Acordão nº (RO)0000157-94.2010.5.06.0271 de 2º Turma, 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDione Nunes Furtado da Silva
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0000157-94.2010.5.06.0271
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Gabinete Desembargadora Dione Furtado

  1. Turma - Proc. TRT- 0000157-94.2010.5.06.0271 (RO)

Relatora - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

MF

fls. 1

PROC. N.º TRT - 0000157-94.2010.5.06.0271 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

Recorrentes : LDC BIOENERGIA S/A, ISAÍAS JOSÉ LIMA DA SILVA e a UNIÃO

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Jairo Cavalcanti de Aquino e Outros (4); Glauco Rodolfo Fonseca de Sena e Outros (2)

Procedência : Vara do Trabalho de Timbaúba - PE

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. TERMO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 330, DO C.TST. A teor do art. 477, da CLT, o valor e a natureza de cada parcela, constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devem ser discriminados, revelando a intenção legislativa de negar eficácia à quitação genérica outorgada. Por conseguinte, a quitação adstringir-se-á a cada item especificado no documento. De modo diverso, estar-se-ia negando o direito constitucional de acesso ao judiciário. No caso dos autos, do recibo de rescisão, não consta pagamento dos títulos trabalhistas deferidos na sentença, a saber as horas in itinere, nem, por óbvio, as repercussões. Incide, pois, à hipótese, o item I, da Súmula 330, do C.TST.

Vistos etc.

Recursos Ordinários interpostos por LDC BIOENERGIA S/A, e pela UNIÃO, e adesivo, apresentado por ISAÍAS JOSÉ LIMA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba - PE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por este último em face da primeira empresa, nos termos da sentença de fls.322/328.

Embargos declaratórios apresentados pela reclamada, às fls.331/333, os quais foram rejeitados às fls.341/342.

Em suas razões recursais de fls.344/380, a demandada, preliminarmente, suscita a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 5º, XXXV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, alegando ter sido inconteste a importância das perquirições lançadas nos Embargos de Declaração, apresentados junto ao Juízo de origem, a fim de que sanasse vícios da sentença de mérito. Diz que o magistrado de primeiro grau quedou-se inerte quanto ao requerimento formulado, devendo ser declarada nula a decisão, com esteio, também, nos artigos 5º, incisos XXXVe LV, e 93, IX, da CF, 515, no §1º, e 535, do CPC, além dos artigos 832 e 897-A, da CLT. Pugna pela exclusão da multa que lhe foi imposta na sentença de embargos declaratórios. No mérito, alega que o Juízo singular impôs condenação, ao pagamento em horas in itinere, sob o fundamento de que os Acordos Coletivos, adunados pela reclamada, eram nulos de pleno direito. Sustenta que este entendimento viola o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que legitima transação mediante negociação coletiva, havendo vulneração ainda ao artigo 611 da CLT. Aduz que a cláusula quarta, do instrumento coletivo, é declaratória e tem por objetivo tornar induvidoso que existe transporte público em parte do trecho servido pela empresa, de modo a fulminar afirmação em contrário e demonstrar que a recorrente presta serviço benéfico ao recorrido. Destaca que restou comprovada que a declaração existente no Acordo Coletivo de Trabalho é verdadeira, confirmando que há transporte público regular no trajeto para o local de trabalho, através das declarações das Prefeituras Municipais de Itambé e de Pedras de Fogo. Defende que não ficou caracterizada a hora in itinere, em face do contido no Acordo Coletivo, inexistindo qualquer ilegalidade, vez que há benefícios recíprocos. Sustenta que o instrumento coletivo é legítimo, não havendo se falar em nulidade da norma. Obtempera que a matéria em debate não é objeto de lei, tendo sido firmada jurisprudência de legitimidade da cláusula de norma coletiva de trabalho que regulamenta as horas in itinere, tudo em virtude da flexibilização, no que tange ao salário e à duração de trabalho, permitida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que legitima as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, como meio de propiciar a transação de conflitos. Diz ser incontestável a incidência, no contrato de trabalho do recorrido, das normas coletivas adunadas aos autos pela recorrente. Salienta que a Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de Pernambuco não determina o pagamento das horas de percurso, e o Juízo de origem cometeu equívoco, ao aplicar a teoria do conglobamento, para afastar a norma coletiva da Paraíba. Ressalta que o §2º do artigo 58 da CLT não é norma de ordem pública. Acrescenta que nos termos do artigo 615, da CLT, o acordo firmado é lei entre as partes, devendo ser outorgada validade à Convenção Coletiva, acostada aos autos, para que seja julgada improcedente a postulação relativa às horas in itinere. Obtempera que não são devidas as horas de percurso em razão, também, da própria disposição da Súmula 90 do C.TST, da existência de transporte público regular entre o ponto de embarque e a sede da recorrente, e o que foi corroborado do depoimento de uma testemunha colhido em outro processo, e transcrito no apelo. Requer que, a se manter a condenação, seja limitado o tempo de percurso ao intervalo havido entre a rodovia e o local da frente de serviço, conforme mapa adunado aos autos e tabela descrita no recurso. Pede que, mantendo-se a condenação, sejam consideradas horas extras, apenas, as horas de trânsito, que, somadas as horas de efetivo labor, ultrapasse o limite diário de oito horas. Prosseguindo, sustenta que o horário de labor no campo, reconhecido na sentença de origem, é inferior a seis horas diárias, não prosperando a sua condenação diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Diz que a prova emprestada demonstra a concessão de intervalo de 01(uma) hora para refeição e descanso. Afirma que em decorrência do obreiro ser trabalhador rural, aplicável ao mesmo o disposto na Lei nº 5.889/73, o que leva à improcedência da postulação. Requer, seja declarada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada e, a se manter a condenação, que seja limitada apenas à diferença entre o tempo de gozo e o intervalo previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pugna pela aplicação da Súmula 330 do C.TST, a fim de que seja afastada qualquer repercussão sobre os haveres rescisórios, nos termos do preconizado no artigo 477 do Diploma Trabalhista. Pretende a aplicação da OJ-235 da SDI-1 e da Súmula 340, ambas do C.TST, argumentando que, dos recibos de pagamento acostados aos autos, infere-se que o autor recebia por produção, ao contrário do entendimento externado pelo Juízo de origem, pelo que, a condenação, deve ser apenas do adicional de horas extras. Rebela-se em face da condenação para pagamento das diferenças de horas extras, decorrente do efetivo trabalho. Afirma que o julgador não atentou que a jornada de trabalho é calculada do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, e o valor apurado é quitado no dia 30 (trinta) de cada mês, devendo ser excluídos os títulos relacionados ao intervalo intrajornada e horas extras. Suscita, por fim, a incompetência desta Justiça Especializada quanto ao recolhimento da Contribuição Previdenciária devida pelo empregador. Pede o provimento do recurso.

