Acordão nº (RO)0000379-63.2010.5.06.0012 de 3º Turma, 4 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelValdir José Silva de Carvalho
Data da Resolução 4 de Mayo de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0000379-63.2010.5.06.0012
Nº da turma3
Nº de Regra3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - RO 0000379-63.2010.5.06.0012

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

vms

fl. 8

PROC. Nº TRT - 0000379-63.2010.5.06.0012

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

RECORRIDAS : ANDERSON TAVARES VASCONCELOS;

SENA - SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

ADVOGADOS : VERÔNICA ALVES DE SÃO JOSÉ;

DANIELA SIQUEIRA VALADARES;

ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER

PROCEDÊNCIA: 12 ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na hipótese de danos causados ao usuário, o que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das decisões proferidas nos Processo RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2, Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa. ``Verifica-se da letra constitucional que o § 6º do art. 37 é dirigido à proteção de terceiros que sejam pacientes de atividade faltosa - ou mesmo de ausência de atividade - da Administração Pública, na execução de serviços públicos de interesse geral. É, como define Yussef Said Cahali, `a obrigação legal, que lhe é imposta (ao Estado), de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.' Pressuposto fundamental para se falar em responsabilidade civil objetiva é a existência de dano decorrente da execução de serviço público. Não é o caso da hipótese sob comento. Aqui não há falar em serviço público, propriamente dito, a cargo da Administração. Ao contrário, as atividades objeto de terceirização são consideradas como instrumentais, acessórias, possibilitando, tão-só, que o Estado execute os serviços públicos da melhor forma possível, direta ou indiretamente, mediante delegação.'' (Ministro Benjamim Zymler). Ademais, ``A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato, ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro de imóveis (artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).'' Recurso ordinário provido, para julgar improcedente a ação trabalhista em relação à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face de decisão proferida pela MM. 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE, às fls. 295/305, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº 0000379-63.2010.5.06.0012 ajuizada por ANDERSON TAVARES VASCONCELOS contra a SENA - SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e a ora recorrente.

Em suas razões, às fls. 319/349, a recorrente argúi, inicialmente, a violação da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal e a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, do C. TST. Argumenta que não pode um órgão fracionário dos tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo. Ressalta que a Súmula prevista no artigo 103-A, caput, da Carta Magna, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal. Ressalta que se encontra em trâmite no Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADC nº 16/DF, na qual é apreciada a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual, por cautela, pede seja seguido o entendimento determinado pela Excelsa Corte, no sentido de sobrestar o processo até o desfecho final da aludia ação. Suscita carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, pois o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afasta a responsabilidade da Administração Publica por encargos trabalhistas, na situação de inadimplência das empresas contratadas para prestação de serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT