencial para o deslinde da questão pertinente às faltas injustificadas, segundo a recorrente motivadora para a aplicação da justa causa, mais precisamente...

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