Acordão nº (RO)0051400-39.2009.5.06.0101 (00514.2009.101.06.00.3) de 3º Turma, 4 de Abril de 2011

Número do processo(RO)0051400-39.2009.5.06.0101 (00514.2009.101.06.00.3)
Data04 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

PROC. TRT N. 0051400-39.2009.5.06.0101 (RO)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. Nº TRT - 0051400-39.2009.5.06.0101 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Recorrentes : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e SÉRGIO BRUNO ALVES

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Jairo Cavalcanti de Aquino e outros (3) e Isadora Coelho de Amorim Oliveira

Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Olinda-PE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO - COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. I - Na hipótese em que o ônus da prova pela prestação de trabalho em regime de horas extras incumbe ao autor da ação, se do conjunto probatório resulta avaliação que permita o acolhimento da pretensão específica deduzida em juízo, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, mantendo, assim, o decisum a quo que julgou, parcialmente, procedente a ação, assegurando ao demandante o crédito decorrente da sobrejornada, conforme horário de trabalho fixado pelo Julgador de Primeiro Grau. II - Ao empregado comissionista misto cuja remuneração é composta de parte fixa e variável, assegura-se, quanto à parcela variável do salário, apenas o adicional incidente sobre as horas extras, uma vez que as comissões já remuneram de forma simples as horas extras mourejadas. Interpretação finalística da Súmula 340 do C.TST, cuja aplicabilidade não está restrita ao empregado comissionista puro.

Vistos etc.

Recursos Ordinários interpostos por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e SÉRGIO BRUNO ALVES, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente.

Embargos de Declaração opostos pelo autor, os quais foram acolhidos, conforme decisão de fls. 551/557.

Em razões recursais de fls. 558/595, a reclamada pede a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, bem como a improcedência dos pedidos formulados com base nas normas coletivas do SINDEB. Em seguida, afirma é indevida diferença salarial, por desvio de função, posto que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus processual. Obtempera que resultou, detalhadamente, explicitada a sistemática adotada para a premiação de seus empregados, tendo a prova oral esclarecido as dúvidas e questionamentos remanescentes, notadamente no que diz respeito à alteração das metas e objetivos, razão pela qual pede a reforma da sentença. No que pertine às horas extras aduz que são indevidas, considerando que em relação ao interstício anterior a agosto de 2005, o autor trabalhava sem fiscalização e, que após esse período os cartões de ponto comprovam que não havia labor extraordinário. Afirma que a prova oral produzida revela que o autor usufruía de uma hora de intervalo intrajornada e, caso mantida a condenação, pede que se limite apenas ao pagamento do adicional de 50%, sem reflexos, em face da sua natureza indenizatória. Por cautela, requer a aplicação da Súmula nº 340 do C. TST. Objetiva, também, a exclusão da indenização por danos morais, argumentando que o acionante não se desincumbiu do ônus probatório. Por cautela, caso mantida a condenação, aduz excessivo o valor (R$ 5.000,00) fixado pelo Juízo, com suporte em legislação inaplicável à matéria, requerendo a redução do quantum para, no máximo, 02 (dois) salários mínimo, com atualização monetária incidente a partir do comando sentencial. Pede, ainda, a reforma do decisum, no que concerne a integração à remuneração do tíquete alimentação, por ser filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.Pugna pela limitação dos cálculos do decisum até período anterior a 30.03.2004 e a incidência da prescrição, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

O demandante, em razões recursais de fls. 699/760, objetiva a condenação da demandada ao pagamento das diferenças salariais, em função da política de remuneração da empresa, com reflexos, sendo incluídas na base de cálculo dos pleitos relacionados à jornada de trabalho. Em seguida, pede que seja declarada a nulidade da pré-contratação de horas extras, com a integração ao salário para todos os efeitos legais. No que pertine aos prêmios por objetivo, requer a condenação da demandada, nos meses em que não houve pagamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para os períodos em que há registro de pagamento, a fixação do condeno em R$ 500,00 (quinhentos reais) ou, alternativamente, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a primeira situação e para a segunda hipótese, a diferença entre o valor pago e a importância citada, requerendo, ainda, a condenação da acionada como litigante de má-fé. Sobre as horas extras, objetiva a reforma dos limites do condeno, conforme provas própria e emprestada, bem como o acréscimo das horas referentes ao intervalo interjornada não usufruído, com o pagamento do adicional convencional e reflexos. Por fim, pede a elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade dos fatos, a condição econômica da empresa e o caráter pedagógico da sanção imposta, bem como a aplicação da multa do artigo 475-J, do CPC.

Contrarrazões apresentadas às fls. 620/696, pelo reclamante e às fls. 766/783, pela reclamada.

Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do apelo da reclamada, quanto ao pleito referente à aplicação da prescrição qüinqüenal, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício.

Ausente interesse recursal no que tange à incidência da prescrição qüinqüenal, eis que não há situação desfavorável à recorrente, não cabendo aqui falar em sucumbência formal ou material, pois a sentença não lhe traz qualquer prejuízo de ordem prática a respeito, na medida em que já acolheu a pretensão.

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos, o mesmo não é possível afirmar quanto aos subjetivos, ex vi dos termos do julgado (fl. 517):

``DA PRESCRIÇÃO

Ajuizada a presente ação em 30.03.2009 impõe-se a este Juízo acolher a prescrição quinquenal suscitada na empresa, extinguindo com resolução do mérito os títulos exigíveis pela via acionária em data anterior a 30.03.2004, nos termos do art. 269, IV, do CPC subsidiário.''

Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andreade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2006, p.705, elucidam:

``18. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.'' (grifo inexistente na origem).

Manifesta, portanto, a falta de interesse jurídico-processual do recorrente, deixo de conhecer do apelo, neste aspecto.

Mérito

De logo registro que, naquilo em que se dê temática convergente, os recursos serão analisados em conjunto.

Dos efeitos da Súmula nº 330 do C. TST

A despeito de não possuírem os verbetes sumulares efeito vinculante, é de se dizer que os termos da Súmula n.º 330 do C.TST não vedam a postulação de quaisquer títulos rescisórios não pagos e nem impedem a repercussão sobre eles daquele cuja dívida venha a ser reconhecida.

De outra parte, o artigo 40, inciso II, da Instrução Normativa MTE/SRT n.º 3 de 21.06.2002, indica que ``a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada parcela especificada no TRCT'', sendo adequado interpretar, em obediência ao Princípio da Quitação Restrita, que o empregador está isento unicamente em relação aos valores consignados no recibo rescisório (art. 477, §2º, da CLT).

A par disso, impõe-se a consideração de que o acesso do cidadão às vias judiciais é amplo e está garantido em sede constitucional (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).

Nada a reformar no decisum, no particular.

Do enquadramento sindical (recurso da ré)

Tenho por induvidosa a aplicação da norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE e o Sindicato da Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e de Águas Minerais no Estado de Pernambuco, ex vi do disposto nos artigos 511, § 2° e 581, § 2º, da CLT.

In casu, verifica-se da leitura do artigo 3º, do Estatuto Social da (fls. 168/169 - autos apartados) que a atividade-fim da empresa compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, sendo a venda delas consequência de sua atividade principal.

Como bem leciona Valentin Carrion que "Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral.", acrescentando entre tais categorias a de "Vendedores e viajantes do comércio" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 23ª ed.- São Paulo: Saraiva, 1998 - p. 512), cuja regulação legal está na Lei n.º 3.207/57. E o reclamante era apenas vendedor externo, realizava suas atividades tão somente dentro do perímetro urbano, e prestando serviços para empresa de caráter industrial.

O fato de a demandada ter criado outra unidade...

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