Acordão nº (MS)0002280-05.2010.5.06.0000 de Pleno, 19 de Abril de 2011
Número do processo | (MS)0002280-05.2010.5.06.0000 |
Data | 19 Abril 2011 |
Órgão | Tribunal Pleno (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE
GAB. DESª GISANE ARAÚJO
TRT 6ª REGIÃO
FL. ____________
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Turma - Proc. TRT-0002280-05.2010.5.06.0000 (MS)
Relatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
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PROC. Nº TRT-0002280-05.2010.5.06.0000 (MS)
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Impetrante : JOSÉ CEZAR RANGEL DA MOTA
Impetrado : MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (PE)
Litisconsorte : EDSON BARBOSA DA SILVA (ESPÓLIO DE)
Advogado : André Gustavo de Albuquerque Ferreira de Vasconcelos
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL. Considerando que a determinação de bloqueio judicial na conta corrente do impetrante feriu direito líquido e certo deste, concede-se, parcialmente, a segurança requerida, para determinar a desconstituição da constrição judicial sobre os salários do impetrante - restando confirmada em definitivo a liminar.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CEZAR RANGEL DA MOTA, em face de ato emanado pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (PE), nos autos da reclamação trabalhista nº. 0013300-35.2005.5.06.0172, ajuizada por EDSON BARBOSA DA SILVA (ESPÓLIO DE) em desfavor de RANGEL LOCADORA DE AUTOS E AGENCIAMENTO.
Em suas razões, às fls. 02/08 o impetrante assevera que, por ordem da autoridade apontada como coatora, sofreu ato de constrição judicial, consubstanciado no bloqueio de conta-corrente de sua titularidade para fins de penhora de numerário e satisfação de crédito trabalhista perseguido pelo litisconsorte passivo. Afirma que dita conta-corrente é destinada à percepção da remuneração decorrente de seu vínculo empregatício com a Construtora Norberto Odebrecht, consoante indicam os documentos apresentados em Juízo, quais sejam, cópia de sua ficha de registro de empregado, declaração firmada pela empregadora e cópia do demonstrativo de pagamento de salários. Sustenta que dita conta-corrente não pode ser objeto de bloqueio, porquanto os salários são, por força de norma de ordem pública, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, do CPC. Alega que, não obstante a clareza de tais argumentos, o Juízo impetrado indeferiu pedido de desbloqueio uma vez que o requerente, ora impetrante, não trouxera aos autos o extrato bancário completo ou analítico. Entende que o intuito da autoridade impetrada foi o de aferir se dita conta bancária era movimentada com outros valores que não fossem salariais, razão por que requereu a reconsideração do despacho anterior, desta feita, apresentando os seguintes documentos...
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