À sua vez, o reclamante, adesivamente, às fls.268/271, irresigna-se com a decisão de primeiro grau não reconheceu a existência de horas in itinere correspondente ao percurso entre o local de embarque e a sede da empresa reclamada. Aduz que foi comprovada a insuficiência e incompatibilidade do transporte no trecho entre o ponto de embarque e a sede da demandada, devendo ser acrescida à condenação 01(uma) hora a mais de percurso. Pugna para que, quanto às horas extras decorrentes do efetivo labor, seja deferido não apenas o adicional, mas também a hora extraordinária acrescida do respectivo adicional de 60% (sessenta por cento). Por fim, busca a reforma do comando sentencial quanto ao indeferimento da multa prevista na Convenção Coletiva, ou daquela prevista no artigo 477, da CLT, requerendo que uma delas seja concedida. Espera o provimento do recurso.

O demandante apresentou contrarrazões, às fls. 388/391, e a demandada, às fls.400/413.

Às fls.418, a então relatora, à época, entendeu por notificar a UNIÃO, a fim de que pudesse se manifestar quanto ``ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador'', considerando, inclusive, os argumentos apresentados no apelo. A Edilidade, uma vez intimada, interpôs Recurso Ordinário contra a sentença (fls.422/424).

Nas suas razões recursais, a UNIÃO argumenta que a sentença entendeu que tem natureza indenizatória a remuneração devida pelo descumprimento do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação (artigo 71, §4º, da CLT), não deferindo o reflexo sobre outras verbas salariais. Defende que a decisão merece reforma, na matéria, visto que está pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a referida verba tem natureza salarial, conforme OJ nº 354, da SDI-1. Pugna, também, pela modificação do decisum quanto a não inclusão do aviso prévio na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme previsão do Decreto nº 727, de 12/01/2009. Ao final, pede o provimento do recurso.

Apenas a reclamada, às fls.431/440, protocolou contrarrazões ao recurso da Fazenda Pública.

Com a intervenção, em sede recursal da UNIÃO, foi proferido despacho, às fls.442, para que o Ministério Público do Trabalho emitisse parecer.

O Ministério Público do Trabalho, às fls.444/450, opinou pelo não provimento do recurso interposto pela reclamada e pelo não provimento do recurso da Edilidade Federal.

É o Relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso da União quanto ao pedido para que seja declarada a natureza salarial da parcela devida pelo descumprimento do intervalo mínimo intrajornada...

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