Acordão nº (AP)0042200-81.1995.5.06.0009 (00422.1995.009.06.00.0) de 2º Turma, 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDione Nunes Furtado da Silva
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(AP)0042200-81.1995.5.06.0009 (00422.1995.009.06.00.0)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DESEMBARGADORA DIONE FURTADO

  1. Turma - Proc. TRT- 0042200-81.1995.5.06.0009 (AP)

Relatora - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

PL

fl. 17

PROC. N.º TRT - 0042200-81.1995.5.06.0009 (AP)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

Agravante : GUARDIÕES VIGILÂNCIA LTDA.

Agravados : A MESMA; JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA SEABRA; RIO FORTE SERVIÇOS TÉCNICOS S/A; LINALDO PEREIRA

Advogados : Emmanuel Bezerra Correia; Márcio Moisés Sperb

Procedência : 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTATUÁRIAS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM BENS DE PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA COMO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Diante da realidade fática apresentada nos autos, seja por sucessão da Rioforte Serviços Técnicos S/A pela Guardiões Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (art. 10 e 448, da CLT), seja pelo descumprimento das obrigações estatutárias de administração da Sociedade Anônima (art. 158, da Lei 6.404/76; 135, III, do CTN) pelo Sr. Linaldo Pereira, ou, ainda, pelo reconhecimento de fraude à legislação trabalhista, há ser mantida a penhora que recaiu sobre o patrimônio da empresa agravante, reconhecida como empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e sucessora nas atividades empresariais da executada.

Vistos etc.

Agrava de petição GUARDIÕES VIGILÂNCIA LTDA., em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da execução trabalhista promovida por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA SEABRA.

Nas suas razões recursais de fls. 737/742, a agravante afirma que sob alegações descabidas foi surpreendida na fase de execução, com o bloqueio de créditos de sua titularidade, junto à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Aduz que tais valores não poderiam ser penhorados, tendo em vista que não há relação entre ela, a empresa executada e seus sócios. Diz que o simples fato de um dos seus sócios, Sr. Linaldo Pereira, ter sido empregado da empresa executada, sob a denominação genérica de diretor, não o faz devedor, não sendo justo sofrer turbação em seu patrimônio. Rebela-se contra a fundamentação da sentença. Argumenta que não há semelhanças entre as atividades das empresas Recal, Concrest e Guardiões. Pondera que não há como prosperar o entendimento de que a situação patrimonial do Sr. Linaldo Pereira é incompatível com a condição de mero assalariado. Ressalta que a simples consulta às declarações de imposto de renda dos sócios da agravante esclareceria que jamais receberam quaisquer proventos ou lucros da empresa executada. Salienta que o sócio da agravante era empregado daquela empresa agravada, e não diretor estatutário, como quer fazer crer o exequente. Aduz que seu sócio (Linaldo Pereira) jamais foi sócio ou acionista da empresa agravada, tendo ingressado nela na condição de auxiliar de pessoal, galgando cargos, chegando a exercer a função de diretor, sempre na condição de empregado, no período de 01.07.1976 a 30.09.1994. Obtempera que a empresa Guardiões Serviços Técnicos Ltda. somente veio a ser constituída em 16.10.1997, mais de dois anos após o desligamento do autor da empresa agravada. Afiança que o seu sócio, na condição de empregado da executada, era detentor de limitados poderes, vez que, apesar de representar a empresa no Estado, toda política de gestão era determinada pela matriz, não tendo ele sequer poderes de admitir ou desligar empregado sem o aval dos diretores estatutários. Sustenta que o exequente foi dispensado do serviço em 28.02.1995, quase cinco meses após o seu sócio ter sido desligado da empresa. Alega que no artigo 13 do Estatuto da executada, no seu artigo 13, consta que são órgãos da administração da sociedade, o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva (fls. 481/491), restando claro que a Diretoria Regional não é órgão de administração da sociedade. Aduz que de acordo com os artigos 15, 19 e 24 do Estatuto, apenas os acionistas podiam ocupar órgãos de administração da sociedade, bem como que o artigo 28 prevê limitados poderes aos diretores regionais, não se podendo invocar os artigos 153 e 158 da Lei das Sociedades Anônimas, muito menos a responsabilidade de seu sócio por obrigações trabalhistas inadimplidas. Diz que em virtude de algumas decisões equivocadas, vem sendo responsabilizada por débitos de terceiros. Insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas (executada e agravante). Argumenta que o aproveitamento da mão de obra no contrato público está longe de caracterizar a formação de grupo econômico, sendo obrigação inclusive prevista na Convenção Coletiva da Categoria. Pede provimento ao apelo.

