Acordão nº (RO)0000644-32.2010.5.06.0023 de 3º Turma, 4 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelVirgínia Malta Canavarro
Data da Resolução 4 de Mayo de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0000644-32.2010.5.06.0023
Nº da turma3
Nº de Regra3

16

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0000644-32.2010.5.06.0023

(CONTINUAÇÃO)

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. N.º TRT. RO - 0000644-32.2010.5.06.0023

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : Desª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrentes : MONIZE ULISSES DE MORAIS JUSTO E TRIP LINHAS AÉREAS S.A.

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : JULIANA DA SILVA RÉGIS E ALESSANDRO ALVES BERNARDES

Procedência : 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão por iniciativa do empregado, denominada de 'rescisão indireta', decorre da faculdade que este possui de considerar extinto o contrato de trabalho em face de justa causa praticada pelo empregador. Existe verdadeiro paralelismo entre os requisitos configuradores da justa causa e da dispensa indireta, quais sejam: culpabilidade (dolo ou culpa em sentido amplo), tipificação, imediatidade da reação, nexo de causalidade, proporcionalidade, singularidade e a gravidade. Para justificar essa modalidade de extinção do vínculo, a falta perpetrada pelo empregador deve ser de tal gravidade que não permita a continuidade do contrato. No caso, ausente se encontra o requisito da imediatidade. A ação foi proposta oito meses após o pedido de demissão cuja nulidade pretende ver reconhecida. Ademais, as faltas apontadas pela autora não podem ser traduzidas como falta grave, ensejadoras da resolução do contrato, na medida em que a sua ocorrência não teve o condão de tornar impossível a permanência do empregado na empresa. Recurso obreiro a que se nega provimento.

II - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Considerando que a recorrente não logrou elidir o laudo pericial que concluiu pela exposição da reclamante ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância sem a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários, irreparável o decisum que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade perseguido, com as repercussões correspondentes.

Vistos etc.

Recorrem ordinaria e adesivamente MONIZE ULISSES DE MORAIS JUSTO E TRIP LINHAS AÉREAS S.A. de decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pela primeira em face da segunda recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 249/254.

Recurso Ordinário da Reclamante

Razões do recurso às fls. 262/269. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais. Alega que a recorrida nunca respeitou o piso salarial estabelecido em instrumento normativo. Diz que, apesar do labor em ambiente insalubre, não recebia nenhum tipo de EPI. Denuncia que, sem a sua autorização a empresa passou a descontar do seu salário valor mensal aproximado de R$ 13,00 a título de capital do cooperado. Aduz que a ré descontava ainda valores a título de vale-alimentação e vale-refeição, mas ela não podia utilizá-los mensalmente, uma vez que na Ilha de Fernando de Noronha inexiste empresas cadastradas no sistema de cartão, restando descumprida, mais uma vez, as suas obrigações contratuais. Afirma que, por fim, no início de 2009 foi designada como responsável pela ré na Ilha a Sra. Kátia, pessoa de temperamento difícil, que criou um ambiente instável na empresa. Ressalta que não efetuou o pedido de demissão por haver sido contratada pela Gol. Pede o provimento do recurso para que, reconhecida a justa causa rescisória, seja a reclamada condenada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, multa do art. 477 da CLT e liberação do FGTS mais a multa de 40%, devendo ser deduzido do seu crédito a quantia de R$ 407,39.

Recurso Adesivo da Reclamada

Razões do recurso às fls. 273/281v. Insiste na arguição de inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras e adicional de insalubridade. Diz que a reclamante não informou a suposta sobrejornada, como também qual era a circunstância ou o elemento que tornava insalubre o ambiente de trabalho, prejudicando o seu direito de defesa, que foi confeccionada com base no princípio da eventualidade. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito no que se refere às horas extras e ao adicional de insalubridade por ausência ou deficiência da causa de pedir. Pede também a extinção do processo sem resolução de mérito por carência do direito de ação em razão da falta de ressalvas quanto aos direitos aqui postulados por ocasião da homologação da rescisão contratual perante o sindicato profissional. No mérito, insurge-se contra o adicional de insalubridade e seus reflexos. Destaca que a maioria das atividades desenvolvidas pela reclamante era desempenhada internamente, no saguão e área administrativa do aeroporto, onde a exposição ao ruído produzido pelas aeronaves praticamente não existia, situação não considerada na perícia. Indaga qual era o ruído produzido quando a aeronave estava parada, sendo certo que a autora só exercia as suas atividades com a aeronave parada. Afirma que o expert não fez constar no laudo pericial o tempo em que a autora supostamente trabalhava na pista exposta a ruído, quantas vezes por dia ela adentrava na pista de pouso e decolagem e nem especificou a que distância ela ficava do suposto ruído de 106,9 dB, o que basta para a reforma da sentença ou, alternativamente, para a decretação de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa com a baixa do processo à Vara de origem para saneamento das omissões. Ressalta que em que pese a ausência de comprovante de entrega de EPI, a autora usava protetor auricular, como esclarecido por sua testemunha, apto a neutralizar o risco advindo dos ruídos. Postula a exclusão do condeno do adicional de insalubridade e reflexos ou a sua redução para o grau mínimo, considerando o fornecimento do EPI. Busca, ainda, a redução dos honorários periciais para um ou dois salários mínimos. Assevera que a perícia não apresentou extensão e complexidade compatíveis com a cifra de R$ 3.000,00. Salienta que já depositou R$ 700,00 a título de honorários. Não se conforma com a condenação no pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamante, sujeita a uma jornada de 06 horas, sempre usufruiu 15 minutos de intervalo e se, por absurdo, se ativasse mais de seis horas, o intervalo seria de uma hora. Assevera que a falta de assinalação no cartão de ponto não conduz à conclusão de que não havia intervalo e nem transfere à empresa o ônus da prova quanto ao intervalo, sendo matéria disciplinada pelas Portarias MTPS/GM nºs 3.626, de 13.11.1991 e 3.082, de 11.04.1984. Alternativamente, requer que o intervalo concedido não seja computado na jornada de trabalho, que seja deferido o pagamento apenas do tempo faltante para completar o limite legal e que seja reconhecida a natureza meramente indenizatória do intervalo, não sendo devido qualquer reflexo. Diz que quando houve necessidade de labor nos feriados foi concedida folga compensatória, conforme consignam os cartões de ponto. Para a hipótese de ser mantida a condenação, pugna pela...

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