Acordão nº (RO)0000247-91.2010.5.06.0016 de 2º Turma, 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo(RO)0000247-91.2010.5.06.0016
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

Mig PROC. N. 0000247-91.2010.5.06.0016 (RO) 4

PROC. N. TRT - 0000247-91.2010.5.06.0016 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrentes : ELMITON JORGE FERREIRA DA SILVA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : VALDA HELENA ALVES DOS SANTOS e GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO E OUTRO (2)

Procedência : 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA: SISTEMA DE BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. CABIMENTO DAS HORAS EXTRAS - Deve ser reputado inválido o sistema de banco de horas adotado pela empresa, quer em razão das irregularidades dos registros de ponto juntados aos autos e das obrigações impostas nos instrumentos normativos, quer em razão da habitualidade na prestação de horas extras. Recurso patronal a que se nega provimento.

Vistos etc.

Recorrem ordinária e adesivamente ELMITON JORGE FERREIRA DA SILVA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., respectivamente, de decisão proferida pelo MM. juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro em face do segundo recorrente, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 252/257.

Em suas razões recursais, às fls. 262/295, pretende o reclamante acrescer à condenação o pagamento de diferença salarial, por acúmulo de função, indenização por dano moral, horas extras e adicional noturno com base no horário informado na petição inicial. Diz que explicitou na exordial como ocorria o acúmulo de funções e a prova testemunhal comprovou suas assertivas, de modo que deve ser julgado procedente o pedido do item ``g'' da petição inicial. Prossegue argumentando que o poder de mando e direção do empregador não pode resultar em tratamento desrespeitoso aos subordinados, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, pois as testemunhas confirmaram os fatos relatados na peça vestibular, em relação ao tratamento dispensado a ele, recorrente, por parte do gestor do recorrido, tendo sido exposto a um processo inquisitório público por mais de quatro meses, submetido a situações de constrangimento e evidente discriminação. Assevera que o interrogatório público, a investigação e a dispensa só fizeram ampliar o imaginário existente no interior do reclamado no sentido de que o reclamante estava envolvido no processo de compra fraudulenta, e as indagações diárias dos colegas de trabalho deixaram abalado seu estado psicológico, acarretando ainda prejuízo à sua vida social e familiar. Cita entendimento doutrinário e jurisprudencial em defesa de seus argumentos e requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por assédio moral. Quanto às horas extras, insiste o recorrente em sua alegação de que os controles de ponto não eram fiéis à realidade, ressaltando, inclusive, que neles não consta a assinatura do demandante, conforme fls. 226/242, o que invalida os documentos como meio de prova, considerando que estão apócrifos, sem autenticidade confirmada e não se revestem de valor probante. Ainda destaca que a adoção pelo reclamado de controle eletrônico, tornam os registros de horários facilmente manipuláveis por computador, o que reforça o caráter essencial da assinatura do trabalhador nos documentos, e desta forma, por qualquer ângulo, não há como se considerar cumprida a exigência prevista no art. 74, § 2º, da CLT, atraindo a aplicação da Sumula n. 338, I, do C. TST. Requer provimento do recurso para que, em relação ao período em que o reclamado colacionou os registros de ponto, sejam aludidos registros desconsiderados e reputada verdadeira a jornada declinada na petição inicial e devidamente comprovada pelo depoimento seguro da testemunha apresentada pelo autor. E em relação ao período que diz respeito aos controles de horários dos meses de que tratam os documentos de fls. 226/242, que estão apócrifos e sem autenticidade confirmada, que sejam acrescentadas ao condeno as horas extras e adicional noturno, conforme pedido da exordial, e nos períodos que existentes cartões de ponto, pede a reforma da sentença para que sejam deferidas as repercussões das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras e adicionais noturnos, tudo com as devidas repercussões postuladas nos itens ``c'', ``d'' e ``e'' da inicial.

Em suas razões recursais adesivas, às fls. 320/323, insiste o reclamado em sua alegação de que o reclamante laborava em regime de compensação de horário, mediante banco de horas implantado nos termos do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa recorrente e o sindicato da categoria profissional, com respaldo na convenção coletiva da categoria. Ressalta que todos os pressupostos de validade do banco de horas foram observados, a exemplo da previsão em norma decorrente de...

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