Acordão nº (RO)0104300-39.2009.5.06.0023 (01043.2009.023.06.00.0) de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelJosélia Morais da Costa
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco)
Nº processo(RO)0104300-39.2009.5.06.0023 (01043.2009.023.06.00.0)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SEXTA REGIÃO

T.R.T. 6.ª REGIÃO

FL. ____________

Proc. N.º TRT - 0104300-39.2009.5.06.0023 (RO)

Pág. 23

PROC. N.º TRT- 0104300-39.2009.5.06.0023 (RO)

Órgão Julgador : 2.ª Turma

Desembargadora Relatora : Josélia Morais

Recorrentes : COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV; e UNIÃO

Recorridos : AS MESMAS; e FRANCISCO JOSÉ BEZERRA

Advogados : Jairo Cavalcanti de Aquino e Outros; Iberlúcio Severino da Silva (Procurador Federal); e Daniela Siqueira Valadares e Outro

Procedência : 23.ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: RECURSO PATRONAL. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a individualização da ofensa, o tratamento igualitário não afasta lesão à honra e dignidade do trabalhador, e, para evitar que a humilhação e o desrespeito sejam eleitos como critérios de controle de trabalho e produtividade, é cabível a indenização, até porque não se configuraram simples contratempos ou desconfortos, mas abuso de direito na administração da prestação dos serviços. Apelo não provido.

RECURSO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - PAGAMENTO - JUROS E MULTA. Em consonância com a Súmula n.º 14 deste Regional, a ``incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea `a', da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.'' Recurso não provido.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV e UNIÃO recorrem, ordinariamente, da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza da 23.ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou parcialmente procedente a reclamação ajuizada por FRANCISCO JOSÉ BEZERRA, nos termos da fundamentação às fls. 403/411, integrada pela decisão dos embargos de declaração às fls. 453/455.

Às fls. 457/522, preliminarmente, a reclamada suscita nulidade processual, com base nos artigos 829 da CLT, e 155 e 405, § 3.º, incisos III e IV, do CPC. Afirma que, além de admitida prova emprestada sem sua anuência prévia, os depoimentos das testemunhas de iniciativa do autor - colhidos neste processo e em instruções diversas - não merecem credibilidade, por suspeição (ajuizamento de ações com idênticos pedidos e patronos). Quanto ao mérito, insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, parcela do intervalo intrajornada, férias, horas extras e diferenças de verbas rescisórias. Em relação a esses aspectos, sustenta, em síntese, que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos dos direitos, enfatizando ainda as seguintes teses: a) inocorrência de assédio moral, pois além de depoimentos contraditórios e configuração de prova dividida, simples contratempos, desconfortos, angústias, utilização eventual de palavrões ou rispidez no trato pessoal, de forma generalizada, em ambiente de trabalho predominantemente masculino, são insuficientes para tipificar dano moral ou abalo psicológico, sob pena de banalização do instituto; b) utilização integral do intervalo para alimentação, ou legalidade de sua redução por norma coletiva; c) existência de prova documental da fruição dos descansos anuais; d) veracidade dos controles de jornada, até porque o travamento do sistema de anotação não impedia a correta averbação dos horários, não desconstituída em face de divergências nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante; e e) eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, em conformidade com o artigo 477, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 330 do TST. Em sucessivo, requer: a) redução do valor da indenização para quantia correspondente a um salário mínimo, e incidência dos juros a partir do reconhecimento do direito ao ressarcimento; b) limitação da remuneração do intervalo ao pagamento do adicional e aos minutos efetivamente não usufruídos (sob pena de bis in idem), e exclusão de suas repercussões (pela sua natureza indenizatória); e c) apuração da sobrejornada de acordo com os controles de ponto e contracheques, com observância às horas compensadas e dedução dos valores pagos.

Por sua vez, às fls. 529/537, União alega erro no critério de apuração do seu crédito, pela não inclusão de juros e multa a partir do fato gerador da contribuição previdenciária (prestação de serviços). Assim afirma com base em instruções normativas do INSS, nas disposições dos artigos 20, 22, inciso I, 28, 30, inciso I, alínea ``b'', 34, 35 e 43, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.212/91, 5.º, caput, 97, 114, inciso VIII, e 195, inciso I, alínea ``a'', da Constituição Federal, 879, § 4.º, da CLT, e 20, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, e 114 e 116 do CTN, no princípio da isonomia, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Solicita pronunciamento expresso sobre esses dispositivos legais especialmente em relação à nova redação do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91.

Contrarrazões, às fls. 541/551, pela reclamada.

