Acordão nº (RO)0151000-79.2009.5.06.0021 (01510.2009.021.06.00.9) de 2º Turma, 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Número do processo(RO)0151000-79.2009.5.06.0021 (01510.2009.021.06.00.9)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

Mig PROC. N. 0151000-79.2009.5.06.0021 (RO) 13

PROC. N. 0151000-79.2009.5.06.0021 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrentes : ASERVIT - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; ASERVIT ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA; ASERVIT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA, JALFORT SEGURANÇA LTDA, SÉRGIO BARBOSA DE PAIVA e ERICK MAXIMOS DE MELO.

Recorridos : OS MESMOS; CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TACARUNA; EXITUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; SEGNOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA

Advogados : EDUARDO ROMERO MARQUES DE CARVALHO, BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JÚNIOR, WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR CHAVES e JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO

Procedência : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO - O instituto da sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho, à luz dos artigos 10 e 448, da CLT, não vincula o empregado à pessoa do empregador, mas à empresa como um empreendimento econômico. Assim, a mudança de titularidade da unidade econômica de produção não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo trabalhador, assumindo o sucessor a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do liame empregatício. Assim, restando incontroverso nos autos que a SEGNOR foi sucedida pela ASERVIT, através da JALFORT (empresa integrante do mesmo grupo econômico) que absorveu mão-de-obra, maquinário, bens e principalmente os contratos de prestação de serviços, deve ser declarada a sucessão de empregadores entre as empresas.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente ASERVIT - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; ASERVIT ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA; ASERVIT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA e JALFORT SEGURANÇA LTDA, e ainda SÉRGIO BARBOSA DE PAIVA E ERICK MAXIMOS DE MELO de decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SÉRGIO BARBOSA DE PAIVA e ERICK MAXIMOS DE MELO em face das primeiras 4 recorrentes e de CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER TACARUNA; EXITUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; SEGNOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 860/868.

Embargos de declaração opostos pela reclamada EXITUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, às fls. 874/876, os quais foram acolhidos, em parte, nos termos da sentença de fls. 878/879.

Em suas razões, às fls. 882/892, ratificadas à fl. 927, GRUPO ASERVIT - ASERVIT LTDA e JALFORT SEGURANÇA LTDA insurgem-se contra o decisum que declarou a sucessão de empregadores. Alegam, no entanto, que a decisão de origem, ao declarar a sucessão de empregadores, por mera presunção, contrariou os artigos 10 e 448 da CLT, pois ausente prova capaz de demonstrar a alegada sucessão. Afirmam que não há nos autos qualquer comprovação de alteração contratual ou pagamento das recorrentes em favor da empresa Segnor de quantia pelo Grupo Aservit (ou seus sócios) que pudesse sugerir a aquisição/venda da Segnor pelo Grupo Aservit. Insistem que também inexistente instrumento procuratório da Segnor (ou dos seus sócios) outorgando poderes de administração/gerenciamento ao representante legal do Grupo Aservit. Destacam que ausente, ainda, comprovação de que o gerenciamento e administração da Segnor teria sido de fato assumido ou compartilhado pelo Grupo Aservit, não havendo sequer um único documento da Segnor ou em nome dela, assinado por qualquer representante legal do Grupo Aservit. Argumentam que apenas três (3) ex-clientes da empresa Segnor vieram contratar o Grupo Aservit, sendo que tais contratações se deram após a falência da Segnor, conforme documentos carreados aos autos, e essas contratações foram resultados de processos de disputa promovida pelos clientes dos quais participaram várias outras empresas do ramo. Asseveram que tais fatos afastam a caracterização da sucessão de empregadores. Transcrevem depoimento do preposto da reclamada Segnor e das testemunhas. Afirmam que os documentos que fundamentaram a decisão recorrida (correspondência do Grupo Aservit dirigida a empresa BomGosto/Vitarella e contrato firmado entre o Grupo Aservit e Bunge Alimentos) não foram definitivos e não servem para confirmar a sucessão declarada. Acentuam que caberia aos reclamantes a comprovação da sucessão ``mascarada'', ou seja, que a Aservit teria assumido de fato o gerenciamento/administração da Segnor, o que não restou comprovado. Pedem a reforma da sentença de primeiro grau para que seja declarada a ilegitimidade passiva do Grupo Aservit, excluindo-o da lide.

Em suas razões recursais, às fls. 920/926, os reclamantes pretendem que seja fixado o marco inicial da prescrição qüinqüenal em 31/07/2003 e não em 13/11/2004, como constou na decisão de origem, considerando que foi ajuizada uma reclamação anterior (autuada em agosto/2009) e arquivada em 13/11/2009. Também pedem deferimento das horas extraordinárias, argumentando que houve determinação expressa do MM. juízo a quo para a juntada dos controles de freqüência, e tal determinação não foi atendida pelas reclamadas, razão pela qual deve prevalecer a jornada indicada na inicial, até porque devidamente comprovada pela prova testemunhal. Afirmam que as reclamadas não comprovaram a existência de acordo ou convenção coletiva autorizando a compensação de jornada, e no caso examinado, a prestação de serviços ultrapassou os limites constitucionais, pelo que deve ser deferido o pagamento do adicional de horas extras (excedentes da 8ª diária) e repercussões. Requerem a reforma da decisão de primeiro grau para ampliar a condenação, nos termos do pedido.

Contra-razões apresentadas pelos reclamantes, às fls. 929/932, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé e, no mérito, pugnam para que seja negado provimento ao recurso das rés. As reclamadas, embora devidamente notificadas (fl. 933), permaneceram inertes, de acordo com a certidão de fl. 934.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradora Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso empresarial, em relação ao GRUPO ASERVIT - ASERVIT LTDA

Suscito de ofício o não conhecimento do recurso ordinário de fls. 880/892, em relação ao ``GRUPO ASERVIT - ASERVIT LTDA'', por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT