Acordão nº (RO)0000160-23.2010.5.06.0021 de 2º Turma, 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelAcácio Júlio Kezen Caldeira
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0000160-23.2010.5.06.0021
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

Trm PROC. N. 0000160-23.2010.5.06.0021 (RO) 15

PROC. Nº. TRT - 0000160-23.2010.5.06.0021 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrentes : SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E UNIÃO

Recorridos : OS MESMOS E MÁRIO SÉRGIO FERREIRA PINHO

Advogados : ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER E OUTROS (3), EDGAR COSTA NETO E MIRTES RODRIGUES SILVA

Procedência : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. FATO GERADOR - O Pleno desse Regional ao apreciar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado nos autos do Agravo de Petição de nº. 00381-2003-020-06-85-2, firmou posicionamento de que o fato gerador do crédito previdenciário ``(...) é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarialdecorrentes do título executivo judicial trabalhista''. Assim, somente após o pagamento do crédito trabalhista é que caberá o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo legal. Antes, porém, não há que se falar em incidência de multa e juros (taxa SELIC), pois ainda não exigível o crédito previdenciário.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e por UNIÃO de decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRIO SÉRGIO FERREIRA PINHO em face da primeira recorrente, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 138/145.

Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 147/155-v. Preliminarmente argúi a recorrente a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da dispensa da oitiva da parte diversa. Aduz que tem direito a obter o depoimento da parte adversa, todavia, sob seus protestos, tal direito lhe foi negado. Menciona os arts. 332, 336 e 400 do CPC, o art. 5º, inciso LV, da Lei Maior e os arts. 794 e 796 da CLT. Alega que imenso o seu prejuízo, visto que foi condenada ao pagamento de diversas verbas. Requer a decretação da nulidade processual e que se devolva o processo à Vara de Origem para a reabertura da instrução, em que será permitida a oitiva da parte adversa, em respeito à lei, à Constituição Federal e ao Princípio da Ampla Defesa. Por cautela, passa a recorrer no mérito. Pleiteia o reconhecimento da eficácia liberatória da chancela sindical. Afirma que as verbas rescisórias foram homologadas sem quaisquer ressalva, de modo que deve se excluir da condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, visto que tais parcelas já foram quitadas, na forma da Súmula nº. 330 do C. TST. Alternativamente, pleiteia que seja emitida tese específica acerca do tema, inclusive com referência à súmula supramencionada. No que pertine ao pagamento dos intervalos intrajornadas, pede a reforma da decisão, para a exclusão da condenação. Inicialmente destaca que teve cerceado o seu direito de defesa, em razão da dispensa da prova deponencial do recorrido. Afirma que o juízo a quo incorreu em equívoco, visto que não há prova contundente e eficaz de que o reclamante trabalhava nos intervalos. Aduz que o ônus empresarial era do reclamante e deste ele não se desincumbiu (art. 818 da CLT). Alega que ainda que não concedesse o intervalo não poderia ser condenada ao pagamento, uma vez que na escala de 12 × 36 horas, por sua própria natureza, não permite a concessão do intervalo intrajornada. Registra que a referida escala de trabalho é extremamente benéfica ao trabalhador e validada pelos tribunais superiores. Pede que não seja condenada ao pagamento das dobras dos feriados laborados e suas repercussões. Destaca que o labor em escala de revezamento autoriza a compensação dos feriados laborados. Afirma que neste caso é dispensável o pagamento em dobro tanto dos feriados como dos domingos laborados. No que pertine às férias dos períodos de 2006/2007 e de 2007/2008, pleiteia a alteração do decisum. Diz que o pagamento das férias foi comprovado e que não pode haver a sua condenação pelo fato de uma única testemunha ter alegado que o reclamante não gozava as férias. Diz que a ré nunca teve esta prática e que a testemunha faltou com a verdade. Destaca que se o autor nunca houvesse gozado férias não teria porque ele afirmar que não teria gozado apenas o período de 2006/2007. Pede que seja reformada qualquer condenação. Assevera, ainda, que não pode permanecer a sua condenação ao pagamento dos tickets alimentação. Diz que não prospera a alegação de que não contestou o pleito especificamente, visto que informou que sempre forneceu os tickets alimentação em número suficiente para todos os dias laborados por seus empregados, através de cartão. Alega que não foram produzidas provas em sentido contrário. Por fim, alega que são descabidos os honorários advocatícios sucumbenciais perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei nº. 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Diz que não restou comprovada a assistência sindical. Pede que seja excluída a verba honorária da condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Recurso ordinário interposto pela União às fls. 168 e 169. Afirma que a sentença merece reforma em relação ao regime de apuração dos juros e da multa da contribuição previdenciária. Diz que a sentença estabelece o regime de caixa, mas que deve ser observado o regime de competência. Afirma que segundo esta sistemática as contribuições são tidas como devidas, com a conseqüente incidência dos encargos moratórios no mês em que deveria ser pago e não o foi. Assevera que tal decorre do disposto nos arts. 22, I; 30, I, ``b'', e do § 2º do art. 43 da Lei nº. 8.212/91 e do art. 195, I, ``a'', da Lei Maior. Alega, também, que a sentença exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária a verba relativa ao ticket alimentação. Assevera que a referida verba tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do tributo, conforme os termos da Súmula nº. 241 do C. TST. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao recurso empresarial às fls. 162/166 e pela empresa ao recurso da União às fls. 171/174.

O Ministério Público, em parecer exarado às fls. 180/182, da lavra da Drª. Elizabeth Veiga, opinou pelo não provimento de ambos os recursos.

Em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa Sena, foi deferido o pleito empresarial de suspensão da ação por cento e oitenta dias (fl. 191).

Após este prazo os autos retornaram para julgamento.

É o relatório.

VOTO:

Recurso da reclamada

Da preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, suscitada pela empresa

Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir da instrução processual e, conseqüentemente, que seja reaberta a fase instrutória do processo, pois alega ter sofrido cerceio em seu direito de defesa, em razão da negativa do interrogatório do obreiro.

Pois bem.

Primeiramente cumpre registrar que verifico que na audiência às fls. 135/136 a reclamada consignou o seu protesto em razão de ter sido dispensado o depoimento do reclamante o que foi ratificado em suas razões finais.

De fato, constato que o juízo a quo, dispensou o depoimento das partes.

No entanto, entendo que tal atitude não configura cerceamento do direito de defesa da ré, uma vez que o depoimento pessoal é instrumento do juízo e não uma obrigatoriedade.

Observe-se que o interrogatório das partes no processo do trabalho é tratado de forma diferente do que no processo civil, visto que o art. 848 da CLT, prevê como uma faculdade o interrogatório das partes pelo juízo.

Neste sentido, também dispõe a jurisprudência, como se verifica pela ementa a seguir:

`DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE INVIÁVEL - O indeferimento do depoimento pessoal da parte não caracteriza o cerceamento de defesa no Processo do Trabalho, vez que não se trata do mesmo instituto do Processo Civil (...

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