Acordão nº (RO)0000564-93.2010.5.06.0241 de 3º Turma, 27 de Abril de 2011

Data27 Abril 2011
Número do processo(RO)0000564-93.2010.5.06.0241
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Fl._________________

TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

PROC. Nº TRT -0000564-93.2010.5.06.0241 (RO)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. Nº TRT - 0000564-93.2010.5.06.0241 (RO)

Órgão Julgador : Terceira Turma

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Recorrente : MAURO BERTO DA SILVA

Recorrido : USINA SÃO JOSÉ S.A.

Advogados : Ademir Guedes da Silva e Armando José Pereira de Barros Júnior

Procedência : Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE

EMENTA: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DEFERIMENTO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 4º, DA CLT, OJ N.ºS 307 E 354 DO C. TST. A falta de descanso durante a jornada de trabalho regular atrai a consideração de pagamento da hora, à forma integral, ainda que tenha havido concessão parcial de intervalo. O tratamento dado à espécie é de repouso, o qual, uma vez quebrado, pela importância que traz à saúde do trabalhador, não comporta dedução do tempo concedido. Exegese do artigo 71, § 4º, da CLT e da OJ n.º 307 da SDI-1 do Colendo TST. Ademais, a aludida supressão importa no pagamento do respectivo período com o adicional de 50%, e reflexos legais em todas as parcelas remuneratórias, tendo em vista sua nítida natureza jurídica salarial, admitida por meio da sedimentação jurisprudencial cristalizada na OJ n.º 354 do C. TST.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por MAURO BERTO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de USINA SÃO JOSÉ S.A., nos termos da fundamentação de fls. 218/219.

Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, à fl. 223, foram rejeitados, conforme sentença de fls. 235/237.

Em razões recursais, às fls. 241/244, o reclamante requer o condeno da reclamada em horas de percurso e intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos.

Contrarrazões, às fls. 249/256, em que suscita preliminares de não conhecimento do recurso por extemporaneidade e, por violação ao Princípio da Dialeticidade.

Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do apelo, por intempestividade. Matéria suscitada em contrarrazões.

A sentença de embargos de declaração foi juntada aos autos no dia 20. 10.2010 (v. fl. 234) - momento em que passou a ter existência jurídica -, data que não se confunde com a publicação do Edital de Notificação de fl. 238, que conforme pesquisa no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, foi divulgado em 05.11.2010, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 08.11.2010.

O memorial de fls. 241/244 foi protocolizado no dia 05.11.2010, de modo que não há falar em recurso prematuro ou intempestivo.

Não se trata, ademais, daquela típica situação de interposição antecipada de recurso, a fim de prevenir direitos, em face de possível perda de prazo.

Ao revés, a situação em comento é aquela em que a decisão já tem existência jurídica, posto que colacionada aos autos, e a parte dela já tem conhecimento, de alguma maneira, ou seja, em face do seu teor, está apta a com ela concordar ou a dela dissentir, em termos. Tal não se confunde com o fato de a parte ter tido simples notícia do julgamento, mas de inequívoca ciência de conteúdo.

Rejeito a preliminar.

Da preliminar de não conhecimento do apelo, por aplicação do Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões.

Observo que o apelo interposto apresenta condições de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular.

Trata-se, com efeito, de recurso por meio do qual se pretende discutir a supressão de intervalo intrajornada, bem como a possibilidade de serem devidos pela empresa as horas de percurso despendidas.

A sentença revisanda indeferiu os pleitos fundando-se na discrepância havida entre os depoimentos da parte demandante e da testemunha por ele apresentada, de forma a ter sucumbido em seu ônus de provar o alegado na exordial.

Os fundamentos recursais trazem irresignação a respeito, com expressa menção ao valor probatório do depoimento testemunhal, acrescendo-se a tanto a juntada de documentos promovida, que, conforme alega, evidenciou o dispêndio de tempo para ir e voltar ao trabalho, além de não gozar do intervalo intrajornada.

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. A denúncia da recorrida, quanto à eventual repetição das razões da peça inicial, não há ser acolhida, porquanto inexiste óbice ao aproveitamento delas, desde que pertinentes, como é o caso. Afinal, os temas continuam a se repetir. O que é vedado mesmo, à luz do ordenamento jurídico, como princípio, é a inovação.

Mérito

Da inépcia do pedido de horas de percurso. Arguição em sede de defesa.

Aduziu a recorrida, em sede de defesa (fls. 09/10), que o pedido relativo às horas de percurso encontrava-se inepto, por ausência de fundamentação, visto que o autor não havia alegado que o local de trabalho seria de difícil acesso, não servido por transporte púbico, requisitos essenciais à configuração do direito pleiteado.

