Acordão nº (RO)0000886-85.2010.5.06.0121 de 2º Turma, 27 de Octubre de 2010

Data27 Outubro 2010
Número do processo(RO)0000886-85.2010.5.06.0121
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. Nº 0000886-85.2010.5.06.0121

22

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROC. Nº 0000886-85.2010.5.06.0121

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : KEOMA ANGÉLICA BASTOS DOS SANTOS

Advogada : Tânia Maria Lima Barbosa

Recorrentes : SEVERINO DA SILVA BEZERRA (BANCA ALIANÇA) e

JOÃO CABRAL DE SOUZA (COOPERATIVA ALIANÇA)

Advogado : José Hugo dos Santos

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Os mesmos

Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Paulista - PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JOGO DE BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. É dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, impedir que aquele que põe suas energias a serviço de outrem, e que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem preste labor subordinado. A atitude do Empregador, de se utilizar de trabalho do Empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito da lei. Os contratos devem ser celebrados de boa-fé. Se esta falta no comportamento de uma das Partes, deve arcar com perdas e danos pela lesão trazida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular.

Vistos etc.

Recursos Ordinários interpostos por KEOMA ANGÉLICA BASTOS DOS SANTOS, SEVERINO DA SILVA BEZERRA (BANCA ALIANÇA) e JOÃO CABRAL DE SOUZA (COOPERATIVA ALIANÇA), contra decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Paulista - PE, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000886.85-2010.5.06.0121, sendo recorridos OS MESMOS.

Embargos de declaração opostos pelos Reclamados, os quais foram julgados improcedentes, conforme Sentença de fl. 426/v.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

Razões de recurso da Reclamante, às fls. 421/424, destacando, inicialmente, o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo. Insurge-se contra o julgado no tocante à improcedência do pedido de pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, ao argumento de que a prova oral existente nos fólios ratificou as declarações expostas na exordial. Postula o reexame da Sentença e o deferimento do pleito, com os reflexos apontados, atualização monetária e responsabilização da Recorrida quanto ao recolhimento integral da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO SEVERINO DA SILVA BEZERRA (BANCA ALIANÇA)

Em suas razões recursais de fls. 432/469, tece o Recorrente considerações iniciais sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Argui, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau por falta da completa prestação jurisdicional, declinando que não houve pronunciamento do Juízo quanto às teses jurídicas suscitadas na defesa e nos Embargos de Declaração. Sustenta, ainda, que a Justiça do Trabalho não possui competência, em razão da matéria, para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho da Recorrida, na forma da diretriz da Súmula nº. 368 do Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, requer a reforma de decisum no que se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as Partes. Sustenta que sua atividade relaciona-se à exploração do ``jogo do bicho'', o que acarreta a nulidade do contrato de trabalho, haja vista a ilicitude do objeto. Invoca o disposto nos arts. 8º, da CLT, 104 e 166 do Código Civil, além do que preceitua a OJ n.199, do TST. Ultrapassada essa questão, observa que mesmo se restasse evidenciada a relação de emprego e a demissão sem justa causa, os depósitos relativos ao FGTS acrescidos da multa rescisória de 40% deveriam ser recolhidos à Caixa Econômica Federal e não pagos à Autora a título de indenização, em razão do disposto no art. 27, do Decreto nº. 99.684/90 e arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90, respeitando-se a atualização dos valores por meio dos índices de correção monetária fornecidos pelo órgão gestor. Insurge-se no tocante ao deferimento do seguro-desemprego, argumentando ser necessária a comprovação em Juízo de todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, da Lei n. 7.998/90 para a concessão desse direito, manifestando, também, seu inconformismo quanto à multa prevista no art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, em vista da controvérsia sobre a validade do contrato. Refuta a cominação de multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais) até o limite de R$ 100,00 (cem reais) estipulada para a hipótese se não ser cumprida a obrigação de anotar a CTPS da Reclamante, no prazo determinado na Sentença. Ressalta que a imposição é descabida, em virtude da nulidade do pacto e porque o ato pode ser praticado pela Secretaria da Vara. Pretende o reexame do Julgado no que se refere à diferença salarial, articulando que não há fundamento para ser deferido esse pedido. Objetiva, também, a exclusão da multa do art. 475J do CPC, citando jurisprudência sobre o assunto. Requer, finalmente, a supressão dos honorários advocatícios, a teor do contido nas Súmulas nº.s 219 e 329 do C. TST. Pede provimento ao recurso.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO JOÃO CABRAL DE SOUZA (COOPERATIVA ALIANÇA)

Razões recursais às fls. 466/469 mediante as quais o Recorrente demonstra que cumpriu os requisitos de admissibilidade do apelo. Pleiteia a reforma da Decisão, para o fim de ser dispensado do pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que foi excluído da lide, por ser parte ilegítima na relação processual, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de sua pessoa. Acrescenta, ademais, que tal verba não deve prevalecer na condenação, porque inexistentes as condições que autorizam o seu deferimento.

