Acordão nº (RO)0001442-18.2010.5.06.0241 de 3º Turma, 23 de Marzo de 2011

Número do processo(RO)0001442-18.2010.5.06.0241
Data23 Março 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Gab. Des.ª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

RO - 0001442-18.2010.5.06.0241

CONTINUAÇÃO

Je.acor

Gab. Des.ª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº TRT 0001442-18.2010.5.06.0241 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

REDATORA : DES. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

RECORRENTE : USINA SÃO JOSÉ S.A.

RECORRIDO : JOSÉ LUIZ DA SILVA IRMÃO

ADVOGADOS : ARMANDO JOSÉ PEREIRA DE BARROS JÚNIOR; JAIR DE OLIVEIRA E SILVA

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/ PE

EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Não se aplica ao processo trabalhista a multa de que trata o art. 475-J do CPC, uma vez que este possui regras próprias, utilizando-se, subsidiariamente, das normas dos executivos fiscais (Lei nº. 6.830/80), conforme previsto no art. 899 da CLT, só havendo incidência das disposições do processo civil em caso de omissão e desde que compatível com o processo do trabalho. Não prevendo o art. 880 da CLT qualquer penalidade pela não satisfação voluntária do crédito decorrente de execução trabalhista, não se pode tomar emprestada norma do processo comum para aplicá-la ao trabalhista. Recurso patronal parcialmente provido.

Vistos etc.

Inicialmente, registre-se que esta Magistrada foi designada para redigir o acórdão em virtude de ter sido a Exma. Desembargadora Relatora voto vencido quanto às horas `in itinere' e do tempo à disposição do transporte e seus reflexos. Assim, por economia e celeridades processuais, adoto o voto da Relatora nos demais pontos por terem sido acompanhados à unanimidade pela E. 3ª Turma.

``Recurso ordinário interposto pela USINA SÃO JOSÉ S.A. contra decisão proferida, às fls. 66/72, pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata-PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JOSÉ LUIZ DA SILVA IRMÃO em face da recorrente.

Em suas razões recursais, às fls. 79/90, a reclamada se insurge contra a sentença de primeiro grau por não ter aplicado o acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante da categoria do reclamante em relação às horas de percurso. Assegura a existência de transporte público regular na região onde se localizam seus engenhos, cujos locais são de fácil acesso, fato este demonstrado por meio de prova documental carreada aos autos (as quais alega que não foram impugnadas pelo recorrido), como também, reconhecido pelo próprio sindicato profissional, quando da celebração do acordo coletivo de trabalho firmado com a recorrente. Diz que o Juízo ``a quo'', ao declarar a nulidade da referida norma coletiva, feriu a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) no tocante ao princípio da autonomia coletiva. Sustenta que no citado acordo inexiste qualquer tipo de renúncia, tratando-se, na realidade, de mera constatação de um fato, qual seja, a existência de transporte público regular na área de abrangência de seus engenhos. Ressalta que seus engenhos ficam localizados às margens de BR's e PE's, todas servidas por transporte público regular, conforme demonstram os documentos acostados aos fólios. Acrescenta que as provas deponenciais produzidas nos fólios, como prova emprestada, contém contradições em relação às afirmações contidas na peça inicial, assim, alega que a aludida prova não possui o condão de embasar qualquer condenação em horas de percurso. Aduz, assim, que não há falar em horas in itinere, requerendo, pois, a exclusão desta verba da condenação. No que concerne aos adicionais de horas extras, afirma que o decisum deve ser modificado, visto que não existe prova robusta e eficaz para a sua condenação. Alega que o juízo a quo, apesar da frágil prova produzida pelo autor, desconsiderou os registros de jornada acostados ao processo, os quais revelam a inexistência de labor extraordinário. Acrescenta que, sucessivamente, em caso de reconhecimento de alguma hora extra, formulou na defesa pedido de aplicação da OJ nº 235, da SDI-1, do TST. Requer que o pedido de adicionais de horas extras, e repercussões, seja excluído do condeno. Quanto ao intervalo intrajornada, alega que o MM. Juízo de origem deferiu a aludida verba equivocadamente, de forma integral, com o acréscimo previsto no § 4º, do art. 71, da CLT. Afirma ser totalmente descabida a condenação ao referido intervalo sob o argumento de que o autor não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar a inidoneidade dos registros de ponto juntados aos autos, os quais evidenciam o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Postula a exclusão do total da condenação da multa do art. 475-J, do CPC, sob o argumento de que a referida penalidade não é aplicável ao processo do trabalho. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento do FGTS + 40%, sob alegação de que o MM. Juízo de origem, ao prolatar a sentença, não facultou a apresentação posterior do extrato analítico da conta vinculada do reclamante na fase de liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Assim, requer que esta Instância Revisora reforme a decisão, no particular, para autorizar a posterior juntada do aludido extrato analítico. Cita jurisprudência e pede provimento.

O reclamante, apesar de regularmente intimado (fls. 100/100v), não apresentou contrarrazões.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos nº 49 e 50, do Regimento Interno deste Sexto Regional.

É o relatório.

VOTO:

DA PRELIMINAR

Do não conhecimento do recurso quanto à aplicação da diretriz contida na OJ nº 235, da SDI-1, do TST. Atuação de ofício.

Na fundamentação de suas razões de recurso, a recorrente alega que o MM. Juízo a quo não considerou o pedido sucessivo, formulado na peça contestatória, de aplicação da diretriz traçada na OJ nº 235, da SDI-1, do C. TST, sob o argumento de que o reclamante foi contratado para trabalhar em regime de produção e assim, caso seja reconhecida alguma hora extraordinária, seja considerado devido apenas o respectivo adicional.

Ocorre que, o MM. Juízo de 1º Grau, ao julgar os pleitos de horas extras, condenou a empresa ao pagamento apenas do referido adicional, como se vê do trecho abaixo transcrito (fl. 69):

``No que tange à jornada de trabalho efetivamente laborada, a prova deponencial emprestada confirmou que a jornada era cumprida das 06h às 17h(término dos trabalhos e saída dos engenhos), de segunda a sábado com 20 minutos para refeição.

Flagrante a extrapolação da jornada semanal legal (acima da 44ª hora semanal), acolhe-se o pleito, deferindo-se ao autor as horas excedentes à oitava diária e a 44a semanal. O acessório segue a mesma sorte do principal (reflexos nas férias + 1/3, FGTS, 13º salários).

Provado que trabalhava na produção, logo, é devido só o adicional que deve ser observado como sendo de 50%.'' (Grifei)

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