Acordão nº (RO)0000108-32.2010.5.06.0181 de 2º Turma, 6 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelPatrícia Coelho Brandão Vieira
Data da Resolução 6 de Abril de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0000108-32.2010.5.06.0181
Nº da turma2
Nº de Regra2

T.R.T. 6ª REGIÃO

fl. _____________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO RECIFE

PROC.TRT - RO - 0000108-32.2010.5.06.0181

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PROC. Nº TRT - 0000108-32.2010.5.06.0181

Órgão Julgador : Segunda Turma

Relatora : Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira

Recorrente : TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA.

Recorrido : JOSIEL BEZERRA DOS SANTOS

Advogados : Orígenes Lins Caldas Filho e Milena Gomes de Mattos Cavalcante

Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu - PE

EMENTA: JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. O empregado que, na execução de suas tarefas, pratica sucessivas faltas merecedoras de advertências do empregador, a despeito das várias oportunidades proporcionadas para melhorar o seu comportamento profissional, torna inviável a continuidade da relação de emprego, legitimando a demissão por justa causa.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA. contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de Igarassu - PE, fls. 913/924, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista em que litiga com JOSIEL BEZERRA DOS SANTOS.

Nas razões de fls. 963/970, insurge-se a recorrente, preliminarmente, contra a sentença alegando julgamento extra petita por não haver o autor na peça inicial alegado que ficava a disposição da empresa no intervalo entre um viagem e outra, quando convocado para trabalhar no sistema de ``dois rolos'', bem como pleito de pagamento do 13º salário de 2002 e as dobras dos feriados laborados. No tocante a dispensa por justa causa, tese não acolhida no decisum, aduz que o autor praticou as faltas graves de desídia e indisciplina e após apurados os fatos o empregado foi dispensado em 07.01.2010 por justa causa. Pugna pela reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a justa causa no deslinde contratual. Continuando, frisa que a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT não pode persistir, em razão da controvérsia no motivo da saída do obreiro. Quanto às horas extras, assegura que os 25 minutos do percurso entre a garagem e o terminal, antes da saída para a 1ª viagem, estão incluídos na guia e não há interrupção nos registros relativos ao tempo de espera para a saída da viagem inicial. Logo, indevido o acréscimo de 25 minutos no tempo de serviço do reclamante. Também não prospera a tese de que o reclamante ficava a disposição da empresa quando trabalhava no sistema de dois rolos, por não existir referido pedido na inicial. Por fim, assevera que o intervalo intrajornada mínimo era respeitado e havia sempre uma folga semanal, e o fato do reclamante somente usufruí-la após o 7º dia trabalhado não implica pagamento de forma dobrada. Pede a reforma do julgado, com base no exposto acima.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante, apesar de devidamente intimado para tal fim.

Embargos Declaratórios julgados às fls. 958/959.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar suscitada de oficio quanto ao 13º salário de 2002:

No tocante ao 13º salário de 2002, não conheço do recurso ante a ausência de interesse jurídico processual, pois sequer houve pedido ou condenação na ação referente a tal verba.

Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.

A recorrente sustenta a preliminar de nulidade da sentença, denunciando a hipótese de julgamento extra petita, pois o autor não teria indicado na inicial que ficava a disposição da empresa no intervalo entre uma viagem e outra, quando convocado para trabalhar no sistema de ``dois rolos''.

No entanto, o julgamento ultra ou extra petita, quando configurado, não resulta em nulidade do decisum, competindo...

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