Acordão nº (RO)0000979-87.2010.5.06.0011 de 3º Turma, 4 de Mayo de 2011
Número do processo | (RO)0000979-87.2010.5.06.0011 |
Data | 04 Maio 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
4
Gab. Des. Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. Nº. TRT. RO - 0000979-87.2010.5.06.0011
(CONTINUAÇÃO)
Rs.
Gab. Des. Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. N.º TRT. RO - 0000979-87.2010.5.06.0011
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relatora : JUÍZA CONVOCADA ALINE PIMENTEL GONÇALVES
Recorrente : NILDJA SEVERINA DA SILVA
Recorrida : ESPLANADA BRASIL S.A.
Advogados : JOSÉ ANDRÉ DA SILVA FILHO E HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE
Procedência : 11ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ATESTADO MÉDICO INVÁLIDO. CONFISSÃO. A declaração médica, como justificativa de ausência, deve estar revestida das formalidades necessárias à sua validade, ou seja, possuir o Código Internacional da Doença causadora do afastamento ou a descrição da enfermidade e o toque expresso da impossibilidade de locomoção. Uma vez não verificados tais requisitos, o atestado médico não é suficiente a afastar a confissão aplicada. Apelo a que se nega provimento.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente NILDJA SEVERINA DA SILVA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que ajuizou em face da empresa ESPLANADA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação de fls. 120/123.
 fl. 124 foi apresentado o atestado médico de fl. 125.
Embargos declaratórios opostos pela reclamante às 127/128, rejeitados à fl. 130.
Razões do recurso às fls. 133/136. A reclamante suscita a nulidade processual, alegando ter sido cerceado o seu direito de defesa. Para tanto, diz que consta nos autos o documento de fl. 125, onde se evidencia que faltou à sessão instrutória ``por motivo superior a sua vontade''. Esclarece que dentro do prazo legal justificou o seu não comparecimento, restando visível a configuração do cerceamento de defesa. Insiste que as alegações contidas no citado documento descaracterizam por completo a pena de confissão a si aplicada, não havendo como aceitar a decisão proferida nestes autos. Transcreve jurisprudência. Pede o provimento do recurso, declarando-se nulos todos os atos praticados a partir da fl. 118.
Contrarrazões apresentadas às fls. 140/144.
Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto na...
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