Acordão nº (RO)0000308-46.2010.5.06.0211 de 3º Turma, 4 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Gisane Barbosa de Araújo |
Data da Resolução | 4 de Abril de 2011 |
Emissor | 3º Turma |
Nº processo | (RO)0000308-46.2010.5.06.0211 |
Nº da turma | 3 |
Nº de Regra | 3 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE
GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
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GAB. DESª GISANE ARAÚJO
TRT 6ª REGIÃO
FL. ____________
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Turma - PROC. Nº TRT- 0000088-53.2010.5.06.0371 (RO)
Relatora Desª. Gisane Araújo
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PROC. Nº TRT- 0000308-46.2010.5.06.0211 (RO)
Órgão Julgador : 3ª Turma
Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo
Recorrente : MAYCON FERREIRA DE LIMA (ESPÓLIO DE)
Recorrido : DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado : Ricardo Augusto de Albuquerque
Procedência : Vara do Trabalho de Carpina - PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ESPÓLIO.
Vislumbrando-se pela documentação acastelada aos autos que os irmãos unilaterais do de cujus são seus únicos herdeiros, eles devem ser admitidos a atuarem em Juízo para postular eventuais verbas trabalhistas do falecido. Precedentes do TST. Recurso provido.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE MAYCON FERREIRA DE LIMA contra decisão proferida pela Vara do Trabalho de Carpina, que extinguiu, sem resolução de mérito, a reclamação trabalhista ajuizada contra DIAS ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA, conforme fundamentos de fls. 29/33.
Em seus considerandos, assevera o recorrente que o Sr. Maycon Ferreira de Lima faleceu sem deixar herdeiros além daqueles colaterais qualificados na exordial. Argumenta que, observando-se as certidões de nascimento constante dos autos, pode-se concluir que todos os requerentes e o de cujus têm como pai o Sr. Severino Ferreira de Lima e como mãe a representante dos menores. Aponta contrariedade ao art. 1.839 do Código Civil (CC). Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao fim, que seja afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pelo Juízo a quo, julgando-se procedente a ação em todos os seus termos (fls. 38/42).
Não houve contrarrazões, conforme certidão de fl. 57.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse colhido o parecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 61), o qual opinou pelo provimento do recurso, devolvendo-se os autos à primeira instância para instrução (fls. 62/64).
O processo foi redistribuído.
É o relatório.
VOTO:
A Instância de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (fls. 31/32):
Por arremate, esclareço consignando que a representante do espólio demandante não demonstrou, por exemplo, ter mantido convivência...
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