Acordão nº (RO)0168200-27.2009.5.06.0142 (01682.2009.142.06.00.1) de 2º Turma, 11 de Mayo de 2011

Número do processo(RO)0168200-27.2009.5.06.0142 (01682.2009.142.06.00.1)
Data11 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SEXTA REGIÃO

T.R.T. 6.ª REGIÃO

FL. ____________

Proc. TRT - 0168200-27.2009.5.06.0142 (RO)

Pág. 12

PROC. N.º TRT - 0168200-27.2009.5.06.0142 (RO)

Órgão Julgador : 2.ª Turma

Desembargadora Relatora : Josélia Morais

Recorrente : INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA.

Recorrido : GERMANO DA SILVA DOMINGOS

Advogados : Letícia Maria Cerqueira de Mendonça; Marcelo Dubeux Berardo Carneiro da Cunha

Procedência : 2ª. Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE)

EMENTA: DESCONTOS. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. SÚMULA Nº 330 DO COLENDO TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas, inclusive quanto à licitude dos descontos efetuados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Ao apreciar pedido de liminar na reclamação n.º 6.266-0 DF (visando à suspensão da Súmula n.º 228 do TST), o Supremo Tribunal Federal concluiu que não cabe ao Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade das leis, quer de forma concentrada, quer de forma difusa, atuar como legislador positivo, estabelecendo regra que substitua a inconstitucional - o que impõe a aplicação à espécie do disposto no artigo 192 da CLT, pertinente à base de cálculo do adicional de insalubridade. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. De acordo com o artigo 769 da CLT, a aplicação de norma do processo comum ocorre, subsidiariamente, se a norma processual trabalhista for omissa e, ainda, se houver, com ela, compatibilidade. Nesse contexto, as determinações previstas no artigo 475-J do CPC não são aplicáveis à espécie, em razão de disposição expressa de pagamento do débito ou oferecimento de garantia à execução, sob pena de penhora, no prazo reduzido de 48 horas (art. 880 da CLT) e da imposição de prosseguimento da execução, em face de inadimplemento voluntário (art. 883 da CLT). Recurso parcialmente provido.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. recorre, ordinariamente, da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que, nos termos dos fundamentos às fls. 360/365, integrados às fls. 375/376, julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GERMANO DA SILVA DOMINGOS.

Em suas razões recursais às fls. 379/392, a reclamada insurge-se contra a condenação às seguintes parcelas: restituição de descontos a título de antecipação de salário e gratificação natalina, intervalo intrajornada, base de cálculo do adicional de insalubridade e aplicação da multa do artigo 475-J do CPC. Sobre o intervalo intrajornada, defende a legalidade de sua redução para 30 minutos, ante a autorização contida nos instrumentos normativos da categoria. Afirma que a Portaria n.° 42, de 28/3/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego conferiu validade às normas coletivas que autorizaram a redução do intervalo. Sucessivamente, na hipótese de permanência da condenação, requer o reconhecimento da obrigação de pagar apenas os trinta minutos não usufruídos e somente o valor do adicional correspondente, bem como o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela. Rebela-se também contra a utilização do piso normativo da categoria para o cálculo do adicional de insalubridade, ao argumento de que a matéria já foi solucionada pelo STF, no julgamento da Reclamação n.° 6.266. Por fim, contrapõe-se à multa prevista no artigo 475-J do CPC, por não ser aplicável nesta Justiça Especializada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 403/409.

É o relatório.

VOTO:

Descontos indevidos

Na inicial, o autor requereu a devolução dos descontos constantes no Termo de Rescisão Contratual à fl. 11, relativos ao adiantamento quinzenal do mês de novembro de 2007 (R$ 490,54), bem como ao décimo terceiro salário daquele ano (R$ 545,06).

O magistrado concedeu o pleito com base nos seguintes fundamentos:

``Ocorre que, além da empresa não ter demonstrado o alegado depósito na conta bancária do autor relativo ao adiantamento quinzenal, o exame das fichas financeiras de folhas 190/191 dos autos, apresentadas pela própria ré e relativas ao ano de 2007, demonstram que no mês de janeiro de 2007 NÃO foi pago ao autor qualquer valor a título de antecipação de 13º salário.

Nesse sentido, simplesmente inexistem nos autos elementos confirmando o depósito da parcela quinzenal, fato extintivo cujo encargo probatório era da empresa, e, ainda, as fichas financeiras exibidas pela empresa entram em contradição com o alegado na peça contestatória.

Constata-se, assim, que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus de provar o pagamento do adiantamento quinzenal e, quanto ao alegado adiantamento do 13º salário em janeiro de 2007, apresentou documentos que fazem desmoronar a sua própria tese.

Como conseqüência de tais constatações, inegável é o triunfo da pretensão do autor.''

Irresignado com a sentença, o recorrente afirma que as fichas financeiras às fls. 190/191, com base no qual o magistrado deferiu a restituição dos descontos, não se referem ao reclamante, mas a Jorge Henrique da Costa Rêgo, funcionário cuja remuneração serviu de paradigma para o pleito de equiparação salarial. Além disso, afirma que há comprovação de pagamento de antecipação de gratificação natalina no documento à fl. 108 e da antecipação quinzenal de salário à fl. 119.

Com razão.

De início, constato que os documentos às fls. 190/191 não se referem ao autor da presente reclamação.

Ademais, não há como se manter a irregularidade dos descontos. Isso porque a hipótese é de aplicação dos termos da Súmula n° 330 do Colendo TST, que concede eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente especificadas no termo de rescisão contratual, salvo quando nele houver ressalvas específicas.

Com efeito, o TRCT à fl. 11, colacionado pelo próprio reclamante, foi por ele assinado e devidamente homologado pelo Sindicato de sua categoria. No verso do referido documento, constam apenas ressalvas discriminadas em relação ao nome da genitora do autor, bem como quanto às diferenças das verbas rescisórias, em virtude dos reajustes salariais. Não há, pois, qualquer ressalva quanto à ilicitude dos descontos efetuados, o que impõe conferir eficácia liberatória aos mesmos, nos moldes da Súmula n.° 330 do TST.

Em acréscimo, destaco que, em relação ao adiantamento da gratificação natalina, verifico que o documento à fl. 108 indica o pagamento da parcela. Por outro lado, o documento à fl. 119 informa a ocorrência do adiantamento quinzenal de salário. Ressalto que, apesar de as fichas financeiras não se constituírem, a princípio, em meio hábil de prova do fato extintivo do autor, por serem documentos de produção unilateral, no caso presente, elas confirmam a validade dos valores constantes no Termo de Rescisão Contratual.

Desse modo, dou provimento ao recurso, quanto ao tema, para, reformando a sentença, excluir da condenação a restituição dos descontos.

Intervalo intrajornada

Não assiste razão à recorrente.

Ora, se o artigo 71, parágrafo 4.º, da CLT estabelece, em benefício do trabalhador, intervalo intrajornada, mínimo, de uma hora, são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT