Acordão nº (RO)0000331-06.2010.5.06.0271 de 1º Turma, 5 de Mayo de 2011

Número do processo(RO)0000331-06.2010.5.06.0271
Data05 Maio 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des. Dinah

  1. Turma

    Fls.______

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

  2. Turma - Proc. TRT - RO 0000331-06.2010.5.06.0271

    Desembargadora Relatora: Dinah Figueirêdo Bernardo

    Fls. 1

    PROC. TRT Nº : 0000331-06.2010.5.06.0271 (RO)

    Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA

    Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

    Recorrente : LDC BIOENERGIA S.A.

    Recorrido : ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS T. DOS SANTOS

    Advogados : JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO E OUTROS (04) e GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA

    Procedência : VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 475-J, do CPC. Não se pode aplicar ao processo trabalhista a multa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 475-J do CPC, porque no aspecto a CLT não guarda omissão, estabelecendo, de forma expressa, o ritual do processo de execução. E como é cediço, sem omissão não se busca a via supletiva, como nos consagra o art. 769, do mesmo Estatuto Consolidado. Recurso provido parcialmente no particular.

    VISTOS ETC.

    Cuida-se de recurso ordinário interposto por LDC BIOENERGIA S.A. à decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS T. DOS SANTOS.

    Em seu arrazoado, apresentado às fls.269/288, a recorrente pontua as seguintes divergências: a) adicional de Insalubridade - alega incorreta a decisão ma medida em que entregou, ``de maneira regular os Equipamentos de Proteção Individual.''. Afirma ``que a atividade do extinto não se encontra incluída nos quadros de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, haja vista que o nível de concentração (ou diluição) dos produtos não restaram sequer apresentados no r. laudo, o que compromete, inclusive, a sua conclusão quanto ao deferimento do adicional em vista do avental e dos respiradores.'' Acrescenta que o laudo pericial é inconclusivo e não foi atendido o pedido de esclarecimentos. Considera equivocada a conclusão de que os acessórios apresentados no momento da perícia, tais como perneiras e aventais, não eram os mesmos entregues antes de outubro de 2008. Salienta que os certificados de aprovação de todos os equipamentos de proteção entregues ao longo do pacto estão consignados nas fichas de entregas, bem como os respectivos equipamentos e datas de recebimento, pelo recorrido. Frisa que o trabalho pericial transitou no campo da presunção e especulação; b) Honorários periciais - pede sua exclusão ou redução para valor que considera mais razoável, no importe correspondente ao valor de um salário mínimo; c) Multa do art. 475-J - diz que há incompatibilidade com o processo do trabalho.

    Contrarrazões às fls. 297/298.

    É o relatório.

    VOTO:

    Admissibilidade

    Recurso tempestivo. Representação hábil (fls. 24/25). Preparo demonstrado, às fls. 293/294. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

    Suscito, porém, preliminarmente e de ofício, o não conhecimento das contrarrazões por intempestividade.

    Com efeito, a intimação à prática do ato se efetivou em 09.11.2010, consoante certidão exarada às fls. 295 v.. O respectivo prazo teve início em 10.11.2010 (quarta-feira), findando em 17.11.2010 (quarta-feira). Mas a peça veio aos autos no dia seguinte, 18.11.2010, como se observa às fls. 297.

    Mérito

    Do adicional de insalubridade

    Foi alegado, na peça de gênese, que o trabalho do ``de cujus'' envolvia ``contato com elementos químicos nocivos a sua saúde'', sem a utilização de...

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