Sem razão. O pedido e sua causa são conhecidos e deram ensejo à defesa, à coleta dos dados instrutórios, culminando com o julgamento, do qual ora se cuida.

Observe-se que o requerimento do recorrente é claro e preciso quando, à fl.02 da exordial, esclarece que ``sempre trabalhou em frentes de serviços, exercendo suas funções de trabalhador rural em diferentes engenhos da reclamada, inclusive em fundo agrícolas localizados em municípios da jurisdição dessa Vara, cujo deslocamento dar-se-ia em transporte fornecido pela empresa reclamada.'' Requereu, ao final, o pagamento das horas de percurso e espera do transporte devidos, nos moldes da Súmula 90, do C. TST.

Na verdade, o art. 840, § 1º, da CLT, exige da parte autora tão-somente ``uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio'', como é típico da simplicidade do processo do trabalho, justo o que ocorreu in casu.

Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

``INÉPCIA. AFASTAMENTO. No processo do trabalho não é exigida a mesma formalidade prevista no processo civil, haja vista a observância aos princípios da simplicidade e o do jus postulandi. Os processos que tramitam nessa justiça especializada devem conter petição inicial que preencha os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, quais sejam, breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e o pedido. Observados esses requisitos, não há como ser declarada a inépcia.'' (TRT 6ª R. - RO 0001900-89.2008.5.06.0181 - Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira - Data da Publicação: 13/03/2009).

``HORAS IN ITINERE - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO INICIAL EM CONFORMIDADE COM ART. 840 DA CLT - PRELIMINAR AFASTADA - A inépcia consiste em defeitos, quer no pedido ou na causa de pedir, que impeçam a parte contrária de apresentar contestação específica e o Juízo de apreender o efeito jurídico pretendido, evidenciando-se somente quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação, ou mesmo de forma ambígua ou obscura, de tal sorte que não se possa apreender com clareza o seu alcance. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a inicial foi muito clara e precisa em seus pedidos. Tanto é, que o Réu se defendeu em todos eles, sem maiores problemas. Portanto, a petição vestibular não padece da alegada inépcia, pois, narrados os fatos e os fundamentos dos pedidos em conformidade com o art. 840 da CLT, permitiu-se a apresentação de defesa, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa do Reclamado, que foi efetivado com a apresentação oportuna de defesa.'' (TRT 3ªR - RO 00064-2010-063-03-00-7 - Rel. Juiz Maurílio Brasil - Data da Publicação: 30/08/2010)

Rejeito, pois, a arguição da reclamada.

Do intervalo intrajornada

Inconforma-se o recorrente com o indeferimento do pleito de uma hora de intervalo intrajornada em virtude da respectiva concessão a menor. Aduz, neste diapasão, que a empresa não colacionou controles de jornada que comprovassem a concessão do benefício, cuja supressão, ademais, resultou demonstrada pelo depoimento da testemunha por ele arrolada.

A recorrida, de outra sorte, arguiu, em contrarrazões, que o autor não conseguiu desconstituir os registros de jornada colacionados (fls. 193/200), assim como confessou em audiência o gozo de descanso matinal de 30 minutos, que acrescido ao intervalo intrajornada ali delineado - de 30 minutos - totalizaria o mínimo legal. Alternativamente, pugnou fossem deduzidos os meses confessados pelo trabalhador de gozo de intervalo de uma hora.

Em defesa (fls. 23/24), alegou, ademais, que o demandante trabalhava das 06h/06h30 às 14h/15h, com uma hora de intervalo intrajornada, acrescido de outro intervalo de 30 minutos, buscando comprovar o alegado através dos Analíticos de Produção/Horas, de fls. 193/200.

Afirmou, ainda, que, por se tratar de trabalhador rural, a Lei n.º 5.889/73 seria o diploma de regência da matéria, e não o art. 71 consolidado. Alternativamente, aduziu que somente seria devido o intervalo nas jornadas que efetivamente excedessem oito horas diárias, assim como requereu fosse limitado o pagamento ao adicional de horas extras, nos termos da OJ nº. 235, da SDI-1, do C. TST, por se tratar de trabalhador remunerado por produção.

Em petição de fls. 206/208, o reclamante impugnou tempestivamente os cartões de ponto, aduzindo que os documentos eram elaborados por computador, sendo apenas entregues para posterior assinatura, não refletindo, portanto, a real jornada de trabalho.

Por...

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