Acórdão nº 0018363-04.2009.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 17 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução17 de Mayo de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoRecurso em Sentido Estrito

Assunto: Falsificação de Documento Público (art. 297 e Lei 8.212/91) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

Processo na Origem: 183630420094013800 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

RECORRIDO: ALBERTO JOSE SALUM

RECORRIDO: MARCELO LABOISSIERE

RECORRIDO: LUIZ CEZAR VILLAMARIM

ADVOGADO: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.

  1. Turma do TRF/1ª Região - 18/05/2011.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 183630420094013800/MG Processo na Origem: 183630420094013800 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

RECORRIDO: ALBERTO JOSE SALUM

RECORRIDO: MARCELO LABOISSIERE

RECORRIDO: LUIZ CEZAR VILLAMARIM

ADVOGADO: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do Procedimento Investigatório do MP 2009.38.00.018922-8/MG, rejeitou a denúncia, na qual é imputada a Marcelo Laboissière, Luiz César Villamarim e Alberto José Salum a conduta tipificada no art. 297, § 4º, c/c arts. 29, 70 e 71, todos do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP (fls. 156/157).

Sustenta o recorrente, em síntese, que foi apresentada Representação Fiscal em face dos recorridos, aduzindo que teriam eles, na condição de administradores da empresa Vilasa Construtora Ltda., reduzido contribuições sociais previdenciárias, mediante a conduta de omitir fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, conduta essa que tipifica os crimes previstos nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal.

Alega que, no decorrer da ação fiscal, foram lavrados os Autos de Infração 37.159.476-6 e 37.159.475-8, com valores no montante consolidado de R$ 8.627,53 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinqüenta e três centavos); que os recorridos foram denunciados apenas pelo crime do art. 297, § 4º, do CP, c/c arts. 29, 70 e 71 do mesmo Código, tendo o parquet requerido a extinção da punibilidade dos réus, pelo delito previsto no art. 337-A do CP, em razão da quitação do débito, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.

Argumenta que - ao contrário do que se extrai da fundamentação da decisão do Juiz a quo -, não se pode dizer que a falsificação de documento público seja um mero instrumento necessário para a consecução do crime de sonegação de contribuição previdenciária, já que ambos os delitos possuem potencialidade lesiva independente da ocorrência do outro.

Acentua que a autonomia da potencialidade lesiva exclui, portanto, a incidência do princípio da consunção, pois os denunciados, ao sonegarem contribuições previdenciárias, prejudicam a coletividade, e, ao não expedir corretamente GFIP, prejudicam seus empregados.

Invoca jurisprudência em amparo a sua tese e pede, a final, o provimento do recurso, a fim de ser recebida a denúncia em desfavor dos recorridos, pela prática do delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (fls. 159/165).

Contrarrazões oferecidas a fls. 176/185.

Mantida a decisão recorrida, subiram os autos a esta Corte (fl.

189).

A PRR/1ª Região opina pelo improvimento do recurso (fl.

192/198).

É o relatório.

Processo na Origem: 183630420094013800 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES

RECORRIDO: ALBERTO JOSE SALUM

RECORRIDO: MARCELO LABOISSIERE

RECORRIDO: LUIZ CEZAR VILLAMARIM

ADVOGADO: CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO E OUTROS(AS)

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Como visto do relatório, trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos do Procedimento Investigatório do MP 2009.38.00.018922-8/MG, rejeitou a denúncia, na qual é imputada a Marcelo Laboissière, Luiz César Villamarim e Alberto José Salum a conduta tipificada no art. 297, § 4º, c/c arts. 29, 70 e 71, todos do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP (fls. 156/157).

A decisão ora recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos:

"O órgão do Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Marcelo Laboissiere, Alberto José Salum e Luiz César Vilamarim, aos quais imputou a prática do crime previsto no art. 297 § 4º c/c art. 29, 70 e 71 do Código Penal.

Em síntese, descreve a inicial que os denunciados, na qualidade de administradores da sociedade empresária Vilasa Construtora Ltda., autuada pela Receita Federal, teriam suprimido contribuição social devida pela aludida pessoa jurídica, valendo-se da omissão de dados em guias de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Alega a acusação que a falsificação de documento público não foi mero instrumento para a consecução do crime de sonegação, já que os crimes possuem potencialidade lesiva distinta e foram realizadas por condutas diversas e independentes.

