Acordão nº (RO)0001492-44.2010.5.06.0241 de 3º Turma, 10 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelMaria de Betânia Silveira Villela
Data da Resolução10 de Junio de 2009
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0001492-44.2010.5.06.0241
Nº da turma3
Nº de Regra3

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA

  1. Turma - Proc. TRT - RO 0001492-44.2010.5.06.0241

Juíza Relatora - Maria de Betânia Silveira Villela

Ojnf fls. 9

PROC. Nº TRT 0001492-44.2010.5.06.0241 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

RELATORA : maria DE BETÂNIA SILVEIRA VILLELA

RECORRENTE : MARIANO FRANCISCO ALVES FILHO

RECORRIDA : USINA SÃO JOSÉ S/A

ADVOGADOS : ALBÉRICO MOURA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; ARMANDO JOSÉ PEREIRA DE BARROS JÚNIOR

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/ PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. ART. 58 DA CLT. SÚMULA nº 90 DO C. TST. Para que seja deferido o pagamento de horas de percurso, é imprescindível a prova de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, com fulcro no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula nº 90 do col. TST. In casu, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente a demonstrar que o reclamante, rurícola, não tinha como chegar às ``frentes de serviço'' situadas nos engenhos da reclamada sem que lhe fosse fornecido o transporte necessário, pois tais locais de efetivo trabalho não são servidos por transporte público regular. Assim, preenchidos tais requisitos, impõe a condenação da demandada ao pagamento das horas in itinere, nas quais o obreiro comprovadamente esteve à disposição do empregador e cujo lapso de tempo não era registrado nos controles de freqüência juntados aos autos. Recurso do autor parcialmente provido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por MARIANO FRANCISCO ALVES FILHO contra decisão proferida, às fls. 52/55, pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulaods na ação trabalhista por ele ajuizada em face da USINA SÃO JOSÉ S/A.

Em suas razões, de fls. 59/71, o autor, preliminarmente, pede a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e suscita a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão da dispensa do depoimento do preposto da empresa. No mérito, insurge-se contra a sentença, em relação ao indeferimento do pleito de horas de in itinere, sob o argumento de que as normas coletivas juntadas aos autos, ao reverso da fundamentação exposta pelo Juízo de origem que deu validade aos aludidos pactos, na realidade, suprimem seu direito de percepção das horas despendidas no trajeto residência/local de trabalho/residência, que faz jus por expressa disposição legal, como também, na jurisprudência sedimentada através do verbete sumular nº 90, do C. TST. Insiste que restou provada nos autos a inexistência de transporte público regular, afirmando também que nunca recebeu vale transporte. Acrescenta que as aludidas cláusulas contidas nos acordos coletivos são nulas sob alegação de que os referidos pactos apenas retiram direitos dos trabalhadores, não havendo qualquer contrapartida para os empregados que autorizasse a disposição das horas de percurso, ao contrário, o acordo representa prejuízo aos trabalhadores. Rebela-se, também, contra o indeferimento do intervalo intrajornada sob o argumento de que restou comprovado que o demandante só usufruía 30 minutos para descanso e refeição, e não de uma hora como prevê a norma legal. Desse modo, pretende a reforma do julgado para que lhe sejam deferidas as pretensões trazidas no apelo. Cita jurisprudência e pede provimento.

Contrarrazões juntadas pela reclamada, às fls. 76/79.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos nºs 49 e 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO:

DAS PRELIMINARES

  1. Do benefício da justiça gratuita - Da falta de interesse recursal

    O recorrente, alegando ser pobre na forma da Lei, requer a manutenção do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido na Instância a qua.

    O aludido benefício, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, foi-lhe concedido pelo MM. Juízo a quo como se vê da sentença à fl. 55, sob rubrica ``Da justiça gratuita'', portanto, não há situação desfavorável ao autor que lhe assegure interesse para formular pedido de manutenção do benefício a esta E. Corte.

    Neste sentido, firmou-se a seguinte jurisprudência:

    Processo:(AP)00221.2007.021.06.00.0. Redator: Acácio Júlio Kezen Caldeira. Data de publicação: 23/07/2009. Partes: AGRAVANTE: Isabella Maria de Carvalho Queiroz. ADV. AGRAVANTE: José Amaury Oliveira Macedo. AGRAVADO: Banco Itaú S.A. ADV. AGRAVADO: Antônio Braz da Silva. EMENTA: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O interesse de recorrer deriva da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional. Não havendo qualquer gravame à recorrente na decisão impugnada, não há como se conhecer do recurso. Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo em relação ao pedido integração dos valores pagos a título de "PRÊMIO AGIR MÓDULO" e "PRÊMIO AGIR AGÊNCIA", nos reflexos sobre repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, por falta de interesse processual. No mérito, negar provimento ao agravo de petição. Recife, 10 de junho de 2009. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Federal do Trabalho Relator.

    Oportuno destacar que a reclamada, através de recurso próprio, não se insurgiu contra a concessão do aludido benefício.

    Portanto, não conheço do pedido de manutenção do benefício de justiça gratuita por falta de interesse recursal.

  2. Da dispensa do depoimento do preposto da reclamada

    Não se conforma o recorrente com o procedimento adotado pelo MM. Juízo de origem que dispensou o depoimento do preposto da empresa. Alega que houve o cerceamento de sua defesa uma vez que pretendia provar fatos a partir do aludido depoimento, como se vê dos argumentos ali expostos.

    Não prospera o inconformismo do recorrente uma vez que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (art. 765 da CLT - abaixo transcrito), o que lhe permite a prerrogativa de, em tese, dispensar os depoimentos das partes, bem como, a...

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