Acordão nº (RO)0000495-93.2010.5.06.0004 de 2º Turma, 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo(RO)0000495-93.2010.5.06.0004
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DESEMBARGADORA DIONE FURTADO

  1. Turma - Proc. TRT - 0000495-93.2010.5.06.0004 (RO)

Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

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Fl. 17

PROC. Nº TRT - 0000495-93.2010.5.06.0004 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

Recorrente : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A

Recorridos : GIVANILDO MÁRCIO PEREIRA

Advogados : Alberto José Schuler Gomes e Davydson Araújo de Castro

Procedência : 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: HORAS EXTRAS - NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA EXORDIAL. A não exibição injustificada dos cartões de ponto em Juízo, para aquelas empresas que possuem mais de dez funcionários, implica presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, nos termos do § 2º, do artigo 74, da CLT, e Súmula 338, I, do Colendo TST.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GIVANILDO MÁRCIO PEREIRA, nos termos da fundamentação de fls. 314/322.

Nas razões recursais de fls. 329/345, o demandado, inicialmente, suscita preliminar de nulidade da sentença, por entender que esta foi ``extra petita''. Assevera que o julgador de primeiro grau considerou sem validade o acordo de compensação, bem como, o banco de horas, sem que houvesse qualquer pedido, neste sentido, na exordial. Afirma que o pleito autoral foi somente de horas extras. Diz que a decisão vilipendiada está em desacordo com os artigos 128 e 460 do CPC. Acosta jurisprudência que entende corroborar com suas alegações. Pondera que as nulidades apenas podem ser declaradas com provocação das partes. Transcreve o artigo 795, caput e § 1º, da CLT. Aduz que a manutenção da sentença enseja violação ao dispositivo citado, bem como, ao princípio da legalidade, previsto no inciso II, do artigo 5º, da CF/88. Ressalta que o acordo de compensação de horas, o banco de horas e o pacto laboral são absolutamente válidos e regulares, constando, inclusive, a assinatura do suplicante nesses documentos. Sobreleva que o demandante, ao ajuizar a presente reclamatória, deveria ter discriminado os valores das verbas supostamente devidas, a fim de possibilitar uma defesa mais completa. Consigna que ao não proceder desta forma, afrontou o inciso LV, do artigo 5º, da CF/88. Anexa decisão. Salienta, ainda, que em que pese vigorar o informalismo da petição inicial (art. 840 da CLT), não pode ser aceita uma peça contendo diversas irregularidades, contradições e equívocos, como a presente. Assevera que tal atitude fere o princípio da proporcionalidade e da isonomia, afastando a segurança jurídica. Menciona que inexiste causa de pedir para justificar o pleito de labor em dias de feriados e aplicação da multa convencional. No mérito, contesta o deferimento das horas extras e seus reflexos, sob a alegação de que o julgador de primeiro grau não poderia ter se baseado somente na peça de ingresso. Afirma que provou que quando houve horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Aduz que juntou todos os documentos legais necessários a eximi-lo das responsabilidades trabalhistas. Consigna que o demandante, quando de sua admissão, anuiu com o sistema de compensação de horas, conforme acordo individual colacionado nos autos, tudo nos termos do item I, da Súmula nº 85, do C. TST, e do artigo 59 da CLT. Repisa que não há pedido de nulidade do acordo de compensação e do banco de horas. Alega que manter a sentença é negar vigência ao princípio da primazia da realidade dos fatos. Pugna pela improcedência das horas extras e seus consectários, sob pena de estar gerando ao autor um enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do CC. Alternativamente, requer que a condenação fique limitada ao adicional, conforme item III, da Súmula nº 85, do C. TST. Acosta jurisprudência que entende corroborar com sua tese. Refuta o deferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que restou comprovado que o suplicante gozava de uma hora de intervalo, tendo sido, em algumas ocasiões, concedido até duas horas. Aduz que entender de forma diversa viola o artigo 884 do CC. Pondera que, nos termos do artigo 13 da Portaria MTPS/GM nº 3626, a anotação do tempo de intervalo não é obrigatória. Alternativamente, requer que a condenação recaia, tão-somente, ao período supostamente não concedido ao suplicante, sob pena de violar o artigo 5º, caput, da CF/88 (princípio da isonomia), já que o recorrente estará sendo igualado a uma empresa que não concedeu qualquer período de descanso. Anexa decisões. Diz que o encargo probatório era do autor, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC, ônus do qual não conseguiu