Acordão nº (RO)0000381-62.2010.5.06.0261 de 2º Turma, 13 de Abril de 2011
Número do processo | (RO)0000381-62.2010.5.06.0261 |
Data | 13 Abril 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
Gab. Des.ª
Fls.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC.TRT - 0000381-62.2010.5.06.0261
Pag. 6
PROC. Nº TRT - 0000381-62.2010.5.06.0261
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Maria Helena G. S. de P. Maciel
Recorrentes : JANDELSON GOUVEIA DA SILVA (Engenho Amorinha)
Recorrido : MANOEL TENÓRIO DA SILVA
Advogados : João de Castro Barreto Neto e Regivaldo José Vitor da Silva
Procedência : Vara do Trabalho de Ribeirão/PE
EMENTA: Guias do seguro desemprego. Liberação. Reconhecido o vínculo entre as partes, às guias para habilitação do seguro desemprego, são devidas eis que decorrentes do contrato de emprego e da despedida sem justa causa.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por JANDELSON GOUVEIA DA SILVA (Engenho Amorinha) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL TENÓRIO DA SILVA em face do recorrente.
Em suas razões às fls. 64/76, preliminarmente, insurge-se o reclamado contra a pena de confissão ficta a si aplicada pelo Juízo de origem. Diz que o veículo em que viajava a sua preposta, Fernanda Alves de Barros, teve uma pane elétrica, não podendo a mesma comparecer a audiência de instrução marcada para o dia 15 de junho de 2010, às 11h10min h, na Vara de Ribeirão. Suscita, ainda em preliminar, sua ilegitimidade de parte, uma vez que o reclamante jamais foi seu empregado, sustentando a carência de ação do mesmo. No mérito, insurge-se contra a condenação para anotação e baixa da CTPS, bem como no pagamento do aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, intervalo intrajornada, horas extras e repercussões, FGTS com 40%, salário família e multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que jamais houve relação empregatícia o recorrente e o reclamante. Diz que o autor não faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios haja vista não se tratar o caso em tela de hipótese prevista na Súmula nº 219 e 329, do C. TST. Pede provimento do recurso.
Contrarrazões pelo reclamante às fls. 83/84.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 49, Regimento Interno deste Tribunal).
É o relatório.
VOTO:
Da preliminar de não configuração da confissão ficta.
Não assiste razão ao recorrente.
Analisando...
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