Requer a extinção da punibilidade quanto ao crime de sonegação fiscal em face do pagamento integral do débito.

Preliminarmente, refuto a capitulação típica da denúncia.

Na espécie, não vislumbro possível ocorrência de concurso formal entre os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e falsificação de documento público.

Com efeito, se a omissão de dados previdenciários relevantes fora necessária para que os denunciados chegassem a seu fim último, que seria a sonegação de contribuição, não há que se falar na subsistência autônoma do crime de falsificação de documento, na modalidade descrita no § 4º do art. 297 do CP, uma vez que esse foi, em tese, meio necessário para se alcançar aquele. Neste sentido a jurisprudência majoritária, que reconhece a incidência do princípio da consunção, da qual trago a colação o seguinte julgado, a título de exemplo:

" 1. Ao fazer uso dos recibos objeto de contrafação perante a Receita Federal, a indiciada visou a fins exclusivamente fiscais, não havendo potencialidade lesiva para além do intuito de lesar a ordem tributária. Não existe razão, portanto, para não dar aplicação ao princípio da especialidade na hipótese, quanto mais tenha restado evidente que os fatos narrados orientam-se para a consecução do fim visado pela agente, qual seja, a redução do tributo. Os recibos falsos também foram objeto de preocupação do legislador quando da elaboração da Lei nº 8.137/1990, sendo intuitivo que a supressão ou redução de tributo - fato atribuído à recorrida - pode manifestar-se materialmente de diversas formas, arroladas nos incisos no art. 1º da referida norma penal, dentre elas a falsidade ideológica praticada na declaração feita ao Fisco, falsificação de documentos e o uso dos mesmos, e o estelionato, dentre outras." (TRF - 1ª Região; Recurso Criminal; Processo 20738150004632;

UF: MG; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data da decisão: 26/02/2008; Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes; Data da publicação: 07/03/2008).

Por conseguinte, resolvido o conflito aparente de normas penais, inexiste razão que justifique a persecução penal em juízo, ante a informação da autoridade fazendária de que valores previdenciários supostamente sonegados, consubstanciados nos autos de infração nº. 37.159.475-8 e 37.159.476-6 foram integralmente pagos (fls. 132/133).

Nesses razões, rejeito a denúncia, com fulcro no art. 395, III, do CPP." (fls. 156/157)

Narra a denúncia que a empresa Vilasa Construtora Ltda. - da qual os recorridos são administradores -, deixou de declarar, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em época própria, os valores pagos a título de bolsa de estudo ao segurado empregado Flávio Kalil Seraphim e os valores pagos ao leiloeiro Rodrigo Sodré Santoro, qualificado como segurado contribuinte individual, em relação ao mês de julho de 2004, tendo omitido ambos em folha de pagamento, no mesmo período (fl. 03-A).

Alega que, assim, os denunciados, na qualidade de administradores da empresa, reduziram contribuições sociais mediante a conduta de omitir fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, conduta essa que configura a prática de ilícitos previstos na legislação penal, quais sejam, sonegação de contribuição previdenciária e falsificação de documento público, nos moldes dos arts. 337-A e 297, § 4º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma normativo, o que acarretou um prejuízo de R$ 8.627,53 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinqüenta e três centavos) aos cofres públicos. (fls. 04-A e 14-A).

Em face do pagamento do débito tributário, afirma que deve ser decretada a extinção da punibilidade, em relação ao crime previsto no art.

337-A do CP, em consonância com o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 (fl. 14-A).

Pede, assim, o recebimento da denúncia em relação aos recorridos, quanto aos crimes previstos no art. 297, § 4º, c/c arts. 29, 70 e 71 do Código Penal.

Em caso análogo, a PRR/1ª Região examinou exaustivamente o assunto, no parecer ministerial exarado nos autos do RSE 2005.38.00.009710- 1/MG, manifestando-se pela aptidão da denúncia, pela extinção da punibilidade, quanto aos delitos dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, em face do pagamento integral do débito objeto da denúncia, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, e pela absorção do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal pelo do art. 337-A do mesmo Código, in verbis:

"Inconformado com a decisão de primeiro grau de fIs.405, que rejeitou a denúncia oferecida contra...

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