Contraminuta apresentada às fls. 747/750.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art.49 do Regimento Interno deste Regional).

É o relatório.

VOTO:

Preliminar de não conhecimento da contraminuta, por irregularidade de representação, suscitada de ofício.

Compulsando os autos, verifico que o exequente, ora agravado, não demonstrou a outorga de poderes de representação processual ao advogado que subscreveu a contraminuta, Dr. Márcio Moisés Sperb, OAB/PE nº 284-B.

Com efeito, além de não estar configurada nos autos a hipótese de mandato tácito (apud acta), não foi colacionado instrumento procuratório aos autos, apesar de o referido causídico ter assinado a petição inicial da reclamação trabalhista, e ter atuado nos autos perante o primeiro grau de jurisdição.

Ora, o advogado só pode atuar em Juízo legalmente habilitado, salvo nos casos de habeas corpus e atos tidos como de urgência, a teor do artigo 5º da Lei nº 8.906/94, combinado com o artigo 37 do Código de Processo Civil, admitindo-se o mandato tácito, conforme Súmula nº 164 do Colendo TST. No caso sub judice, não restou comprovado mandato apud acta ou tácito.

Logo, inexistindo, nos autos, instrumento de mandato válido, habilitando o advogado do exeqüente/agravado a representá-lo processualmente, não constando sequer o seu nome em ata de audiência, resta impedido a atuar na causa, face à irregularidade de representação processual.

Aplicável, portanto, ao presente caso, o entendimento jurisprudencial do C. TST previsto na Súmula nº 164, in verbis:

Nº 164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Há que se observar ainda, que a hipótese não é de prática de ato de urgência, de que trata o art. 5º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 37, CPC.

Constituindo-se, a regularidade de representação, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, a inobservância a tal requisito conduz ao não conhecimento da contraminuta ao agravo (fls. 747/750), não sendo cabível, no estágio recursal, qualquer medida saneadora a propiciar a regularização do mandato. Nesse sentido, a Súmula 383, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

Assim, de ofício, não conheço da contraminuta, por irregularidade de representação.

MÉRITO

Trata a questão, embora queira fazer parecer em sentido contrário a embargante, de matéria já bastante discutida neste Regional, conforme, inclusive, já me pronunciei na relatoria do voto de julgamento do agravo de petição interposto nos autos dos embargos de terceiros nº 00591-2006-009-06-00-3.

Com efeito, a figura do Sr. Linaldo Pereira, já é muito conhecida nesta Especializada, tanto na primeira, como na segunda instância. A insistente tentativa do mesmo em ludibriar os julgadores, passando-se por mero funcionário da empresa embargante, dentre outras fraudes perpetrada, não merece ser acolhida.

Vale frisar que a presente questão foi apreciada, recentemente, por esta Segunda Turma, em julgamento unânime do agravo de petição interposto na execução trabalhista promovida no processo nº 0004300-15.1996.5.06.0014.

Assim, acerca da matéria, por razões de celeridade, efetividade e razoável duração do processo, peço vênia à Juíza Relatora, Dra. Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, para adotar como razões de decidir, a fundamentação constante no suprareferido acórdão, publicado em 11.10.2010, in verbis:

Pretende a agravante através do presente...

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