Acordão nº (MS)0005940-07.2010.5.06.0000 de Pleno, 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Valéria Gondim Sampaio
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorPleno
Nº processo(MS)0005940-07.2010.5.06.0000

Fl._________________

TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

PROC. TRT nº 0005940-07.2010.5.06.0000 (MS)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. TRT nº 0005940-07.2010.5.06.0000 (MS)

Órgão Julgador : Tribunal Pleno

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Impetrante : ITAÚ UNIBANCO S.A.

Impetrado(s) : JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) e TATIANA AQUERY CALDERAN CORREA (LITISCONSORTE PASSIVA)

Advogado(s) : Carla Elisângela Ferreira Alves

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL. O depósito do valor da execução, para fins de garantia do Juízo, promove a perda do objeto do mandamus, que objetiva a cassação da decisão que rejeitou o bem indicado a penhora (quotas de fundo de investimento) e determinou a expedição de mandado de bloqueio de numerário. Resulta, pois, caracterizado fato modificativo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, levando à denegação da segurança, por falta de interesse jurídico-processual no prosseguimento da demanda, ex vi dos artigos 3º; 267, inciso VI; 295, III; 329; 462, todos do CPC e do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.

Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A., fulcrado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo, perpetrado pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife (PE), nos autos da Reclamação Trabalhista de n.º 0029100-66.2008.5.06.0021, que rejeitou o bem indicado a penhora (quotas de fundo de investimento) e determinou a expedição de mandado de bloqueio de numerário no valor de R$ 335.094,44 (trezentos e trinta e cinco mil noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com o fito de garantir a execução provisória dos créditos deferidos à exequente TATIANA AQUERY CALDERAN CORREA.

Em apertada síntese, aduz o impetrante que o bem indicado a penhora equivale a dinheiro, conforme nova redação do inciso I do art. 655 do CPC. Destaca que as contas do fundo de investimento são resgatáveis a qualquer momento, o que assegura a liquidez imediata do bem. Pondera que a espécie cuida de execução provisória, ressaltando que ordem de bloqueio de numerário implica violação a direito liquido e certo, em descompasso com o disposto no art. 620 do CPC e com o...

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