Acordão nº (AP)0177700-07.2004.5.06.0009 (01777.2004.009.06.00.8) de 2º Turma, 11 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Dione Nunes Furtado da Silva |
Data da Resolução | 11 de Mayo de 2011 |
Emissor | 2º Turma |
Nº processo | (AP)0177700-07.2004.5.06.0009 (01777.2004.009.06.00.8) |
Nº da turma | 2 |
Nº de Regra | 2 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA DIONE FURTADO
-
Turma - Proc. TRT- 0177700-07.2004.5.06.0009 (AP)
Relatora - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
PL
fl. 1
PROC. N.º TRT - 0177700-07.2004.5.06.0009 (AP)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Agravantes : DISBREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS RECIFENSE LTDA. e UNIÃO
Agravados : OS MESMOS; CASSIANO RICARDO DALL'AGO E SILVA; AGILDO LOURENÇO PINTO; RONALDO SALVADOR LUZZI; ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA MONTEIRO
Advogados : Martha Teles da Silva; Edgar Costa Neto
Procedência : 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Incabível agravo de petição de decisão do Juízo de 1° grau que decidiu sobre incidente processual, vez que de decisão interlocutória não cabe recurso no processo do trabalho, a teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula n° 214 do TST.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea ``a'', da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie. Inteligência da Súmula 14 deste Sexto Regional.
Vistos etc.
Agravam de petição DISBREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS RECIFENSE LTDA. e UNIÃO, em face do despacho de fls. 1356 e da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação, respectivamente, nos autos da execução trabalhista promovida por JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO MENDONÇA.
Nas suas razões recursais de fls. 1359/1362, a primeira agravante afirma o despacho de fl. 1356 registra flagrante cerceamento de defesa e atropela os procedimentos processuais aplicáveis ao caso, considerando que a última atualização efetuada nos autos não foi submetida à análise das partes, os valores recebidos pelo leiloeiro não foram atualizados, bem como que não foi observado o despacho de fl. 1313, que sustou o cumprimento da parte final do despacho de fl. 1310, determinando em seguida a notificação do leiloeiro para devolução do valor recebido, o que inviabilizou o acesso das partes (executada e INSS) aos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo. Argumenta que o possível crédito ainda pendente refere-se principalmente às contribuições previdenciárias, instituição que autoriza o seu parcelamento, possibilitando a continuidade da execução de forma menos gravosa, atendendo ao disposto no artigo 620 do CPC, evitando constrição de bem da executada, de valor tão superior ao provável crédito remanescente. Diz que nos cálculos de fls. 1311/1312 não foram atualizados os valores do leiloeiro para devolução e que o leiloeiro entrou com petição requerendo a devolução apenas do valor efetivamente recebido, sem os valores referentes à retenção do imposto de renda. Argumenta que foi a Vara do Trabalho quem liberou o valor que entendeu cabível ao leiloeiro, deixando o valor depositado de integrar a esfera patrimonial da executada, inviabilizando sua percepção diretamente junto ao fisco, por ilegitimidade ativa tributária, inclusive porque o valor decorreu de renda do leiloeiro. Questiona como pode ser levado o bem à hasta pública sem que esteja o valor liberado a favor do leiloeiro devidamente corrigido, atualizado e devolvido, não se tendo idéia hoje do...
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