Acordão nº (AP)0083800-76.2004.5.06.0006 (00838.2004.006.06.00.0) de 2º Turma, 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAcácio Júlio Kezen Caldeira
Data da Resolução27 de Abril de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(AP)0083800-76.2004.5.06.0006 (00838.2004.006.06.00.0)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

8

nmmn PROC. N. 0083800-76.2004.5.06.0006 (AP)

PROC. Nº. TRT - 0083800-76.2004.5.06.0006 (AP)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Agravante : UNISYS INFORMÁTICA LTDA.

Agravadas : DERCI VICENTE DE LIMA CAVALCANTI e UNIÃO

Advogados : LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLA, JULIANE PINHEIRO GRANDE ARRUDA e FRANCINE BACELAR BARBALHO

Procedência : 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR - A contribuição previdenciária foi calculada pela Vara de origem com incidência de juros SELIC e multa a partir dos cálculos de liquidação homologados, procedimento não condizente com o entendimento adotado por esse juízo após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência que firmou posicionamento no sentido de que o fato gerador do crédito previdenciário ``(...) é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título executivo judicial trabalhista''. Agravo de petição conhecido e provido.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto por UNISYS INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife, às fl. 626, que REJEITOU os embargos à execução por ela opostos, nos autos do processo em que são agravadas DERCI VICENTE DE LIMA CAVALCANTI e UNIÃO.

Razões do agravo de petição, às fls. 638/645, nas quais discorda a agravante da sentença proferida pelo MMº Juízo a quo, no tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Alega, inicialmente, que deve ser declarada a decadência do direito do INSS constituir seu crédito. Assevera que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e como tal sujeitam-se às regras de decadência e prescrição previstas no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Diz que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, pôs fim à discussão acerca do prazo destes institutos, ao declarar a nulidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que estabeleciam o prazo de 10 anos para a Seguridade Social cobrar seus créditos, acrescentando que, de acordo com o CTN, o crédito tributário caduca no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aponta que a Previdência Social pretende apurar seus créditos do período compreendido entre setembro/2001 a julho/2002. Ressalta que o próprio reclamante tem suas pretensões limitadas ao lapso temporal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Argúi que se, para aplicação dos juros e multa, a Previdência Social entende que o fato gerador ocorre com a prestação de serviço, também deve ser considerado para a contagem do prazo decadencial, pois não se pode atribuir efeitos diferentes para o mesmo fato, sob pena de violação ao art. 150, inciso II, da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia (CF, art. 5º). Sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com a liberação total ou parcial do crédito ao reclamante e não da prestação de serviço, pois somente após a liquidação, fixação definitiva dos valores e efetivo pagamento ao credor é que nasce o fato gerador. Ressalta que esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 14 desse Egrégio Regional, de forma que a incidência de juros e multa só é devida quando o reclamante levanta o seu crédito e a reclamada não faz os recolhimentos nesta época. Cita jurisprudência em defesa de seus argumentos. Alega que os títulos deferidos em razão de decisão trabalhista não existiam no mundo jurídico, face à ausência de qualquer título executivo, não podendo ser considerada em mora antes de sua existência. Sustenta que o artigo 195, inciso I, letra ``a'', da Constituição Federal deixa claro que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ao credor e, portanto, incabível a aplicação de acréscimos de juros e multa previdenciários, por flagrante violação ao disposto na legislação previdenciária e tributária, bem como aos artigos 5º, II e 195, I da Constituição Federal. Registra que, na hipótese da multa ser devida, o art. 35 da Lei nº 9.528/97 prevê a alíquota de 10% e não 20% como aplicado pelo INSS. Pede provimento ao agravo de petição.

Contraminuta apresentada pela União, às fls. 656/660.

O julgamento foi convertido em diligência a fim de incluir a União como agravante e intimá-la para contraminutar o agravo...

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