Acordão nº (RO)0000389-32.2010.5.06.0231 de 3º Turma, 18 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Pedro Paulo Pereira Nóbrega |
Data da Resolução | 18 de Mayo de 2011 |
Emissor | 3º Turma |
Nº processo | (RO)0000389-32.2010.5.06.0231 |
Nº da turma | 3 |
Nº de Regra | 3 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
Proc. nº TRT - 0000389-32.2010.5.06.0231
Gab. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega
MGPM/CCIO - fl. 1
PROC. Nº TRT - 0000389-32.2010.5.06. 0231
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRANÓBREGA
RECORRENTE : AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A.
RECORRIDO : JOSÉ JOÃO DA SILVA
ADVOGADOS : PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAÚJO E FERNANDO GOMES DE MELO
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE GOIANA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ESTABILIDADE DECENAL - REINTEGRAÇÃO DESACONSELHÁVEL - CONVERSÃO DESTA EM INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Evidenciando-se incompatibilidades intransponíveis entre as partes a obstacularizar o retorno do empregado ao posto de trabalho, bem como constatada a falta de prejuízo àquele em razão da aquisição da aposentadoria por tempo de serviço, é de se aplicar o normativo inserido no artigo 496 da CLT, convertendo-se a reintegração em indenização do período estabilitário de forma dobrada, conforme preceituam os artigos 478 e 497 do texto consolidado. Recurso ordinário provido.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Goiana, que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento nº 0000389-32.2010.5.06.0231, e parcialmente procedentes os pedidos formulados na respectiva reconvenção apresentada pelo réu, JOSÉ JOÃO DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 111/113v, impugnada mediante Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, às fls. 115/116, os quais foram rejeitados às fls. 118/119.
Em suas razões (fls. 121/133), a empresa insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a consignatória e procedente em parte a reconvenção proposta pelo réu, condenando-a a reintegrá-lo em seu quadro funcional, argumentando, em síntese, que o a quo confunde os motivos que fundamentam a rescisão contratual do empregado estável (justa causa) e as razões de incompatibilidade de reintegração do mesmo, aduzindo também que foi cerceada em seu direito de defesa, na medida em que não lhe foi facultada a produção de prova oral, mesmo sob seus protestos, e que houve ainda violação ao artigo 93, IX, da CF, além do que postula a observância das retenções fiscais e previdenciárias do crédito do autor, tudo sob alegação de que os elementos fáticos e jurídicos existentes nos autos lhe favorecem.
Contrarrazões apresentadas pelo consignado/reconvinte, às fls. 140/143.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o...
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