Acordão nº (AP)0112900-61.2008.5.06.0192 (01129.2008.192.06.00.4) de 2º Turma, 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAcácio Júlio Kezen Caldeira
Data da Resolução27 de Abril de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(AP)0112900-61.2008.5.06.0192 (01129.2008.192.06.00.4)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

9

nmmn PROC. N. 00112900-61.2008.5.06.0192 (AP)

PROC. N. TRT - 0112900-61.2008.5.06.0192 (AP)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Agravante : TERMACO-TERMINAIS MARÍTIMOS CONTAINERES SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. e UNIÃO

Agravados : OS MESMOS e ALEXANDRO JOSÉ CHAGAS

Advogados : HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE, JOÃO DIAS DE AMORIM FILHO e CARLOS ROBERTO DA SILVA

Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA - PE

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - O fato gerador do crédito previdenciário é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, nos termos da Súmula n. 14 desse Regional. Assim, somente após o pagamento do crédito trabalhista é que caberá o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo legal. No entanto, no caso de serem aplicados juros e multa a partir da homologação dos cálculos, não há como prevalecer o entendimento adotado por esse Egrégio Regional, pois isso acarretaria reformatio in pejus.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto pela TERMACO-TERMINAIS MARÍTIMOS CONTAINERES SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. e UNIÃO em face de decisão proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE que REJEITOU os embargos à execução, nos termos da fundamentação de fls. 327/328, nos autos em que são agravados a TERMACO-TERMINAIS MARÍTIMOS CONTAINERES SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA., a UNIÃO e ALEXANDRO JOSÉ CHAGAS.

Em suas razões de agravo de petição de fls. 331/335, insiste a executada/agravante Termaco-Terminais Marítimos Containeres Serviços Acessórios LTDA na alegação de que os cálculos de liquidação (fls. 229/233) estão equivocados. Afirma que a base de cálculo deve ser composta apenas do salário-base correspondente ao piso da categoria constante das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (fls. 164/192), sem inclusão da parcela de gratificação, indevidamente computada pela contadoria da Vara. Argumenta que a referida verba era paga em contraprestação ao labor extraoardinário, mas que o MM. Juízo indeferiu o seu pedido de compensação. Discorda do critério adotado na apuração dos adicionais noturnos, horas extras e dobra de domingos e feriados, pois foram todos calculados à base de 4,33 semanas por mês. Diz que o correto seria dividir o número de adicionais noturnos semanais, no total de 16, pelo número de dias laborados na semana, ou seja, 07 dias, perfazendo uma média de 2,28 horas noturnas por cada dia trabalhado e o resultado multiplicar pelos dias efetivamente trabalhados, conforme indicado nos controles de freqüência. Aponta que esse mesmo critério deveria ter sido adotado em relação às horas extras, ou seja, dividir o número de horas extras semanais, no total de 50,50, pelo número de dias laborados na semana, ou seja, 07 dias, perfazendo uma média de 7,21 horas extras por cada dia trabalhado e o resultado multiplicar pelos dias efetivamente trabalhados. Alega que também há excesso na quantificação das dobras de domingos e feriados, pois calculados com base na mesma média mensal de 4,33 semanas. Cita como exemplo o mês de abril/2007 que foram computadas 07 dobras, quando no mês somente existiram 04 domingos, sendo impossível existir 03 feriados no respectivo mês. Alega que o excesso decorrente dos equívocos verificados nos cálculos refletem no valor da contribuição previdenciária, já que as parcelas em discussão possuem natureza salarial que integra o salário de contribuição. Requer, por fim, o provimento do agravo de petição.

Em suas razões de fls. 349/352, a União discorda do critério de cálculo da contribuição previdenciária, afirmando que a sentença exeqüenda de fls. 218/221, apesar de registrar que aplicou a lei para cálculo da contribuição previdenciária, ignorou por completo as prescrições dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 239 do Decreto nº 3.048/99, porquanto não determinou a incidência dos acréscimos legais, com base no regime de competência. Acrescenta que também é imprescindível a aplicação dos artigos 28 e 30 da mesma Lei, porquanto as contribuições previdenciárias incidem sobre remunerações pagas, devidas e creditadas. Assevera que o regime de cálculos previsto pela legislação previdenciária é o da competência e que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação do serviço, mesmo que o reconhecimento judicial de tais verbas ocorra em momento posterior. Afirma que é necessária a atualização das competências com os acréscimos legais desde à época do fato gerador da obrigação tributária não adimplida no momento próprio. Cita jurisprudência. Sustenta que o dia 02 do mês da liquidação da sentença, referido no caput do art. 276 do Decreto nº...

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