Acordão nº (RO)0000635-35.2010.5.06.0261 de 2º Turma, 11 de Mayo de 2011

Data11 Maio 2011
Número do processo(RO)0000635-35.2010.5.06.0261
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des.ª

Fls.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. TRT - 000635-35.2010.5.06.0261

Pag. 6

PROC. No. TRT - 000635-35.2010.5.06.0261(RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena Guedes S. de P. Maciel

Recorrente : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

Recorrido : FABIANO DA SILVA MACHADO

Advogados : Tereza Maria Wanderley Buarque El-Deir e Antônio Henrique Parahym Bandeira

Procedência : Vara do Trabalho de Ribeirão/PE

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RURÍCOLA. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O adicional de insalubridade é devido, quando no ambiente de trabalho do empregado constata-se a existência de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à sua saúde. Todavia, necessário se faz também, que a atividade desempenhada pelo empregado, esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho, a teor do contido no artigo 192, da CLT. A simples exposição aos raios solares não implica em reconhecimento da insalubridade. É o que preleciona a OJ SBDI-1 nº 173 do Colendo TST.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Ribeirão, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO DA SILVA MACHADO, ora recorrido.

Em suas razões (fls. 112/117), insurge-se a recorrente, com relação à condenação em horas extras e horas de percurso, aduzindo que não foram comprovadas. Argumenta que, ainda que tivessem sido devidamente provadas, para a concessão da hora de percurso, deveria ser feita uma média entre o engenho mais distante e o mais perto, que matematicamente daria 45 minutos e nunca 60 minutos, como considerou o juízo a quo. No tocante ao adicional de insalubridade, afirma que não há previsão legal, uma vez que o anexo sete da NR-15 do Ministério do Trabalho não se compatibiliza com o trabalho nas condições sujeita a raios solares, apenas porque labora em céu aberto, com sol, chuva, alegando que o aspecto teleológico da norma visa a fonte artificial de ultravioleta, transcrevendo vários julgados. Com relação à expedição de alvará para liberação do FGTS, sustenta que, em face do contrato de safra, já foram liberadas as guias de FGTS, através do código 04, não havendo diferenças de depósito. Por fim, no tocante à habilitação no programa do seguro desemprego, aduz que nos contratos de safra é...

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