Acordão nº (RO)0000125-57.2010.5.06.0023 de 3º Turma, 4 de Abril de 2011

Número do processo(RO)0000125-57.2010.5.06.0023
Data04 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. 0000125-57.2010.5.06.0023 (RO)

Relatora Desª Gisane Barbosa de Araújo

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PROC. Nº TRT- 0000125-57.2010.5.06.0023(RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relator : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente : CARLOS ALBERTO RIBEIRO

Recorridos : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER

Advogados : Marcondes Sávio dos Santos, Fábio Porto Esteves e Dane Maria Oliveira Feltes

Procedência : 23ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Pago com habitualidade, o adicional de periculosidade ``integra o cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS''. A verba em referência repercute sobre as horas extras, a teor da súmula n º 132 do TST, devendo também ser inserida na base de cálculo do adicional noturno, conforme a orientação jurisprudencial nº 259 da SDI-1, do TST. Recurso provido, no particular.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por CARLOS ALBERTO RIBEIRO, da decisão proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta pelo recorrente em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, conforme fundamentação de fls. 295/302.

O autor interpôs embargos de declaração às fls. 304/310 e a CBTU às fls. 317/320, apreciados por meio da sentença de fls. 322/323, que rejeitou o primeiro e declarou intempestivo o segundo, dele não conhecendo.

A CBTU interpôs novos aclaratórios, às fls. 325/327, desta feita em face da sentença de embargos prolatada.

O recorrente, às fls. 329/338, contesta a rejeição do único pedido direcionado à 2ª reclamada, aduzindo que em momento algum visou compelir a REFER ao pagamento dos títulos postulados na presente demanda, mas tão somente a assegurar a revisão dos valores a serem aportados nas respectivas cotas parte do empregado e do empregador, atuarialmente calculadas, considerando os reflexos financeiros decorrentes da presente demanda. Transcreve julgado. Cita os fundamentos da sentença que serviram de esteio à improcedência do pedido de diferenças das gratificações do cargo comissionado. Assevera que o pleito em questão sequer foi contestado pelas recorridas, acrescentando que a matéria fática expressamente aduzida foi o exercício simultâneo do cargo de Assistente Técnico e do cargo comissionado de Gerente de Informática e O&M. Colaciona trechos dos depoimentos da preposta da 1ª reclamada e de testemunha. Argumenta que há prova documental nos autos regulamentando o pagamento de diferenças das gratificações do cargo comissionado. Atesta que as fichas financeiras comprovam que a prática da empresa era no sentido de abater do valor integral do cargo comissionado, o valor correspondente ao cargo efetivo, remunerando apenas a diferença obtida, o que não ocorria quando o gestor não era integrante do quadro efetivo e/ou remanescente da companhia. Diz que o pagamento a menor das diferenças da gratificação é fato incontroverso, pugnando pela reforma da sentença. Contesta o não deferimento do pedido relativo ao adicional de periculosidade, aduzindo que consta nas fichas financeiras de fls. 95/105, o pagamento do referido benefício. Diz que a sentença prolatada vai de encontro à prova documental e oral produzida. Requer o pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade das Cláusulas 13, 73 e 101 do Acordo Coletivo do Trabalho da categoria, e da Súmula n. 362 do c. TST.

O Juízo prolatou sentença relativa aos embargos de declaração interpostos pela CBTU, às fls. 340/341, e, sanando omissão, determinou a compensação dos valores já pagos e ratificou a condenação da embargante ao pagamento de honorários sindicais.

O reclamante ratificou os termos de seu apelo, a f. 343.

Notificadas às fls. 348, as reclamadas não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO:

Das diferenças de gratificação

O reclamante contesta o abatimento do valor correspondente ao cargo efetivo, do valor integral do cargo comissionado, quando do pagamento de sua remuneração. Requer o pagamento das diferenças resultantes da dedução em questão.

Razão não lhe assiste.

Conforme bem frisou a d. Magistrada a qua, não restou comprovado nos fólios que a reclamada possuía norma regulamentar estabelecendo regras para o pagamento da gratificação pelo exercício da função de confiança, quando o reclamante foi alçado ao cargo comissionado de Gerente de informática e O&M, em janeiro de 1998. A NA/0001-92/SUREH, constante às fls. 69/72, apenas disciplina a incorporação de diferença salarial...

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