Acordão nº (RO)0055600-26.2009.5.06.0122 (00556.2009.122.06.00.5) de 3º Turma, 4 de Abril de 2011

Número do processo(RO)0055600-26.2009.5.06.0122 (00556.2009.122.06.00.5)
Data04 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT-0055600-26.2009.5.06.0122 (RO)

Relatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

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PROC. Nº TRT-0055600-26.2009.5.06.0122 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

Recorrido : BRÁULIO JOSÉ GOMES

Advogados : Lucas Ventura Carvalho Dias e Eleonora Pessoa Delgado

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Paulista (PE)

EMENTA: DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA - ``COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. Não tendo o demandante percebido o CTVA de forma ininterrupta, por 10 anos ou mais, a sua reversão ao cargo de origem, com perda da complementação mencionada, não se constituiu alteração contratual lesiva ao obreiro. No particular, compreende-se que não houve ofensa à norma inserta no art. 468, da CLT, nem ao art. 7º, VI, da CF/88, que prevê a irredutibilidade do salário, porquanto a supressão do CTVA observou os limites legais. Recurso provido, no particular.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por BRÁULIO JOSÉ GOMES em desfavor da ora recorrente, conforme sentença de fls. 431/439.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada, às fls. 445/446, os quais foram acolhidos para, sanando omissão, ``incluir no comando sentencial a CONFIRMAÇÃO/MANUTENÇÃO da decisão do MM Juízo provisório de probabilidade, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, formulado pelo obreiro requerente'', consoante decisão de fls. 451/453

Novos embargos declaratórios opostos pela reclamada, às fls. 455/456, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 459/460.

Em suas razões às fls. 462v/470, a reclamada sustenta que o Juízo de primeiro grau quedou-se omisso no que tange ao cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor do obreiro, para fins de incorporação de 100% da média das gratificações e do CTVA recebidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Afirma que apresentou os valores devidos ao reclamante, o qual impugnou o montante incorporado de maneira intempestiva, consoante reconhecido pelo Juízo a quo. Assevera que o Juízo monocrático não se manifestou acerca do valor a ser incorporado, nem se aquele já incorporado estaria correto. Alega que tal manifestação é necessária por imperativo da segurança jurídica, uma vez que foi determinada a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, mesmo parcial, da antecipação de tutela deferida. Requer manifestação acerca da correção dos valores incorporados, considerando-se a intempestividade da impugnação oferecida. Ressalta que, independentemente da demanda judicial, já vinha incorporando, ao salário obreiro, 100% da média das gratificações por ele recebidas nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamatória. Afirma que, ao ser destituído do cargo comissionado, o reclamante incorporou 100% da média das gratificações outrora recebidas, o que correspondia, à época, da incorporação, a 88,59% da gratificação do último cargo comissionado exercido. Salienta que, ao contrário do que afirma o autor, não houve incorporação de apenas 88,59% das gratificações recebidas anteriormente, mas de 88,59% da última gratificação recebida, cujo valor é maior que as anteriores, razão pela qual, na média, o montante incorporado é inferior ao da última gratificação percebida. Argumenta que o deferimento da diferença de gratificação gera enriquecimento sem causa do demandante, uma vez que já paga 100% da média da média das gratificações que o reclamante recebeu nos 10 anos anteriores à dispensa do cargo comissionado. Suscita afronta ao art. 884, do CC. Caso seja mantida a sentença revisanda, requer seja determinada a compensação dos valores pagos a idêntico título. Assevera que o reclamante não faz jus à incorporação de 100% da última gratificação recebida, mas apenas à média das gratificações recebidas nos 10 anos anteriores à destituição, o que já vem sendo observado, consoante mencionado alhures. Afirma que o entendimento consolidado na Súmula n.º 372, do C. TST, é inaplicável ao caso vertente, haja vista a previsão normativa que estabelece o adicional compensatório e contempla a ``estabilidade econômica'' protegida pelo verbete sumular em questão. Frisa que existe norma contratual expressa, fixada em Manual Normativo, regulando a perda da função exercida por determinado lapso de tempo. Diz que o adicional de incorporação de função ainda não recebeu tratamento legal no que tange aos trabalhadores regidos pela CLT, pelo que o art. 444, da CLT, foi utilizado para disciplinar a questão. Sublinha que, no caso do adicional de incorporação de função, não existe norma que impeça a própria empregadora de disciplinar a matéria, em seu regulamento, sobretudo porque somente vantagens adviriam ao reclamante. Menciona que, por meio do MN RH 151, foram disciplinadas a forma e as condições para o recebimento pelo empregado do referido adicional de incorporação de função, contemplando, assim, o fundamento basilar da atual Súmula n.º 372, do C. TST. Entende que a manutenção do entendimento contido na sentença...

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