Acordão nº (AP)0145500-78.2008.5.06.0017 (01455.2008.017.06.00.7) de 3º Turma, 11 de Mayo de 2011

Número do processo(AP)0145500-78.2008.5.06.0017 (01455.2008.017.06.00.7)
Data11 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Fl._________________

TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

PROC. N.º TRT - 0145500-78.2008.5.06.0017 (AP)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N.º TRT - 0145500-78.2008.5.06.0017 (AP)

Órgão Julgador : Terceira Turma

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Agravante(s) : REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS LTDA.

Agravado(s) : JAQUELINE GOMES DE FARIAS, N LANDIM COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FARMÁCIA DOS POBRES

Advogados : Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra, Adriana de Oliveira Lopes e Jairo Cavalcanti de Aquino

Procedência : 17ª Vara do Trabalho de Recife (PE)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere a exceção de pré-executividade não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso no Processo do Trabalho. É que, à previsão legal contida no art. 897, inciso ``a'', da CLT, não cabe interpretação ampla a se admitir a interposição de Agravo de Petição, contra decisão proferida em execução, que não ponha fim ao processo.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto por REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS LTDA. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por JAQUELINE GOMES DE FARIAS em desfavor da FARMÁCIA DOS POBRES LTDA. e de N. LANDIM COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação de fl. 162/163.

Embargos Declaratórios opostos pela REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS LTDA., às fls. 165/167, não recebidos, nos termos do despacho de fl. 172.

Em razões de fls. 175/181, a agravante alega a inexistência de sucessão empresarial e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam.

Decorrido in albis o prazo para apresentação de contraminuta, consoante certidão de fl. 185.

Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, por incabível. Atuação de ofício.

Ab initio, cumpre verificar a tempestividade do agravo, eis que interposto após o despacho que não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 165/172, por considerá-los inoponíveis em face de decisão interlocutória de exceção de pré-executividade.

Esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 849) que ``... parece-nos que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, desde que em tais atos judiciais existam os vícios da contradição, omissão ou obscuridade''.

Destarte, em que pese os arts. 535, I, do CPC e 897-A, não fazerem menção expressa, entendo cabíveis os embargos em face da decisão interlocutória que contiver natureza decisória, interrompendo-se, assim, o prazo para interposição de outros recursos.

Neste sentido, os arestos que seguem:

``PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO - ART. 165 DO CPC NÃOPREQUESTIONADO - SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de manifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ficando, conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC).3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - 2ª T., REsp nº 768.526/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.2007, p. 230)''

``PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento, originado de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela. A questão controvertida, ora apresentada em recurso especial, está circunscrita ao exame da possibilidade ou da...

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