Foram apresentadas contrarrazões pelos Reclamados às fls. 473/486 e 498/511 e pelo Reclamante, às fls. 488/495.

Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Constata-se que os Réus, Severino da Silva Bezerra (Banca Aliança) e João Cabral de Souza (Cooperativa Aliança) interpuseram as suas razões recursais no octídio legal estabelecido no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A representação processual dos Recorrentes está devidamente formalizada, conforme instrumentos de procuração às fls. 23 e 53, respectivamente.

Do mesmo modo, o preparo encontra-se regular, conforme demonstram as guias de fls. 463/464 e 470/471.

O Reclamante também interpôs o recurso tempestivamente, sendo firmado por procuradora constituída à fl. 13.

As contrarrazões apresentadas pela Reclamante (fls. 488/495) e pelo Reclamado Severino da Silva Bezerra -Banca Aliança (fls. 473/486), estão regulares.

Considero, pois, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal e conheço das referidas peças processuais.

Preliminarmente

Não conhecimento das contrarrazões apresentadas pelo Reclamado João Cabral de Souza (Cooperativa Aliança), por intempestividade, que suscito de ofício

Suscito, de ofício, o não conhecimento das contrarrazões apresentadas pelo Reclamado João Cabral de Souza (Cooperativa Aliança), fls. 498/511, por intempestividade.

O Juízo determinou que os Recorridos se pronunciassem quanto ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, dia 23/11/2010, conforme fl. 429. O advogado dos Reclamados retirou os autos no dia 23/11/2010, fl. 430, ficando ciente desse Despacho.

As contrarrazões apenas foram protocolizadas no dia 25/01/2011, fora do prazo legal, fixado nos arts. 895 e 900 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º. da Lei nº. 5.584/70.

Ante o exposto, não conheço das contrarrazões apresentadas pelo Reclamado João Cabral de Souza (Cooperativa Aliança), em face da sua intempestividade.

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso ordinário interposto por Severino da Silva Bezerra (Banca Aliança)

Argui o Recorrente a nulidade da decisão de primeiro grau por falta da prestação jurisdicional, alegando que não houve pronunciamento do Juízo quanto às teses jurídicas suscitadas na defesa e nos Embargos de Declaração.

Não merece acolhimento a pretensão do Reclamado.

De fato, as matérias referidas foram suscitadas, efetivamente, desde a defesa, não tendo, todavia, sido apreciadas na Sentença de forma exaustiva, nem mesmo em sede de Embargos Declaratórios.

Importa ressaltar, todavia, que o princípio finalístico ou da transcendência que orienta o processo, o qual aliado ao amplo efeito devolutivo que se encerra no recurso ordinário, ora interposto, assegura ao sucumbente renovar todas as questões, inibindo a decretação da nulidade sempre que for possível saná-la, consoante regras insculpidas na alínea ``a'' do art. 796, do CPC, combinada com o art. 515, do mesmo diploma, permitindo à Parte que renove toda a matéria discutida em primeiro grau, ainda que não haja sido apreciada por inteiro.

A ordem jurídica busca com as normas inseridas no art. 515 do CPC atender aos princípios da celeridade, do rendimento e da economia processuais, aspectos que autorizam que, de imediato, se defina da existência ou não do direito da Autora e quanto à responsabilidade pela sua satisfação.

Ressalto que não se delineia, diante do quadro já traçado pela Magistrada de primeiro grau, supressão de instância, nem quebra ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a matéria de mérito, ainda que não julgada por inteiro, foi discutida e alvo de apreciação pelo Juízo de primeiro grau.

A decisão emanada do Poder Judiciário, mesmo que errônea fosse ou insatisfatória, no que poderia estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, é a resposta do Estado-Juiz à invocação da tutela jurisdicional do Poder Público. A resolução judicial do conflito, ainda que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT