Acordão nº (RO)0000068-67.2010.5.06.0143 de 3º Turma, 27 de Abril de 2011

Número do processo(RO)0000068-67.2010.5.06.0143
Data27 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

Proc. Nº TRT - 0001206-64.2010.5.06.0371

Juiz Convocado Designado AGENOR MARTINS PEREIRA

Gab. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega

fls.9

PROC. Nº TRT - 0000068-67.2010.5.06.0143

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.

RELATOR : JUIZ CONVOCADO DESIGNADO AGENOR MARTINS PEREIRA

RECORRENTES : TRANSPORTADORA TEGON VALENTE S.A. E KENYA S.A. TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.

RECORRIDO : ANTÔNIO FRANCISCO LINO JÚNIOR

ADVOGADOS : ANA LÚCIA DE ALMEIDA MARQUES E MARINEIDE PESSÔA DOS SANTOS DA CUNHA

PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO. 1. O fato do reclamante trabalhar dirigindo veículo de sua propriedade, arcando com as despesas de manutenção, seriam indícios de que a relação não era empregatícia. Todavia, porque os serviços concerniam à atividade primordial das empresas, creio que não é bastante para descaracterizar a presunção da natureza empregatícia do vínculo laboral. Portanto, reporto-me aos fundamentos da sentença para também reconhecer a existência de contrato de trabalho ``stricto sensu'' entre as partes. 2. Recurso ordinário desprovido.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por TRANSPORTADORA TEGON VALENTE S.A. E KENYA S.A. TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., de decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista nº 0000068-67.2010.5.06.0143, ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO LINO JÚNIOR, nos termos da decisão de fls. 402/408, sendo impugnada através dos Embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, às fls. 410/412, os quais foram rejeitados, às fls. 413/414.

Adoto o relatório da douta relatora originário, Juíza Convocada Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, nos termos que seguem em destaque, excluídas, por óbvio, as partes repetitivas:

``Nas razões apresentadas às fls. 417/456, de início, argumentam as recorrentes que os embargos de declaração ofertados pela defesa deveriam ter sido julgados elo próprio Juiz que instruiu o feito e prolatou a sentença, aduzindo que a decisão posta em sede dos mesmos restou omissa. Argúi, diante disso, nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Alegam, ainda, inépcia da exordial por julgamento extra petita, considerando a condenação solidária das rés sem a existência de pedido correspondente. Dizem que levantaram essa questão em sede de embargos de declaração, todavia não obtiveram sucesso, deixando, o juízo, de observar o vício. Defendem, também, ter havido omissão na r. sentença nos seguintes aspectos levantados na sua defesa: a) que a relação laboral com o autor foi formalizada em 2004, mas que cada ordem de frete representa um contrato; b) que o INSS recolhido deverá ser abatido; c) que deve ser observado o piso salarial de motorista de coleta e entrega, constante nas concepções coletivas juntadas aos autos. Apontam inépcia ao fundamento de que o demandante não postulou o reconhecimento da relação de emprego, mas apenas o pagamento das verbas descritas na petição inicial. Aduzem que arguiram a inépcia da inicial, também por não ter o autor indicado sobre qual das empresas recaiu o pedido de vínculo empregatício, e por ausência de pedido de solidariedade. Traçam fundamentação acerca da inexistência de grupo econômico, trazendo os questionamentos postos na defesa. Indicam a inexistência de prova dos requisitos do art. 3o da CLT, sob a alegação de ter sido demonstrado nos autos que o obreiro não passava de motorista autônomo, percebendo por frete, nos moldes da Lei nº. 7.290/1984, ratificada pela lei 11.442/2007. Descrevem o conteúdo do contrato de prestação de serviços. Asseveram, mais, que o reclamante era inscrito na Prefeitura Municipal e que pagava o imposto sobre serviços de qualquer natureza, tendo inscrição, também, na ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e no INSS, anotando que, no particular, pleitearam a prova de tais requisitos aos autos, pelo obreiro, sob pena de confissão. Citam jurisprudência. Registram que a tese de defesa restou ratificada pelos depoimentos das testemunhas do reclamante, na medida em que este alegou que foi contratado por Romualdo e que recebia ordens de Antônio, enquanto sua testemunha disse que ela mesma contratou e dava ordens ao reclamante. Em relação a jornada de trabalho, defendem que a prova trazida à baila pelo reclamante encontra-se fulminada pela prescrição, e que, quanto a tal matéria, este não se desincumbiu a contento de seu ônus processual. Por cautela, realçam ser inadmissível o percentual perseguido para as horas extras, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT