Acordão nº (RO)0000307-97.2010.5.06.0005 de 3º Turma, 27 de Abril de 2011

Número do processo(RO)0000307-97.2010.5.06.0005
Data27 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 0000307-97.2010.5.06.0005

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

GR

fl. 14

PROC. Nº TRT - 0000307-97.2010.5.06.0005

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTES : CRISTIANO JOSÉ WANDERLEY DE ALBUQUERQUE; TELEVISÃO CIDADE S.A.

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : CARLOS MURILO NOVAES; CLÁUDIA ORSI ABDUL AHAD

PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: ESTÁGIO X vínculo de emprego. O mero atendimento a determinados requisitos formais não é suficiente para tornar caracterizada a hipótese de contrato de estágio, quando se constata, no plano fático, o desvirtuamento dos objetivos precípuos do mencionado instituto, e o aproveitamento indevido da força de trabalho do aprendiz na execução de tarefas ligadas diretamente à atividade-fim da empresa, com o único escopo de reduzir os custos e aumentar o lucro decorrente do empreendimento desenvolvido pela unidade concedente do estágio. No caso dos autos, apesar do aparente cumprimento de algumas exigências para a configuração do contrato de estágio, algumas delas, de inafastável importância, deixaram de ser observadas. Como destaque, ressalto a total ausência de planejamento, acompanhamento e avaliação pela entidade de ensino. Não há qualquer notícia acerca, por exemplo, da confecção de relatórios, nem da supervisão de qualquer membro da Instituição Educacional interveniente no sentido de assegurar o cumprimento dos objetivos precípuos do estágio, através do confronto entre as atividades exercidas pelo autor e as matérias por ele cursadas, nos moldes previstos no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 6.494/77, vigente à época. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular.

Vistos etc.

Recursos ordinários interposto por CRISTIANO JOSÉ WANDERLEY DE ALBUQUERQUE e por TELEVISÃO CIDADE S.A., respectivamente, em face de decisão proferida pela MM. 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 219/225, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº 0000307-97.2010.5.06.0005 ajuizada pelo primeiro contra a segunda recorrente.

Recurso do reclamante (fls. 228/234) - O reclamante alega que logrou demonstrar nos autos ter sido desviado do exercício de sua função para a de analista de recursos humanos, circunstância que pode se verificar ainda que a empresa não conte com quadro de carreira. Sustenta que, apesar de haver dito que nos últimos noventa dias do contrato de trabalho atuou na função de analista de recursos humanos, tal fato já vinha ocorrendo desde janeiro de 2008. Pede, portanto, que a condenação ao pagamento de diferença salarial seja ampliada para 120 dias. Com relação às horas extras, diz que, de acordo com a prova oral em que se baseou o Juízo a quo, os registros corretos das jornadas laborais não incluía o período em que o autor trabalhou na condição de estagiário. Acrescenta que suas testemunhas não deixaram dúvida quanto à extrapolação dos horários regulares; que, mesmo assinalando corretamente as jornadas, os controles de ponto não refletem a carga horária informada pela testemunha, nem era pago o labor que excedia das 18 horas. Em seguida, pugna pela reforma da sentença, no tocante à diferença salarial para o piso da categoria, em relação ao período em que ele, autor, trabalhava na condição de estagiário. Argumenta que era da reclamada o ônus de trazer aos autos documento comprobatório do valor do referido piso, e que, no mínimo, a empresa deveria ser condenada ao pagamento da diferença postulada, tomando como base o primeiro salário pago ao recorrente quando do exercício da função de auxiliar administrativo. Ademais, como corolário do reconhecimento da jornada estendida, alega fazer jus ao auxílio-refeição previsto nas Convenções Coletivas carreadas aos autos. Por fim, busca o deferimento da multa convencional, com base em descumprimento de suas cláusulas, e a multa do artigo 477 da CLT, em razão do pagamento intempestivo das verbas rescisórias.

Embargos declaratórios pela reclamada, às fls. 237/238, os quais foram rejeitados, nos termos da sentença prolatada à fl. 245.

Contrarrazões apresentadas pela ré, às fls. 247/249.

O reclamante ratificou, à fl. 251, os termos do seu recurso ordinário.

Recurso da reclamada (fls. 252/256) - Sustenta a reclamada a regularidade do contrato de estágio firmado com o reclamante, nos moldes da Lei n.º 6.494/77, cujos requisitos afirma haver observado. Aduz que o autor não comprovou haver cumprido carga horária superior àquela estabelecida no Termo de Concessão de Estágio, nem a presença de vícios capazes de ensejar a nulidade do contrato de estágio. No que concerne ao desvio de função, afirma que as atribuições de analista de recursos humanos são de alta complexidade, e, portanto, realizadas por psicólogos, ou profissionais com experiência na área de recursos humanos, o que não ocorria com a parte autora. Assevera que, após o período de estágio, o demandante sempre trabalhou como auxiliar administrativo, não havendo ele se desincumbido do ônus de prova que lhe competia, no particular. Finalmente, requer o expurgo da cominação relativa à multa prevista no art. 475-J do CPC, sob o pálio de ser inaplicável ao Processo do Trabalho.

Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 267/271.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Por questão de ordem técnico-processual, entendo necessária a inversão da ordem de apreciação dos recursos interpostos.

RECURSO DA RECLAMADA

DO CONTRATO DE ESTÁGIO

Alegou o reclamante, na petição inicial, haver celebrado com a reclamada contrato de estágio pelo período de 1º.11.04 a 1º.11.05, embora a reclamada tenha assinado sua carteira profissional na condição de auxiliar administrativo já em julho de 2005, exatamente porque suas tarefas eram as mesmas executadas pelos empregados que ocupam tal função. Registrou que, ademais, as condições de cumprimento de estágio não eram supervisionadas ou avaliadas, em especial a carga horária cumprida pelo obreiro. Disse que houve desvirtuamento da Lei n.º 11.788/08, que revogou a Lei n.º 6.494/77, requerendo, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em primeiro lugar, deixo consignado que o contrato de estágio vergastado transcorreu sob a égide da Lei n.º 6.494/77, não sendo aplicáveis à espécie, portanto, os ditames da Lei n.º 11.788/08.

No mais, corroboro as conclusões a que chegou o Juízo a quo, registrando, de logo, que, no contrato de estágio, podem estar presentes todos os elementos configuradores do vínculo de emprego, sendo o traço distintivo entre ambos o foco no desenvolvimento, no plano concreto, do aprendizado teórico oferecido pelas unidades de ensino a que estão atrelados os candidatos, oferecendo ao estudante, assim, uma ferramenta de grande valia no momento em que tiver que ingressar no mercado de trabalho: a experiência prática.

Regra geral, portanto, a figura do estágio é de suma importância na formação dos futuros profissionais, contribuindo de forma decisiva em setor vital para o desenvolvimento da sociedade como um todo. Desse modo, cuida-se de questão a ser analisada com bastante critério, sob pena de contribuir-se para fomentar o desestímulo entre os empresários que oferecem aos jovens oportunidades de tamanha relevância, ou, por outro lado, para favorecer o ganho indevido de empresas, através da mera utilização de mão de obra mais barata, sem se estar acoplado ao objetivo maior do projeto, que há de ser o educativo.

Sob essa matéria, elucida o eminente Mauricio Godinho Delgado:

``...O estágio, portanto, tem de ser correto, harmônico ao objetivo educacional que presidiu sua criação pelo Direito: sendo incorreto, irregular, trata-se de simples relação empregatícia dissimulada.

A correção e regularidade do estágio estão dadas pela ordem jurídica...

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