se desvencilhar. Destaca que a orientação da empresa era de que fosse gozada uma hora de intervalo, e que se isso não acontecia era culpa do empregado. Por fim, afirma que a natureza da parcela discutida é indenizatória e não salarial, já que busca ressarcir o obreiro pelo descanso não gozado. Acastela arestos jurisprudenciais. Ressalta que, como tal, esta parcela não deve produzir reflexos, nem fazer incidir contribuição previdenciária. Rechaça sua condenação no intervalo interjornada, declinando quais as jornadas que foram praticadas pelo reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho. Afirma que foi devidamente cumprido o que preceitua o artigo 66 da CLT. Sustenta que o vindicante não conseguiu se desvincular do ônus probatório que lhe cabia, conforme artigos 818, da CLT, e 331, I, do CPC. Alternativamente, diz que o descumprimento deste dispositivo não gera hora extra, e sim, mera infração administrativa. Junta jurisprudência. De forma alternativa, requer que a parcela seja considerada de natureza indenizatória, não produzindo reflexos, ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Obtempera que é indevida a condenação dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, já que o demandante não laborou em horário extraordinário. Ressalta que mantida a decisão, no aspecto, esta parcela não deve incidir sobre as verbas contratuais e rescisórias, já que este pagamento implica em deferimento de incidências sobre incidências (bis in idem). Diz que este pedido afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Carreia decisões. Impugna a condenação em adicional noturno, alegando que sempre que o requerente trabalhou em jornada noturna recebeu o correspondente adicional, inclusive, com as integrações e reflexos. Destaca, mais uma vez, que a jornada declinada na inicial é irreal, sendo a correta aquela apontada nos cartões de ponto ora juntados. Pugna pela improcedência do adicional noturno e seus consectários. Refuta a aplicação da multa convencional, ao argumento de que não descumpriu qualquer ponto da convenção coletiva de trabalho, obedecendo o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88. Pondera que todas as verbas devidas ao reclamante foram quitadas de forma tempestiva, inexistindo qualquer diferença a ser paga. Ressalta que sequer foram indicadas quais as cláusulas foram violadas, ônus probatório que pertencia ao autor, mercê do que rezam os artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC. Sustenta que entender de forma diversa viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Assevera que o vindicante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não estar assistido pelo sindicato da categoria a que pertence, nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Colaciona jurisprudência. Requer a aplicação do artigo 940 do Código Civil, com fundamento de que o reclamante pleiteou verbas incontroversamente pagas, quais sejam, horas extras. Lembra que a CLT não opõe óbice algum à utilização desse dispositivo na esfera trabalhista (artigos , e 769, da CLT). Transcreve alguns julgados. Pugna, também, pela aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, do CPC), por tudo o que fora denunciado na peça recursal, já que, por diversas vezes, o reclamante alterou a verdade dos fatos, e utilizou-se do processo para atingir objetivo ilegal. Por fim, assevera que não havendo verbas devidas, não se cogita de aplicação de juros e atualização monetária, considerando que realizou tempestivamente o pagamento de todos os títulos. Alternativamente, requer que seja aplicado o teor da Súmula nº 381 do C. TST. Diante de todo o exposto, roga pelo afastamento da condenação nas custas processuais.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 351/354.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso, no que se refere ao pedido de exclusão das repercussões do repouso semanal remunerado, refletido das horas extras, nas demais verbas, por falta de interesse recursal

Suscito, de ofício, a preliminar supra, porque não houve, na decisão vilipendiada, deferimento de repercussões do repouso semanal remunerado, refletido das horas extras nas demais parcelas. Estas, sequer, foram pleiteadas na peça de ingresso.

Logo, carece o reclamado de interesse recursal, pelo que não conheço da matéria.

Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, em face ao pedido de exclusão dos benefícios da justiça gratuita, por falta de interesse recursal

Suscito, também de ofício, a prefacial supra, tendo em vista que a concessão ao demandante de tais benefícios, não traz ao recorrente qualquer prejuízo capaz de fundamentar o pedido de reforma da decisão, carecendo-lhe, portanto, interesse recursal quanto à matéria.

Com efeito, o processo deve ser adequado a...

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