Acordão nº (RO)0000124-07.2010.5.06.0271 de 1º Turma, 24 de Marzo de 2011

Número do processo(RO)0000124-07.2010.5.06.0271
Data24 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

1

PROC. Nº TRT-0000124-07.2010.5.06.0271.

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.

REDATOR : JUIZ BARTOLOMEU ALVES BEZERRA.

RECORRENTE : USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S.A.

RECORRIDO : ISMAEL PORFÍRIO DA SILVA.

ADVOGADAS : ELMO LIMA DE MEDEIROS e WELLINGTON NÓBREGA VILAR.

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA (PE).

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Havendo prova pericial técnica, circunstanciada e conclusiva, que atesta a existência de condições de trabalho insalubres, mediante premissa que encontra eco nos demais elementos probatórios carreados aos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu o adicional de insalubridade pleiteado. Recurso ordinário empresarial improvido.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário da empresa Usina Central Olho D'Água S.A., por meio do qual ela postula a anulação do processo ou a reforma da sentença do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Timbaúba (PE), proferida nos autos da reclamação proposta por Ismael Porfírio da Silva, que implicou o acolhimento parcial dos pedidos (fls. 337/346).

Além de suscitar nulidade processual em face do indeferimento do pedido de esclarecimento do laudo pericial, a recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, repercussões e honorários periciais. Sustenta a imprestabilidade do laudo pericial, diante das incorreções e contradições nele existentes e pretende a exclusão da condenação e, sucessivamente a redução do valor dos honorários periciais. Pede o provimento do recurso pelas razões documentadas às fls. 347/358.

Não houve contrarrazões.

Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Da arguição de nulidade.

Não se justifica a irresignação empresarial.

De fato, ainda que as alegadas inconsistências do laudo confeccionado pelo perito oficial fossem consideradas relevantes, tenho que não seria o caso de anular o processo, apenas para fazer uma acareação entre o louvado e o assistente técnico indicado pela empresa, haja vista que medida da espécie, via de regra, levaria apenas à reiteração dos pontos de vista de cada um.

Ademais, conforme se verá adiante, há, nos autos, elementos suficientes para a composição da controvérsia relativa à insalubridade objeto de dúvida.

Nego provimento.

Do adicional de insalubridade e repercussões

No tocante ao adicional de insalubridade, também reputo adequada a...

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