Acordão nº (RO)0000381-62.2010.5.06.0261 de 2º Turma, 13 de Abril de 2011

Número do processo(RO)0000381-62.2010.5.06.0261
Data13 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des.ª

Fls.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT - 0000381-62.2010.5.06.0261

Pag. 6

PROC. Nº TRT - 0000381-62.2010.5.06.0261

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena G. S. de P. Maciel

Recorrentes : JANDELSON GOUVEIA DA SILVA (Engenho Amorinha)

Recorrido : MANOEL TENÓRIO DA SILVA

Advogados : João de Castro Barreto Neto e Regivaldo José Vitor da Silva

Procedência : Vara do Trabalho de Ribeirão/PE

EMENTA: Guias do seguro desemprego. Liberação. Reconhecido o vínculo entre as partes, às guias para habilitação do seguro desemprego, são devidas eis que decorrentes do contrato de emprego e da despedida sem justa causa.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por JANDELSON GOUVEIA DA SILVA (Engenho Amorinha) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL TENÓRIO DA SILVA em face do recorrente.

Em suas razões às fls. 64/76, preliminarmente, insurge-se o reclamado contra a pena de confissão ficta a si aplicada pelo Juízo de origem. Diz que o veículo em que viajava a sua preposta, Fernanda Alves de Barros, teve uma pane elétrica, não podendo a mesma comparecer a audiência de instrução marcada para o dia 15 de junho de 2010, às 11h10min h, na Vara de Ribeirão. Suscita, ainda em preliminar, sua ilegitimidade de parte, uma vez que o reclamante jamais foi seu empregado, sustentando a carência de ação do mesmo. No mérito, insurge-se contra a condenação para anotação e baixa da CTPS, bem como no pagamento do aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, intervalo intrajornada, horas extras e repercussões, FGTS com 40%, salário família e multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que jamais houve relação empregatícia o recorrente e o reclamante. Diz que o autor não faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios haja vista não se tratar o caso em tela de hipótese prevista na Súmula nº 219 e 329, do C. TST. Pede provimento do recurso.

Contrarrazões pelo reclamante às fls. 83/84.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 49, Regimento Interno deste Tribunal).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não configuração da confissão ficta.

Não assiste razão ao recorrente.

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