Acordão nº (RO)0164000-24.2009.5.06.0191 (01640.2009.191.06.00.0) de 3º Turma, 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo(RO)0164000-24.2009.5.06.0191 (01640.2009.191.06.00.0)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

13

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0164000-24.2009.5.06.0191.0191

(CONTINUAÇÃO)

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. N.º TRT. RO - 0164000-24.2009.5.06.0191.0191

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : Des.ª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrentes : ANTHONY JOHN FERREIRA e MEIRA LINS HOTÉIS S.A.

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : DIOGO ALEXANDRE DE LIMA E NOBERTO JOSÉ LOPES DA SILVA

Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA-PE

EMENTA: I - RECURSO ADESIVO DA RÉ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL MEDIANTE CÓPIAS INAUTÊNTICAS. DESERÇÃO. Sem validade a cópia da guia DARF e da GFIP apresentadas pela empresa, com o fim comprovar a regularidade do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, se, ao invés de anexar tal documento no seu original ou mesmo em cópia com a devida autenticação cartorária, apresentou uma reprodução xerográfica inautêntica, em desconformidade com o preceito contido no art. 830 da CLT.

II - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. DESÍDIA FUNCIONAL. FALTAS AO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. A desídia é falta que se configura pela reiteração, o que se tem claramente no presente feito. As reiteradas faltas ao serviço trouxeram inequívocos transtornos ao empreendimento do recorrido, autorizando a rescisão por justa causa, uma vez que as sucessivas punições que foram aplicadas não surtiram o efeito desejado.

Vistos etc.

Recorrem ordinária e adesivamente ANTHONY JOHN FERREIRA E MEIRA LINS HOTÉIS S.A., de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo primeiro em face da segunda recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 524/529.

Recurso Ordinário do Autor

Razões do recurso às fls. 532/556. Argúi inicialmente a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que possuía três testemunhas hábeis a comprovar que ele estava sendo submetido a rigor excessivo e ao exercício de trabalho superior a suas forças, o que caracterizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas o juízo só permitiu o depoimento de uma, prejudicando o juízo o seu direito, haja vista que concluiu pela ocorrência de justa causa de desídia, contrariando a tese autoral. Discorre acerca das penalidades de suspensão e advertência a ele aplicadas. Diz que o perdão tácito pode ser evidenciado com clareza no caso em tela, pois se ele fosse realmente desidioso a recorrida não poderia passar 23 dias para tomar a iniciativa de demiti-lo por justa causa. Alega que se ele praticou atos desidiosos foi em decorrência das condutas grosseiras e do excessivo rigor por parte do recorrido. Aduz que estava com problemas de saúde, não podendo realizar as suas atividades habituais, ou seja, pegar o peso que ordinariamente era colocado em suas bandejas. Assevera que se tivesse sido deferida a ouvida das demais testemunhas por ele trazidas seria robustecida a tese autoral, eis que a sua única testemunha ouvida confirmou as perseguições e o estado de saúde. No mérito propriamente dito, reproduz os mesmos argumentos lançados quanto ao cerceamento de defesa para sustentar a inexistência de desídia e ocorrência de rescisão indireta. Assevera que o juízo de origem descumpriu as obrigações do contrato de trabalho, incidindo na falta capitulada na alínea ``d'' do art. 483 da CLT. Destaca que nunca recebeu os 13ºs salários integrais e proporcionais acrescidos de 1/3 relativos a todo o período contratual; e nem o adicional noturno, embora tenha laborado em horário noturno. Pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz ainda ser credor de 16 dias de saldo de salário, dos 13ºs salários de todo o período contratual, horas extras habitualmente prestadas e seus reflexos, repouso semanal remunerado não gozado, horas extras de intervalo só parcialmente usufruído, dobra dos domingos e feriados trabalhados, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, indenização do seguro desemprego e multa do art. 467 da CLT. Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral tendo em vista o excesso de rigor com que era tratado, obrigado a exercer trabalhos vexatórios, estranhos à relação contratual e ao perfil de sua profissão.

Recurso Adesivo da Ré

Razões do recurso às fls. 558/564. Insurge-se contra a condenação na dobra dos domingos sob o argumento de que o reclamante gozou suas folgas aos sábados, domingos e feriados, com repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo de sete em sete semanas, denominado como ``domingueira'', conforme previsto na cláusula vigésima primeira artigo 12 da CCT, não impugnada. Não se conforma também com a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, invocando o disposto nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 558/564.

Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

O feito foi convertido em diligência a fim de que fosse retificada a autuação, dela fazendo constar também o recurso adesivo da reclamada, bem como para que fosse o reclamante notificado para contra-arrazoar, querendo, o recurso adesivo interposto pela reclamada (fl. 573).

A diligência foi cumprida, tendo o autor apresentado contrarrazões às fls. 577/581.

É o relatório.

VOTO:

Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da reclamada por deserção, arguida pelo autor

Acolho.

Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, in Sistemas dos Recursos Trabalhistas, os pressupostos recursais de admissibilidade dos recursos, previstos em lei e classificados na doutrina, se dividem em dois grupos: a) subjetivos e b) objetivos.

Dentre os objetivos, encontram-se inseridos a recorribilidade do ato; adequação; tempestividade; representação; depósito pecuniário e custas processuais.

A comprovação da efetivação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve se dar de forma regular, não suprindo a exigência a juntada de cópias xérox, sem a devida autenticação cartorária, como se tem na espécie (fls. 566/567 e 569/570), malferindo as disposições do art. 830 da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 11.925/2009.

O posicionamento aqui adotado tem respaldo na jurisprudência já sedimentada pelo...

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