Às fls. 552/558, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Excelentíssimo Procurador José Janguiê Bezerra Diniz, opinou pelo não provimento do apelo da União.

À fl. 560, determinei a retificação da autuação e a renovação da intimação à demandante da sentença e dos recursos, o que acarretou a apresentação da peça de contrariedade às fls. 564/573.

É o relatório.

VOTO:

Preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, suscitada pela reclamada

Rejeito-a.

Primeiro, porque, além da aceitação tácita do recorrente quanto à utilização de prova emprestada (vez que, às fls. 426/433 e 435/441, requereu também a juntada de atas de audiência), na revisão dos elementos de convicção existentes nos autos, esta Turma poderá verificar se esses depoimentos retratam, ou não, as condições de trabalho do reclamante, não se caracterizando, portanto, manifesto prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT.

Segundo, porque, em conformidade com a Súmula n.º 357 do TST, o ajuizamento de ações, com idênticos pedidos e patronos, é insuficiente para tipificar suspeição.

Ora, tratando-se de causa trabalhista, em que a maioria dos pleitos é relativa a horas extras e, mais recentemente, indenização por danos, caso acolhêssemos a tese da reclamada, a produção de prova testemunhal do empregado restaria limitada.

Para ilustrar, imagine-se a situação de uma microempresa que possua apenas três empregados em determinado setor. Com a dispensa de dois deles, existe grande probabilidade de que postulem idênticos pedidos. Se considerássemos que são suspeitos tão somente por esse fato, a prova testemunhal restaria limitada ao empregado que continua a laborar.

E as testemunhas indicadas pela empresa não estão totalmente isentas de ``interesse'', em face da preocupação com a manutenção da sua fonte de subsistência.

Na verdade, a melhor solução é valorar os depoimentos das testemunhas de acordo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, sem impedir sua produção, prevalecendo o bom senso do julgador na sua apreciação.

Enfim, nesse aspecto, a relação jurídica trabalhista impõe tratamento diferenciado do processo comum, de modo a evitar cerceamento de defesa.

Mérito

Recurso Patronal

Indenização por danos morais

Diversamente do alegado no apelo, está comprovado o ato ilícito apontado na inicial.

Além de não se tratar da hipótese de prova dividida, os depoimentos colhidos na instrução do presente feito são suficientes para solucionar o conflito, sendo, pois, inócuas as argumentações recursais relativas à prova emprestada.

Assim concluo porque as duas primeiras testemunhas, apresentadas pelo autor, confirmaram o mau comportamento do gerente Carlos em relação aos seus subordinados, e a primeira auxiliar de justiça de iniciativa patronal afirmou que o referido senhor utilizava palavrões, em razão da constatação de erros na fabricação, e fazia comparações entre a forma de trabalhar do nordestino e dos gaúchos (ver fls. 282/286).

E, se alguma dúvida ainda restasse, temos o depoimento do próprio gerente, que admite (mesmo que eventualmente e de forma genérica) ter exclamado o ditado popular: ``tem gente que de tão burra cai de quatro e sai pastando'' (fl. 290).

Observe-se ainda que houve tentativa do setor de recursos humanos, de melhorar o relacionamento entre os empregados e a chefia imediata, por meio de uma viagem para Gravatá, o que reforça a veracidade dos fatos alegados pelas testemunhas do reclamante.

Por outro lado, demonstrada a individualização da ofensa, o tratamento igualitário não afasta lesão à honra e dignidade do trabalhador. Essas práticas devem ser evitadas, e a empresa deve ser condenada, a fim de impedir que a humilhação e o desrespeito sejam eleitos como critérios de controle de trabalho e produtividade. Na presente hipótese, não se verificam simples contratempos ou desconfortos, mas abuso de direito na administração da prestação dos serviços.

É igualmente inconsistente a tese recursal de que a continuidade da relação de emprego demonstra inexistência de abalo moral. Diante da opção entre preservar a honra ou o emprego, logicamente que esse último prevalece, por atender às necessidades básicas do ser humano.

Ressalto ainda ser desnecessária prova do ``abalo moral ou psíquico'', e, por razões de economia e celeridade processuais, reporto-me ao acórdão proferido no julgamento do RR-27100-35.2004.5.09.0091, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 7/5/2010, que bem sintetiza a doutrina e a jurisprudência dominantes sobre a matéria:

``(...)

O inciso X do art. 5º da Magna Carta, ao tratar da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, impõe a todos uma conduta omissiva, ou seja, o simples fato de as reclamadas violarem a intimidade do empregado, por si só, vulnera o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT