Acordão nº (DCG)0000074-81.2011.5.06.0000 de Pleno, 29 de Marzo de 2011

Número do processo(DCG)0000074-81.2011.5.06.0000
Data29 Março 2011
ÓrgãoTribunal Pleno (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

Tribunal Pleno - PROC. Nº TRT - 0000074-81.2011.5.06.0000

Juiz Convocado Relator AGENOR MARTINS PEREIRA

Gab. Des Pedro Paulo Pereira Nóbrega

Fl.2

PROCESSOS : TRT-6ª REG.-DC NºS. 0000074-81.2011.5.06.0000 E 0000114-98.2011.5.06.0000 (REUNIDOS)

ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO

RELATOR : JUIZ CONVOCADO AGENOR MARTINS PEREIRA

SUSCITANTES : CONSÓRCIO RNEST CONEST E SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA - SINICON

SUSCITADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PERNAMBUCO - SINTEPAV-PE

ADVOGADOS : MARGARETH LIZ RUBEM DE MACÊDO, JOSÉ OTÁVIO PATRÍCIO DE CARVALHO E FREDERICO MELO TAVARES

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO - REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89 - INOBSERVÂNCIA - GREVE ABUSIVA - CONFIGURAÇÃO. 1. O movimento paredista teve início, e assim vem continuando, sem o cumprimento de diversos dispositivos da Lei nº 7.783/89, o que retira a regularidade e licitude de sua deflagração. Comprovado, quantum satis, que não foram atendidos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de greve por parte dos trabalhadores representados pelo suscitado, especificamente aqueles nomeados nos artigos e da Lei nº 7.783/89 (falta de prévia negociação, notificação com antecedência mínima de 48 horas e inexistência de decisão assemblear deflagradora do movimento), não há outra alternativa senão acolher o pedido formulado nas petições iniciais pertinente à declaração da abusividade da greve. A consequência disso, por óbvio, é o deferimento da postulação pertinente à desobrigação, pelo empregador, do pagamento dos salários correspondentes aos dias da paralisação, não só pela circunstância de que, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/89, ``a participação em greve suspende o contrato de trabalho'', como também porque esse movimento está sendo considerado abusivo. 2. Dissídios coletivos, reunidos num só processo, julgados parcialmente procedentes para declarar a abusividade da greve, autorizando os empregadores a descontar os salários dos dias de paralisação e determinando o retorno dos grevistas aos seus postos de trabalho, sob pena do pagamento de uma multa diária, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do sindicato suscitado, em caso de descumprimento.

Vistos etc.

Cuidam, os presente autos, de dois Dissídios Coletivos, ambos instaurados pela Presidência deste Tribunal, a requerimento, o primeiro, do CONSÓRCIO RNEST CONEST - em que consta pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida - e, o segundo, do SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA - SINICON, contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PERNAMBUCO - SINTEPAV-PE, autuados, respectivamente, sob os nºs 0000074-81.2011.5.06.0000 e 0000114-98.2011.5.06.0000.

Na representação do primeiro dissídio (fls. 02/08), ajuizado em 09.02.2011, o consórcio empresarial, ora suscitante, relata que, a partir do dia 27.01.2011, os seus empregados deflagraram uma greve no canteiro de obras que estão sendo executadas no Complexo Portuário e Industrial de Suape, dentre elas a implantação das unidades de destilação atmosférica da Refinaria Abreu e Lima S.A, cujos trabalhadores têm o sindicato suscitado como legítimo representante da respectiva categoria.

Embora suspenso o movimento no dia seguinte, 28.01.2011, com o retorno dos grevistas ao trabalho, já no dia 07.02.2011, diante do malogro da negociação entabulada sob a mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco - SRTE/PE, os empregados - afirma o consórcio suscitante - reiniciaram a greve, motivo pelo qual ajuizou a presente ação dissidial, objetivando, em síntese, a declaração da abusividade da paralisação, com permissão para o desconto dos dias não trabalhados, e a determinação do retorno imediato dos grevistas ao serviço sob pena de pagamento de uma multa diária em desfavor da entidade sindical suscitada.

Fundamenta a sua postulação no artigo 14 da Lei nº 7.783/89, que regula o exercício do direito de greve, por inobservância dos normativos ínsitos nessa legislação e que foram mencionados ao longo da peça incoativa do presente processo, tecendo, ainda, considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial, que - segundo assevera - respaldam os requerimentos por ele formulados.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida em apreço, apresentado no item V da exordial (fls. 06/07), restou desatendido nos termos do r. despacho presidencial de fls. 54/56, por não haver enxergado, nessa postulação, a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, notadamente o perigo na demora, de cujo decisório - refira-se - não se interpôs agravo regimental.

