Acordão nº (RO)0000979-87.2010.5.06.0011 de 3º Turma, 4 de Mayo de 2011

Número do processo(RO)0000979-87.2010.5.06.0011
Data04 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

4

Gab. Des. Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0000979-87.2010.5.06.0011

(CONTINUAÇÃO)

Rs.

Gab. Des. Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. N.º TRT. RO - 0000979-87.2010.5.06.0011

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : JUÍZA CONVOCADA ALINE PIMENTEL GONÇALVES

Recorrente : NILDJA SEVERINA DA SILVA

Recorrida : ESPLANADA BRASIL S.A.

Advogados : JOSÉ ANDRÉ DA SILVA FILHO E HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE

Procedência : 11ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ATESTADO MÉDICO INVÁLIDO. CONFISSÃO. A declaração médica, como justificativa de ausência, deve estar revestida das formalidades necessárias à sua validade, ou seja, possuir o Código Internacional da Doença causadora do afastamento ou a descrição da enfermidade e o toque expresso da impossibilidade de locomoção. Uma vez não verificados tais requisitos, o atestado médico não é suficiente a afastar a confissão aplicada. Apelo a que se nega provimento.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente NILDJA SEVERINA DA SILVA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que ajuizou em face da empresa ESPLANADA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação de fls. 120/123.

 fl. 124 foi apresentado o atestado médico de fl. 125.

Embargos declaratórios opostos pela reclamante às 127/128, rejeitados à fl. 130.

Razões do recurso às fls. 133/136. A reclamante suscita a nulidade processual, alegando ter sido cerceado o seu direito de defesa. Para tanto, diz que consta nos autos o documento de fl. 125, onde se evidencia que faltou à sessão instrutória ``por motivo superior a sua vontade''. Esclarece que dentro do prazo legal justificou o seu não comparecimento, restando visível a configuração do cerceamento de defesa. Insiste que as alegações contidas no citado documento descaracterizam por completo a pena de confissão a si aplicada, não havendo como aceitar a decisão proferida nestes autos. Transcreve jurisprudência. Pede o provimento do recurso, declarando-se nulos todos os atos praticados a partir da fl. 118.

Contrarrazões apresentadas às fls. 140/144.

Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto na...

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