Acordão nº (RO)0000903-36.2010.5.06.0020 de 3º Turma, 11 de Mayo de 2011
Data | 11 Maio 2011 |
Número do processo | (RO)0000903-36.2010.5.06.0020 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
5
Gab. Desª Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. Nº. TRT. RO - 0000903-36.2010.5.06.0020
(CONTINUAÇÃO)
Gab. Desª Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. N.º TRT. RO - 0000903-36.2010.5.06.0020
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relatora : JUÍZA (CONVOCADA) ALINE PIMENTEL GONÇALVES
Recorrente : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
Recorrido : ROMERO RANGEL GUEDES PEREIRA
Advogados : FÁBIO PORTO ESTEVES E PATRÍCIA MARIA CARVALHO VALENÇA
Procedência : 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O advogado que subscreve o recurso não juntou aos autos instrumento de procuração válido, tampouco restou configurado o mandato tácito, considerando que não compareceu à audiência havida nos autos. Recurso ordinário empresarial que não se conhece por irregularidade de representação.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU de decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ROMERO RANGEL GUEDES PEREIRA, nos termos da fundamentação de fls. 112/115.
Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 116/118, rejeitados à fl. 120.
Razões do recurso às fls. 124/138. Inicialmente apresenta declaração de autenticidade quanto às guias de depósito recursal e custas que instruem o recurso. No mérito, insiste na arguição de prescrição do direito de ação no pertinente às repercussões do adicional de periculosidade. Aduz que a hipótese é de ato único do empregador. Insurge-se contra a metodologia adotada pelo juízo para o cálculo do adicional de periculosidade, englobando não apenas o salário base, mas também a incidência sobre as férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR, gratificação anual, gratificação de função, abono ACT, gratificação de férias, horas extras e FGTS. Esclarece que o adicional de periculosidade é calculado levando-se em consideração o salário nominal do nível efetivo do funcionário mais o valor do VNPI passivo e mais o percentual de 30% referente ao referido adicional, tudo conforme o disposto na cláusula 3ª do dissídio coletivo nº TST-DC-212102/2009-000-00-00-8, vigente no...
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