A petição inicial do primeiro dissídio veio instruída com a procuração ad juditia de fl. 09, acompanhada dos documentos de fls. 10/51, alguns apresentados no original e outros em cópias inautênticas, cuja forma e respectivo teor, aliás, não foram impugnados pela parte adversa, os quais, em sua grande maioria, foram reproduzidos pelo suscitado nas mesmas condições.

As partes - o consórcio e o sindicato - compareceram à audiência de conciliação e instrução, consoante designada através do r. despacho de fl. 57, e, na presença do representante do Ministério Público do Trabalho, apesar de consultados, não demonstraram interesse na obtenção de uma solução conciliatória para o conflito, de que resultou a apresentação da defesa pelo suscitado (fls. 64/71), que anexou procuração e respectivo substabelecimento outorgados a seus advogados (fls. 72/73), além dos documentos de fls. 74/148, alguns autenticados, outros não, sem sofrerem, entretanto, qualquer impugnação do suscitante, tudo consoante retratado na ata de fls. 60/63, em que também está registrada a apresentação das razões finais remissivas pelos litigantes.

Na referida assentada restou designado o dia 22.02.2011, às 09h00, para realização da sessão de julgamento deste primeiro dissídio, determinando o Desembargador Presidente deste Tribunal, na condição de instrutor do feito, o envio dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região para emissão de parecer, tendo o procurador, Dr. Waldir de Andrade Bitu Filho, ao ensejo, demonstrado o propósito de promover a conciliação entre os dissidentes na sede do órgão ministerial.

Através dos expedientes de fls. 149/150 e 154/155, as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do seu julgamento, que estava marcado para realizar-se no dia 22.02.2011, ao fundamento de que o processo conciliatório em trâmite perante o parquet, ainda estava inconcluso, com reunião prevista para o dia 23.02.2011, onde dar-se-iam os acertos finais, nos termos da ata de fls. 151/153, no que foram atendidos pelo presidente desta Corte Regional ao emitir o despacho de fl. 149, cujo teor foi reiterado à fl. 154.

Em seguida, o consórcio suscitante atravessou a petição de fls. 159/160, postulando a prorrogação da suspensão do julgamento deste dissídio, com a concordância do sindicato suscitado (fl.166), juntando-se a ata de audiência de fls. 162/163, que se realizou no dia 15.03.2011, na sede do MPT/PE.

Como não foi possível a conciliação almejada pelo Ministério Público do Trabalho, malgrado o seu louvável e incansável esforço, tal como também ocorreu na audiência realizada neste Tribunal, dando prosseguimento ao rito processual próprio das ações coletivas, o Desembargador instrutor do feito, Dr. André Genn de Assunção Barros, determinou a remessa dos autos do primeiro dissídio àquele órgão para emissão de parecer, conforme consta do r. despacho de fls. 181/182.

Em seu pronunciamento (fls. 170/173), o parquet - referindo-se, claro, ao processo nº0000074-81.2011.5.06.0000 - opinou pela procedência do pedido de declaração da abusividade da greve e pela possibilidade de desconto dos dias parados, ao tempo em que juntou as atas das reuniões realizadas no âmbito da PRT-6ª Região, nos dias 16.02.2011, 15.03.2011 e 21.03.2011 (fls. 174/176, 177/178 e 179/180, respectivamente), informando, a derradeira, que os trabalhadores se encontram presentemente em greve.

Os autos do dissídio ajuizado pelo CONSÓRCIO RNEST CONEST, enfim, chegaram ao gabinete deste Relator, no dia 22.03.2011, tudo consoante se pode ver do r. despacho de fls. 181/182, através do qual também foi designado o dia 24.03.2011, às 09h00, para ter lugar à sessão de julgamento do feito.

Ocorre que, no dia 22.03.2011, havia sido instaurado o dissídio nº 0000114-98.2011.5.06.0000, desta feita pelo SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA - SINICON, na condição de representante da categoria econômica das demais empresas que exercem atividades no Complexo Portuário e Industrial de Suape (fls. 188/193), cuja matéria é correlata à debatida no primeiro, envolvendo, ambos, o mesmo sujeito passivo, no caso o sindicato profissional.

A leitura da petição inicial do segundo dissídio, que veio acompanhada da procuração e substabelecimento de fls. 194/195 e da documentação de fls. 196/248, permite inferir que, em relação às empresas representadas pelo sindicato patronal suscitante, houve paralisação do trabalho a partir do dia 17.03.2011, e que a sua pretensão coincide quase inteiramente com a do consórcio empresarial, qual seja, a declaração da abusividade da greve, isenção quanto ao pagamento dos dias não trabalhados, determinação do retorno imediato dos grevistas a seus postos de trabalho, e aplicação de multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial nesse sentido, em desfavor do sindicato suscitado, discrepando da postulação contida no primeiro dissídio apenas quanto à aplicação da multa, na forma preconizada da cláusula 74ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, em favor da parte prejudicada.

Diante dessa situação, restou suspenso o julgamento do DC-0000074-81.2011.5.06.0000 (fl. 186)...

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