Acordão nº (AP)0149200-58.2009.5.06.0201 (01492.2009.201.06.00.7) de 3º Turma, 30 de Marzo de 2011
Magistrado Responsável | Valéria Gondim Sampaio |
Data da Resolução | 30 de Marzo de 2011 |
Emissor | 3º Turma |
Nº processo | (AP)0149200-58.2009.5.06.0201 (01492.2009.201.06.00.7) |
Nº da turma | 3 |
Nº de Regra | 3 |
Fl._________________
TRT 6ª Região
Gab. Des. Valéria G. Sampaio
PROC. Nº TRT - 0149200-58.2009.5.06.0201 (AP)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
PROC. Nº TRT - 0149200-58.2009.5.06.0201 (AP)
Órgão Julgador : 3ª Turma
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
Agravante(s) : SINTHORESJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E REGIÃO/PE
Agravado(s) : CARMELITA F. DOS SANTOS SILVA - ME
Advogados : Márcio Moisés Sperb e Creodon Tenório Maciel
Procedência : Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão - PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A decisão proferida em procedimento arbitral, denominada de sentença arbitral, constitui título executivo judicial, conforme disposto no art. 31 da Lei nº. 9.307/96 (Lei da Arbitragem) e art. 475-N, IV, do CPC. A execução para cobrança de crédito deve sempre se fundar ``em título de obrigação certa, líquida e exigível'', consoante determina o art. 586 do CPC. II - Em sendo certo que o próprio título judicial condicionou a instauração do processo de execução à cobrança, por aviso, dos valores em atraso há mais de 30 (trinta) dias, e não havendo a parte exequente comprovado o preenchimento desse requisito, a conclusão inexorável é de que a dívida é inexigível. III - É de ser mantida a sentença que, em hipótese que tais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte Regional. IV - Agravo de Petição a que se nega provimento.
Vistos etc.
Agravo de Petição interposto por SINTHORESJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E REGIÃO/PE, em face da decisão proferida, à fl. 206/209, pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão (PE), que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução movida em face de CARMELITA F. DOS SANTOS SILVA - ME.
Em razões de fls. 220/232, o agravante sustenta que anexou todos os documentos necessários à instauração da execução fundada em sentença arbitral, título executivo judicial conforme art. 475-N, IV, do CPC. Diz que não haveria necessidade da realização de procedimento prévio à execução, conforme jurisprudência citada.
Contraminuta apresentada pela executada, às fls. 243/246, na qual postulou a condenação do agravante em honorários de sucumbência, em custas do processo e em multa por prática de litigância de má-fé.
Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Da preliminar de não conhecimento da contraminuta, por intempestividade. Atuação de ofício
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da agravada acerca da interposição do recurso foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 25.11.2010, sendo considerada, publicada em 26.11.10 (fl. 239v), uma sexta-feira. Assim, o octídio legal, contado do dia 29.11.10 (segunda-feira), transcorreu até 06.12.2010 (segunda-feira). Ocorre, todavia, que a...
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