Acordão nº (RO)0001129-87.2010.5.06.0231 de 3º Turma, 11 de Mayo de 2011

Número do processo(RO)0001129-87.2010.5.06.0231
Data11 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PROC. N.º TRT - 0001129-87.2010.5.06.0231 (RO)

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TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N.º TRT - 0001129-87.2010.5.06.0231 (RO)

Órgão Julgador : Terceira Turma

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Recorrente(s) : AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. e ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO

Recorrido(s) : OS MESMOS

Advogados : Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo e Marcos Henrique da Silva

Procedência : Vara do Trabalho de Goiana (PE)

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA. HORAS IN ITINERE. ONUS PROBANDI - Incumbe à parte ré o encargo de demonstrar a existência de transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do autor, por se tratar de fato impeditivo ao direito pretendido. Exegese do artigo 333, II, do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente os litigantes, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Goiana (PE), que julgou procedentes, em parte, os títulos postulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO em desfavor da AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., nos termos da fundamentação de fls. 61/67.

Em razões recursais de fls. 68/114, insurge-se a reclamada no tocante à condenação ao pagamento das horas in itinere, sustentando a validade das normas coletivas, que excluiu o pagamento da parcela; a violação aos arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e 611, da CLT; a existência de transporte público regular em grande parte dos trechos; e a localização de fácil acesso da empresa e de suas propriedades rurais. Em sucessivo, postula a limitação do quantitativo de horas de percurso arbitrado. De outra parte, requer a exclusão das horas extraordinárias, ou, caso mantidas, a aplicação da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 235, da SDI-1, ambas do C. TST. Afirma, ainda, regularmente concedido o intervalo intrajornada e inaplicável o art. 71, §4º, Consolidado, aos trabalhadores rurais, razão pela qual requer a exclusão do título do condeno, ou ao menos das respectivas repercussões, dada sua natureza indenizatória. Pugna, ainda, pela supressão dos reflexos das horas de intervalo e das horas de percurso sobre o repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem. Por fim, pede a reforma do decisum no pertinente aos honorários advocatícios e a dedução, no crédito do reclamante, dos descontos previdenciários e fiscais.

Por sua vez, em razões adesivas de fls. 125/127, o reclamante requer seja acrescido o quantitativo fixado a título de horas in itinere, para incluir, também, o tempo à disposição da reclamada, consoante prova testemunhal.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 120/124, e pela reclamada, às fls. 131/136.

Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Das peças que acompanham o Recurso Ordinário da reclamada.

Conheço da peça de fls. 105/114, porque corresponde a decisão pública, que poderia ter sido transcrita no próprio instrumento recursal, motivo pelo qual admito a juntada, sem ferimento ao disposto na Súmula n.º 08, do C. TST, e sem vulneração ao Princípio do Contraditório.

Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, quanto ao pleito de dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício.

Pretende a recorrente a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, parte do reclamante. Falta-lhe, entretanto, interesse recursal, pois o Juízo a quo deferiu a pretensão, nos seguintes termos (fls. 66/67):

``5. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais

Quanto às contribuições de natureza previdenciária observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação pertinente. Com efeito, a aplicação dos juros de mora sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária é feita pela variação SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme determinam os artigos 34 e 35, da Lei nº. 8.212/91.

O cálculo da contribuição previdenciária deverá ser feito com base no § 4º do art. 276 do Decreto 3.088/99, nos seguintes termos: ``A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.''

Incumbirá ao réu o recolhimento das contribuições que entender devidas, na forma do art. 878-A da CLT.

Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25.10.2000, possuem natureza salarial os seguintes títulos deferidos na sentença: horas extras com adicional de 50%; horas in itinere com adicional de 50%; hora intrajornada não concedida com adicional de 50%; incidências nos 13º salários e RSR.

No tocante ao IR devido pelo empregado, o empregador, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003.''

De notar, pois, que cumpridos os pressupostos de admissibilidade recursais objetivos, o mesmo não é possível afirmar quanto aos subjetivos, na medida em que aquele relativo ao interesse de agir está ausente, como é curial.

Oportuno ressaltar que tal condição pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado, o que não é a hipótese dos autos.

Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2006, p.705, elucidam:

``18. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.'' (grifei)

In casu, não há situação desfavorável à recorrente, não cabendo aqui falar em sucumbência formal ou material. A sentença não lhe traz qualquer prejuízo de ordem prática a respeito, de modo que não conheço do apelo, neste aspecto.

Mérito

Dada a conveniência e conexão de matérias reveladas, apreciarei os apelos em conjunto.

Dos pleitos relacionados à jornada de trabalho (ambos os apelos)

Sobreleva destacar, inicialmente, que as normas coletivas nas quais se ampara a reclamada, para se opor ao pleito alusivo às horas in itinere, somente seriam aplicáveis, em tese, aos trabalhadores rurais da Paraíba, haja vista o disposto no art. 611, da CLT, in verbis:

``Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações '' (destaques inexistentes na origem).

Com efeito, o critério territorial, definido na norma destacada, é matéria de ordem pública e funciona como limite à representação sindical, que deve ser observado, independentemente da vontade das partes.

Registro, de outra parte, que não atribuo validade ao acordo coletivo invocado pela empresa-ré, em seu benefício, eis que as matérias ali tratadas são impróprias a tais instrumentos, notadamente no que se refere às...

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