Acordão nº (RO)0000242-54.2010.5.06.0312 de 2º Turma, 30 de Marzo de 2011

Número do processo(RO)0000242-54.2010.5.06.0312
Data30 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SEXTA REGIÃO

T.R.T. 6.ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. Nº TRT - 0000242-54.2010.5.06.0312 (RO)

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PROC. N.º TRT - 0000242-54.2010.5.06.0312 (RO)

Órgão Julgador : 2.ª Turma

Desembargadora Relatora : Josélia Morais

Recorrente : RENATA ADRELINA DOS SANTOS QUEIROZ

Recorrido : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

Advogados : Lêdjane dos Santos Valentim; e Geraldo Campelo da Fonseca Filho

Procedência : 2.ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE)

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA - DESÍDIA -CARACTERIZAÇÃO. Uma vez demonstradas as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, bem como a imposição de penas de advertência e suspensão pelo empregador, encontra-se caracterizada a desídia, de que trata o artigo 482, alínea ``e'', da CLT. Recurso a que se nega provimento.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, RENATA ADRELINA DOS SANTOS QUEIROZ recorre, ordinariamente, da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza da 2.ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), que, nos termos da fundamentação às fls. 300/304, julgou parcialmente procedente a reclamação ajuizada em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

Em suas razões recursais às fls. 308/314, a reclamante pretende que seja reconhecida a dispensa sem justa causa, asseverando que foi submetida a ``processo de melhoria'', método utilizado pelo reclamado para demitir seus empregados. Insurge-se, ainda, contra o não reconhecimento do assédio moral, configurado a partir do tratamento humilhante que recebeu, pois foi impedida de se relacionar com seus colegas. Além disso, requer o deferimento das horas extras, ao argumento de que a prova testemunhal demonstrou ser prática da empresa determinar que os funcionários registrem o ponto e continuem a trabalhar. Por fim, requer a indenização dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 320/331.

É o relatório.

VOTO:

Justa causa

Não há razões para reformar a sentença, fartamente fundamentada a partir da análise das provas produzidas.

Consoante documento à fl. 173, a recorrente foi despedida sob o fundamento de desídia em 24/11/2009.

Para a configuração da justa causa com amparo no artigo 482, alínea ``e'', da CLT, faz-se necessário, em regra, a prática reiterada de atos que revelem desleixo, preguiça, negligência, pelo empregado. Em sede doutrinária, ensina o ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado sobre o dispositivo citado:

``Trata-se de tipo jurídico que remete à idéia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo, A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com...

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