Acordão nº (RO)0000935-56.2010.5.06.0015 de 1º Turma, 28 de Abril de 2011

Número do processo(RO)0000935-56.2010.5.06.0015
Data28 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

Fl.____________

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Proc. nº TRT - 0000935-56-2010-5-06-0015

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT - 0000935-56-2010-5-06-0015

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrente : Athos Farma S.A. - Distribuidora de Produtos Farmacêuticos (em recuperação judicial)

Recorrido : Edmilson dos Santos Correia

Advogados : Wadih Habib Bomfim e Valdemilson Pereira de Farias

Procedência : 15ª Vara do Trabalho do Recife

EMENTA: RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO O fato de a ora recorrente ser empresa beneficiária de recuperação judicial reconhecida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Justiça Comum de Duque de Caxias - RJ, conforme documentado às fls. 123-v/124-v, não constitui circunstância que, por si só, tenha o condão de lhe autorizar os benefícios da Justiça Gratuita que supostamente a eximiriam do recolhimento de custas e do depósito recursal, tendo em vista o disposto na Súmula nº 86 do TST: ``SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.'' Com efeito, a empresa beneficiária da recuperação judicial possui meios de honrar as suas obrigações, tanto assim que simplesmente reorganiza os seus compromissos obrigacionais junto aos seus credores, diferentemente do que ocorre com a empresa falida, objeto da Súmula nº 86, cujo patrimônio líquido é incapaz de responder pelas obrigações contraídas. Desta forma, de acordo com a legislação pátria e com a jurisprudência unificada do TST, não há como reconhecer a situação de recuperação judicial como sendo autorizadora dos benefícios da Justiça Gratuita por parte da reclamada. Assim sendo, acolho preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente, ATHOS FARMA S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, da sentença de fls. 106/110, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista que lhe foi movida por EDMILSON DOS SANTOS CORREIA.

Em suas razões de fls.114-v/122-v, suscita a recorrente, em preliminar, a nulidade da sua citação, uma vez que dita comunicação judicial não se deu de forma pessoal, tendo sido recebida por vigilante patrimonial sem qualquer credencial válida para o recebimento de citação em nome da empresa. Enfatiza que não se pode aplicar a teoria da aparência na espécie, considerando que se assim for entendido, atribuir-se-á aos carteiros da EBCT mister que não lhes diz respeito, inclusive porque de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 223 do CPC, só será tida como validamente a citação recebida no Endereço da empresa. Fundamentando tal pedido de nulidade da citação no inciso VI do artigo 12, do CPC, bem como nos artigos 213, 214, 215, 223, parágrafo único, e da CF/88, pois insiste que ``...o Carteiro da EBCT não é Oficial de Justiça.'' No mérito, roga pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita a seu favor, tendo em vista a sua condição de empresa que teve recuperação judicial deferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca...

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