Acordão nº (RO)0001030-62.2010.5.06.0411 de 2º Turma, 11 de Mayo de 2011

Data11 Maio 2011
Número do processo(RO)0001030-62.2010.5.06.0411
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des.ª

Fls.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT - 0001030-62.2010.5.06.0411

Pag. 8

PROC. Nº TRT - 0001030-62.2010.5.06.0411 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena G. S. de P. Maciel

Recorrente : BARTOLOMEU EVILÁZIO AMORIM RIBEIRO

Recorrida : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

Advogados : Agrinaldo Sindrônio de Santana e João Batista Sousa Júnior

Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE

EMENTA: EMBRAPA. TABELA SALARIAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REENQUDRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, não determina a necessária adoção de índices de reajuste sempre maiores para o cálculo do aumento remuneratório entre níveis da carreira. A norma-princípio não tem o alcance pretendido pelo autor, nem protege direito ainda no plano da expectativa. Ademais, a pretensão de reenquadramento formulada procura reunir vantagens da tabela substituída e daquela em vigor, estratégia não admitida pelo direito do trabalho, que rechaça a teoria da acumulação em benefício de uma abordagem sistemática dos instrumentos normativos que regem a contratação, analisado o seu grau de proveito sempre de um ponto de vista coletivo. Não caracterizada a lesividade da alteração levada a efeito pelo empregador, impossível o acolhimento da pretensão obreira. Recurso não provido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por BARTOLOMEU EVILÁZIO AMORIM RIBEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que julgou improcedente a reclamação trabalhista que ajuizou em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, ora recorrida.

Em suas razões (fls. 319/328), manifesta-se o recorrente contra o julgado de origem, que julgou improcedentes os pleitos perseguidos na exordial. Destaca que, na peça vestibular, buscou o reenquadramento no nível de referência da nova tabela, título II, a partir de janeiro de 2009, entre outros títulos, cujo direito foi violado pelo empregador, inclusive, contrariando o Plano de Cargos da EMBRAPA - PCE. Alega que o empregador contrariou o disposto nos artigos 17 e 18 do plano de cargos da EMBRAPA - PCE, que fixa critérios de progressão e promoção. Destaca que observados os progressos realizados pelo empregado dentro da tabela salarial, galgando ao longo dos anos de trabalho, novos níveis de referência salarial dentro da mesma classe é que surge a possibilidade de o empregado ser promovido para uma nova classe, dentro do mesmo cargo que ocupa, o que lhe proporciona um novo patamar salarial. Frisa que o próprio manual da recorrida regulamenta as possibilidades de promoção diretamente vinculadas às referências salariais obtidas pelo empregado mediante as progressões realizadas. Ressalta que a reclamada, ignorando completamente o esforço laboral despendido por seus empregados, modificou a tabela salarial, suprimindo referências conquistadas, de modo que rompeu com a expectativa de seus empregados, em obter a almejada e merecida promoção. Destaca que a supressão de referências acabou por lhe causar perda financeira e aos demais empregados, acarretando abalo de ordem moral e contrariando inclusive o disposto no ACT - 2008/2009, que garante a participação da entidade de classe do recorrente na reformulação do referido plano. Afirma que as alterações promovidas pelo empregador na tabela salarial geraram outras distorções nos padrões de evolução salarial, conforme o item 12 da exordial. Alega que a alteração da empresa constitui patente alteração do contrato de trabalho sem qualquer participação do ora recorrente e, muitos menos, da representação sindical de sua categoria, configurando total violação ao artigo 468 da CLT e afronta ao entendimento já consolidado pelo E. TST, por força da OJ nº. 325 da SDI-1. Invoca o disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Cita julgados em amparo a sua tese. Pede o provimento do recurso.

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