Acordão nº (RO.S)0001703-80.2010.5.06.0241 de 2º Turma, 30 de Marzo de 2011

Número do processo(RO.S)0001703-80.2010.5.06.0241
Data30 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Processo: TRT - 01703-2010-241-06-00-4

Órgão Julgador: 2ª TURMA

Procedência: Vara do Trabalho de Nazaré da Mata

Recorrente(s): Usina São José S.A.

E Davi Francisco de Santana.

Recorrido(s): Os Mesmos

Relatora: Juíza Josélia Morais da Costa

Advogados: Armando José Pereira de Barros Júnior; Marcos Henrique da Silva

DECISÃO: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Fundamentos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Das horas in itinere. Afirma a recorrente que o autor não faz jus ao pagamento das horas in itinere, eis que se evidenciou a existência de transporte público regular, a partir de laudo técnico pericial e das normas coletivas colacionadas aos autos. Não prosperam os argumentos da demandada. Inicialmente, ressalto que o laudo técnico às fls. 66/119 não faz prova da existência de transporte público regular desde o local de embarque do reclamante, na zona rural de Itambé (PE), haja vista que as empresas de ônibus indicadas no documento fazem os seguintes trajetos: Goiânia-Recife, Igarrassu-Araçoiaba, Igarassu-Itamaracá, Carpina-Araçoiaba, além de outros que não alcançam o Município de Itambé. Além disso, os experts não atestaram a compatibilidade de horário dos ônibus com o início e término da jornada do autor. Por outro lado, a princípio, não vislumbro a existência de nulidade nas normas coletivas trazidas aos autos, devendo a existência de transporte público regular ser verificada caso a caso. Todavia, ressalvando o meu entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento desta Turma, que tem concluído pela nulidade dos instrumentos coletivos, que tratem da renúncia ao pagamento das horas de itinerário, com fundamento na norma do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Nesse sentido, eis os precedentes: “HORAS IN ITINERE - PREVISÃO NO ARTIGO 58, § 2º DA CLT - REGULAMENTAÇÃO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SUPRESSÃO DO DIREITO OBREIRO - NULIDADE. Após a edição da Lei n° 10.243/01, que introduziu o § 2º, do artigo 58, da CLT, não se pode atribuir validade a cláusulas de acordos coletivos, que tratem de renúncia aos direitos dos trabalhadores quanto às horas de percurso, posto que assim ocorrendo, há o total desvirtuamento da real finalidade dos diplomas coletivos, e, por outro lado, considerando o princípio da utilização da norma mais benéfica ao trabalhador e a teoria do conglobamento, deve prevalecer o estipulado no texto da legislação ordinária federal supra citada. - RO 01422.2006.241.06.00.5. Desembargadora...

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