Acordão nº (AP)0099300-57.2005.5.06.0004 (00993.2005.004.06.00.5) de 1º Turma, 5 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelIvan de Souza Valença Alves
Data da Resolução 5 de Mayo de 2011
Emissor1º Turma
Nº processo(AP)0099300-57.2005.5.06.0004 (00993.2005.004.06.00.5)
Nº da turma1
Nº de Regra1

TRT da 6ª Região

Fl.____________

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PROC. Nº TRT - 0099300-57.2005.5.06.0004

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - 0099300-57.2005.5.06.0004

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves

Agravante : Bompreço Supermercado do Nordeste Ltda.

Agravado : Mário Márcio Gomes da Silva

Advogados : Bruno Leonardo Pires Régis de Carvalho e Outro (2) e Adriana Fernandes de Abreu e Lima

Procedência : 4ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. A empresa opôs embargos à execução (fls. 356/632), abordando temas, dentre os quais, o referente à forma de incidência de juros e multa nas parcelas previdenciárias, argumentando, em síntese, que os juros e multa somente seriam computados a partir do mês do pagamento ao reclamante, ou do mês da liberação do depósito judicial. Acerca da questão ora suscitada, o r. Juízo de origem emitiu seu posicionamento, conforme decisão de fls. 379/380, concluindo: ``Corretos os cálculos que, a partir do mês subsequente ao da homologação, fazem incidir juros, correção monetária e multa sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária.'' Após ter sido intimado, em 03.02.2009 (fl. 430) do bloqueio que então efetuado em sua conta corrente no Banco do Brasil (fl. 427), o executado opôs novos embargos à execução, às fls. 432/440, tratando do mesmo tema outrora abordado, e já enfrentado pelo Juízo de origem.Ora, da decisão anterior o reclamado não interpôs qualquer recurso, valendo assim afirmar que o direito de se insurgir quanto ao tema já apreciado, encontra-se precluso, induzindo a preclusão do presente agravo de petição. Agravo improvido.

Vistos etc.

Agrava de petição, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., da sentença de fls. 454/7, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo agravante nos autos da reclamação contra si movida por MÁRIO MÁRCIO GOMES DA SILVA.

Em suas razões de fls. 463/9, o agravante persiste na tese de que o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado segundo o regime de caixa, e não o de competência, como entendeu o Juízo de 1º grau, alegando o réu a inconstitucionalidade deste método de cálculo, previsto pela Lei n 11.941/09, que alterou o art. 43 da Lei n 8.212/91. Em síntese, o embargante sustenta a inadmissibilidade da aplicação de juros e multa sobre as parcelas...

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