Acordão nº (RO)0000124-07.2010.5.06.0271 de 1º Turma, 24 de Marzo de 2011
Número do processo | (RO)0000124-07.2010.5.06.0271 |
Data | 24 Março 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
1
PROC. Nº TRT-0000124-07.2010.5.06.0271.
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.
REDATOR : JUIZ BARTOLOMEU ALVES BEZERRA.
RECORRENTE : USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S.A.
RECORRIDO : ISMAEL PORFÍRIO DA SILVA.
ADVOGADAS : ELMO LIMA DE MEDEIROS e WELLINGTON NÓBREGA VILAR.
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA (PE).
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Havendo prova pericial técnica, circunstanciada e conclusiva, que atesta a existência de condições de trabalho insalubres, mediante premissa que encontra eco nos demais elementos probatórios carreados aos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu o adicional de insalubridade pleiteado. Recurso ordinário empresarial improvido.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário da empresa Usina Central Olho D'Água S.A., por meio do qual ela postula a anulação do processo ou a reforma da sentença do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Timbaúba (PE), proferida nos autos da reclamação proposta por Ismael Porfírio da Silva, que implicou o acolhimento parcial dos pedidos (fls. 337/346).
Além de suscitar nulidade processual em face do indeferimento do pedido de esclarecimento do laudo pericial, a recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, repercussões e honorários periciais. Sustenta a imprestabilidade do laudo pericial, diante das incorreções e contradições nele existentes e pretende a exclusão da condenação e, sucessivamente a redução do valor dos honorários periciais. Pede o provimento do recurso pelas razões documentadas às fls. 347/358.
Não houve contrarrazões.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Da arguição de nulidade.
Não se justifica a irresignação empresarial.
De fato, ainda que as alegadas inconsistências do laudo confeccionado pelo perito oficial fossem consideradas relevantes, tenho que não seria o caso de anular o processo, apenas para fazer uma acareação entre o louvado e o assistente técnico indicado pela empresa, haja vista que medida da espécie, via de regra, levaria apenas à reiteração dos pontos de vista de cada um.
Ademais, conforme se verá adiante, há, nos autos, elementos suficientes para a composição da controvérsia relativa à insalubridade objeto de dúvida.
Nego provimento.
Do adicional de insalubridade e repercussões
No tocante ao adicional de insalubridade, também reputo adequada a...
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