Acordão nº (RO)0045600-24.2009.5.06.0006 (00456.2009.006.06.00.1) de 1º Turma, 28 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Ivan de Souza Valença Alves |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2011 |
Emissor | 1º Turma |
Nº processo | (RO)0045600-24.2009.5.06.0006 (00456.2009.006.06.00.1) |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
TRT da 6ª Região
Fl.____________
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Proc. nº TRT -0045600-24-2009-5-06-0006
Ivan Valença
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT -0045600-24-2009-5-06-0006
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente : Ana Flávia Batista de Andrade
Recorrido : Hospital Esperança Ltda.
Advogados : Luiz Gonzaga do Rêgo Barros e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura
Procedência : 6ª Vara do Trabalho do Recife-PE
EMENTA: DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Foram juntados aos autos os documentos de fls.80/81 noticiando que a demandante esteve em gozo de auxílio doença de 03/05/2007 até 30/06/2007, cuja prorrogação foi indeferida (ver docs. de fls.21/22), uma vez não constatada incapacidade para o trabalho ou para a atividade laboral. Foi produzido laudo médico, às fls. 203/213, no qual o expert confrontando a documentação juntada aos fólios e levando em consideração as atividades, habitualmente, realizadas pela obreira (análise de prontuários, digitação, anexação de guias e documentos em pastas, arquivamento de prontuários e remessa de arquivos), não observou, no exame físico da paciente, a presença de limitação ou alteração das funções dos membros superiores e nem desvios e deformidades da coluna vertebral, ao contrário, constatou musculatura com mobilidade dentro dos padrões normais e simétrica, concluindo que a incapacidade que acometeu a empregada decorreu de natureza temporária o que conduziu a seu afastamento apenas no período de maio a junho de 2007. Ao final, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença indicada pela recorrente e as atividades laborais. Afora o período supramencionado, não há, evidências ou provas nos autos, de que a reclamante estivesse em tratamento médico ou de licença médica ou tampouco prestes a se submeter à intervenção cirúrgica que pudesse, quem sabe, comprometer suas atividades laborais e ensejar o pagamento da indenização requerida. Afora isso, o documento de fl.23 (recomendação médica) não é por si só suficiente para a presença de doença profissional comprometedora. Recurso improvido, no particular.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente, ANA FLÁVIA BATISTA DE ANDRADE, da sentença proferida, às fls. 245/248, que julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Em suas razões de fls.250/252, insurge-se contra o entendimento do Juízo de 1º grau que não acolheu o pedido de indenização em razão da dispensa efetuada em desrespeito à estabilidade provisória. Pede a reforma da sentença a fim de que seja deferida a gratificação pela atividade de faturista. Postula o pagamento de indenização por danos morais em virtude de doença profissional contraída por culpa da reclamada. Requer a condenação da recorrida no pagamento do adicional de insalubridade, da multa do art. 477 da CLT, da multa do art. 475-J do CPC e das horas extras.
Contrarrazões, às fls.256/261.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau ao não acolher o pedido de indenização em razão da dispensa efetuada em desrespeito à estabilidade provisória.
Afirma que, desde sua demissão, o hospital demonstrou desinteresse em mantê-la em seu quadro pessoal.
Conta que o preposto revelou que a autora não atendia ao perfil da empresa, qual seja, sofria de problemas de saúde, sendo esse, segundo ela, um motivo injusto para sua dispensa.
Assevera que os telegramas enviados pela recorrida não merecem credibilidade, principalmente o de fls.75/76 porque foi direcionado a endereço distinto e não entregue pessoalmente à obreira.
A reclamante ataca a sentença de primeiro grau no tocante à suposta renúncia à estabilidade reconhecida pelo Juízo ``a quo'' em razão da ilegal demissão efetivada pela demandada considerando sua condição de membro suplente da CIPA.
Inicialmente, cumpre destacar que referida condição (membro suplente da CIPA) é incontroversa nos autos, considerando que a própria reclamada a reconhece.
A reclamante diz ter sido injustamente demitida quando protegida por estabilidade provisória e que não renunciou à estabilidade como entendeu o magistrado.
A reclamada não nega ter implementado a demissão e revela que ao ser constatado o equívoco cometido, haja vista o registro, na ficha funcional da empregada, de suplente da CIPA, resolveu saná-lo de imediato, convocando a obreira de volta ao trabalho.
Para tanto, juntou o telegrama de fls. 76/77 enviado em 08/04/2009, e o de fls.78/79 enviado...
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